domingo, 3 de março de 2013

STJ e STF

STJ:


Reale Júnior: proposta de reforma do Código Penal é uma vergonha


A partir da próxima quinta-feira, as discussões em torno da proposta de reformulação do Código Penal prometem ser retomadas com a presença do jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior a uma audiência pública na comissão especial do Senado que analisa o assunto.
'Eu vou levar a nossa contribuição que não é só uma manifestação minha, mas, na verdade, retrata a posição de cerca de 20 entidades, seja do Ministério Publico, da associação de advogados, e dos institutos de direito e criminologia. Vamos levar nossas preocupações e muito tecnicamente analisar as questões que nos preocupam intensamente com relação às impropriedades que o projeto apresenta', adianta o criminalista à Agência Brasil.
Reale é declaradamente um dos maiores críticos do texto - entregue aos senadores em junho por uma comissão de 15 juristas - e foi convidado para apresentar sua análise sobre a proposta. Em nome da comissão de juristas, o relator-geral do trabalho, o procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves também vai participar do debate.
Para Miguel Reale Júnior, o andamento da atual proposta traz 'o risco de uma vergonha internacional'. Entre os pontos criticados pelo jurista, está o que trata de crimes de imprensa. Para ele, a proposta é rigorosa no que diz respeito à difamação e calúnia por meio da mídia. 'A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da Lei de Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial', argumenta.
Ainda segundo o criminalista, outro trecho prevê condenação de dois a quatro anos para quem assiste a um confronto entre animais como, por exemplo, uma rinha de galo. 'É uma pena elevadíssima. Se o animal morre, a pena é de quatro anos, no mínimo. O sujeito assiste e é responsabilizado pelo galicídio?', questiona. Ele também critica o perdão judicial no caso da eutanásia ser praticada por parentes, independentemente do diagnóstico médico.
O projeto em discussão também é alvo de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo. 'Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que existem. Porque na hora que você joga para esta área a discussão se emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é esta. A minha questão é técnica', garante o ex-ministro.
O jurista discorda da forma e a 'pressa' com que a discussão está sendo feita. Na avaliação de Miguel Reale Júnior, uma reforma da legislação penal teria de ser diferente.
'Eu mexeria pouco na parte geral, exclusivamente, no sistema de penas para adequá-lo. O sistema de penas foi modificado por uma lei de 98 e com a Lei dos Juizados Especais Criminais, precisa ser recomposto. Na parte da estrutura dos crimes, eu não mexeria em nada', diz. "Isso exige um trabalho imenso de proporção e de revisão porque essas leis são feitas atabalhoadamente. Não se pode apenas transportar essa legislação extravagante para dentro do código. É necessário fazer uma cautelosa revisão dos tipos que são criados nessas leis. É um trabalho de detalhe que demandaria, no mínimo, um ano e meio, dois anos”. O texto aborda ainda o uso de drogas, terrorismo e prostituição.
Entusiasta da proposta em discussão, o relator-geral da comissão de juristas, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, avalia que as críticas fazem parte do processo, porém são superficiais em algumas situações, feitas por quem não conhece o projeto. 'O Congresso fez a lei de trânsito [Lei Seca] que tornou mais severos os crimes de trânsito, e esse único projeto de lei recebeu um monte de críticas, imagine uma proposta com 542 artigos. As críticas são naturais e bem-vindas, ajudam na discussão do projeto', ressalta.
O trabalho da comissão especial de juristas durou cerca de oito meses. A intenção do relator da comissão de senadores que transformou a proposta em projeto de lei, senador Pedro Taques (PDT-MT), é o texto ser votado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados até o fim deste ano.
http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/reale-junior-proposta-de-reforma-do-codigo-penal-e-uma-vergonha,739fa86e9040d310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html
Edição: Carolina Pimentel. Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir as matérias é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil. Link de matérias relacionada: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-02-21/senadores-ouvem-na-pr.

REPETITIVO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS 32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp 810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF, DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012.


CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg noCC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

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STF:

Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.
Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga à viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.
Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
Recurso
É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.
Projeto de lei que prevê indenização por demissão imotivada é tema do Saiba Mais desta sexta-feira (15).
O especialista em direito do trabalho Carlúcio Campos é o entrevistado desta sexta-feira (15) no Saiba Mais, canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube.
A entrevista tem como tema o Projeto de Lei 4.587/2012, que prevê a indenização por danos morais a trabalhadores que tiverem sua demissão transformada em imotivada e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Campos esclarecerá como se dá a demissão por justa causa, como pode ser revertida para imotivada, em quais situações o trabalhador tem direito à indenização, as principais mudanças no texto da CLT e ainda os objetivos do projeto de lei.
Confira a entrevista em www.youtube.com/stf.


Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013.
Questionada emenda sobre uso de informações sigilosas pelo MP em Rondônia.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4910), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) nº 26/2002 do Estado de Rondônia, que veda aos membros do Ministério Público Estadual “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas”.
Para o procurador, a lei “peca exatamente por não estabelecer, de forma clara, precisa, objetiva, os limites à liberdade de expressão aos membros do Ministério Público”. Como exemplo, observa que, “diante da vagueza das expressões, o membro fica impedido de saber se lhe é permitido trocar impressões sobre determinado processo, por via eletrônica, com outro colega”. Tal situação “acaba por inibir inúmeras atitudes que traduzem legítimo e regular exercício desse direito fundamental”.
De acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), “o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo”. A PGR argumenta que, diante dessa previsão legal, seriam “totalmente desnecessárias as disposições trazidas pela emenda impugnada”.
Ainda de acordo com o procurador-geral, a norma estadual afronta os artigos 127, parágrafo 2º, que assegura autonomia funcional, administrativa e orçamentária ao MP; 128, parágrafo 5º, que atribui o estabelecimento dos estatutos dos MPs às leis complementares, e não a emendas constitucionais; e 5º, incisos IV e IX, e 220, da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação e de expressão. Ele requer o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, até o julgamento do mérito da ação.

Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013.
Ministro concede prisão domiciliar a acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 116587 para determinar que a prisão preventiva do médico T.S.M. seja cumprida em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC. O acusado teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012 em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte, que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M. é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O relator observou que este caso apresenta situação excepcional, que permite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”.
De acordo com Lewandowski, a concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais quando se verifica o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora], requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que, para o ministro, estão presentes neste HC.
“Pelo menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de cumprimento da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318 do CPP [Código de Processo Penal]”, entendeu o ministro Ricardo Lewandowski.
Conforme o relator, a defesa juntou aos autos laudo médico informando que seu cliente encontra-se hospitalizado para tratamento de doença grave.
Em sua decisão, o ministro transcreveu trecho do laudo, segundo o qual T.S.M. está internado para avaliação e estabilização do quadro clínico. O laudo aponta que o acusado é portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter progressivo, podendo evoluir para a necessidade de transplante hepático. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida liminar, ao considerar que “o encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”.
CPP- CAPÍTULO IV- DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013.
Negada liminar a acusado de extorsão qualificada.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 116413 impetrado em favor do policial civil do Distrito Federal R.F.S., preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, tipificado no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (CP). No HC, que ainda será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, a defesa pede que seja expedido alvará de soltura para que R.F.S. possa responder ao processo em liberdade.
A defesa do policial, que está recolhido na Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do DF, contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) de pedido semelhante.
Nessa decisão, o STJ apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não é admissível o manejo de HC em substituição a recursos ordinários (tais como apelação, agravo em execução e recurso especial), tampouco, como sucedâneo de revisão criminal.
Em oposição à alegação da defesa de que a ordem de prisão preventiva careceria da devida fundamentação, a Turma do STJ entendeu que a decisão estava fundamentada na periculosidade, caracterizada pelo modus operandi(modo de operar) do acusado, que teria utilizado uma viatura policial, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, para privar a vítima de liberdade na prática da extorsão.
Alegações
Ao pedir a soltura, a defesa alegou que R.F.S. “sempre foi, e é, um policial exemplar, que sempre desempenhou cargo de chefia”.
Sustenta, também, que a instrução penal, apesar de encerrada, ainda se encontra pendente de juntada de peças referentes à quebra do seu sigilo telefônico, o que, segundo alega, implica constrangimento ilegal, pois ele já está preso preventivamente há mais de seis meses.
Sustenta, ainda, que a custódia cautelar do policial “tem sido mantida com base em meras presunções, como a de que, por ser policial, poderia voltar a colocar a sociedade em risco, poderia vir a coagir as supostas vítimas”.
Invocando o princípio da não culpabilidade, a defesa reclama por fim, em substituição à prisão preventiva, a aplicação de medidas alternativas previstas na Lei 12.403/2011.
Decisão
Na decisão em que negou a liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal e, ainda, conveniência da instrução criminal.
“Entendo, a priori, que o juízo de origem (o STJ) indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para resguardar a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, liminar em HC é concedida em caráter excepcional, em face da configuração da fumaça do bom direito e do perigo na demora de uma decisão judicial.
Entretanto, “no caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão de medida cautelar”, constatou.







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