Reale Júnior: proposta de reforma do
Código Penal é uma vergonha
A partir da próxima quinta-feira, as
discussões em torno da proposta de reformulação do Código Penal prometem ser
retomadas com a presença do jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale
Júnior a uma audiência pública na comissão especial do Senado que analisa o
assunto.
'Eu vou levar a nossa contribuição que
não é só uma manifestação minha, mas, na verdade, retrata a posição de cerca de
20 entidades, seja do Ministério Publico, da associação de advogados, e dos
institutos de direito e criminologia. Vamos levar nossas preocupações e muito
tecnicamente analisar as questões que nos preocupam intensamente com relação às
impropriedades que o projeto apresenta', adianta o criminalista à Agência
Brasil.
Reale é declaradamente um dos maiores
críticos do texto - entregue aos senadores em junho por uma comissão de 15
juristas - e foi convidado para apresentar sua análise sobre a proposta. Em
nome da comissão de juristas, o relator-geral do trabalho, o procurador da
República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves também vai participar do debate.
Para Miguel Reale Júnior, o andamento
da atual proposta traz 'o risco de uma vergonha internacional'. Entre os pontos
criticados pelo jurista, está o que trata de crimes de imprensa. Para ele, a
proposta é rigorosa no que diz respeito à difamação e calúnia por meio da
mídia. 'A pena mínima, de três meses, passa a ser de dois anos, por uma
difamação por meio de imprensa. Isso é oito vezes superior à da Lei de
Imprensa, que foi revogada por ser ditatorial', argumenta.
Ainda segundo o criminalista, outro
trecho prevê condenação de dois a quatro anos para quem assiste a um confronto
entre animais como, por exemplo, uma rinha de galo. 'É uma pena elevadíssima.
Se o animal morre, a pena é de quatro anos, no mínimo. O sujeito assiste e é
responsabilizado pelo galicídio?', questiona. Ele também critica o perdão
judicial no caso da eutanásia ser praticada por parentes, independentemente do
diagnóstico médico.
O projeto em discussão também é alvo
de críticas políticas, morais e religiosas. Uma das polêmicas é sobre novas
hipóteses de aborto legal - atualmente permitido em caso de risco de vida para
a gestante, quando a gravidez decorre de estupro ou se o bebê for anencéfalo.
'Essas questões religiosas são menores perto dos vícios e dos problemas que
existem. Porque na hora que você joga para esta área a discussão se
emocionaliza, passa a ser filosófica, religiosa, e a minha questão não é esta.
A minha questão é técnica', garante o ex-ministro.
O jurista discorda da forma e a
'pressa' com que a discussão está sendo feita. Na avaliação de Miguel Reale
Júnior, uma reforma da legislação penal teria de ser diferente.
'Eu mexeria pouco na parte geral,
exclusivamente, no sistema de penas para adequá-lo. O sistema de penas foi modificado
por uma lei de 98 e com a Lei dos Juizados Especais Criminais, precisa ser
recomposto. Na parte da estrutura dos crimes, eu não mexeria em nada', diz.
"Isso exige um trabalho imenso de proporção e de revisão porque essas leis
são feitas atabalhoadamente. Não se pode apenas transportar essa legislação
extravagante para dentro do código. É necessário fazer uma cautelosa revisão
dos tipos que são criados nessas leis. É um trabalho de detalhe que demandaria,
no mínimo, um ano e meio, dois anos”. O texto aborda ainda o uso de drogas,
terrorismo e prostituição.
Entusiasta da proposta em discussão, o
relator-geral da comissão de juristas, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, avalia
que as críticas fazem parte do processo, porém são superficiais em algumas situações,
feitas por quem não conhece o projeto. 'O Congresso fez a lei de trânsito [Lei
Seca] que tornou mais severos os crimes de trânsito, e esse único projeto de
lei recebeu um monte de críticas, imagine uma proposta com 542 artigos. As
críticas são naturais e bem-vindas, ajudam na discussão do projeto', ressalta.
O trabalho da comissão especial de
juristas durou cerca de oito meses. A intenção do relator da comissão de
senadores que transformou a proposta em projeto de lei, senador Pedro Taques
(PDT-MT), é o texto ser votado no Senado e encaminhado para a Câmara dos
Deputados até o fim deste ano.
http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/reale-junior-proposta-de-reforma-do-codigo-penal-e-uma-vergonha,739fa86e9040d310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html
Edição:
Carolina Pimentel. Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença
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REPETITIVO. TERMO A QUO.
PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
A Seção, ao apreciar o
REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o
entendimento de que a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público. Precedentes citados: RMS
32.102-DF, DJe 8/9/2010; AgRg no Ag 1.253.294-RJ, DJe 4/6/2010; AgRg no REsp
810.617-SP, DJe 1º/3/2010; MS 12.291-DF, DJe 13/11/2009; AgRg no RMS 27.796-DF,
DJe 2/3/2009, e AgRg no Ag 734.153-PE, DJ 15/5/2006. REsp 1.254.456-PE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 25/4/2012.
CC. DECISÕES
CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o
entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de
competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por
esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a
suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça
estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o
imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do
contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica
Federal. Inicialmente,
destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade
de modificação da competência absoluta. Em seguida,
reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se,
nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse
proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública.
Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe
12/3/2009. AgRg
noCC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/4/2012.
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
____
STF:
Sexta-feira, 15 de fevereiro de
2013.
Revisão
de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso
Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga à viúva
de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em
pensão por morte à viúva.
Inicialmente, a viúva acionou o
INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da
Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para
fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi
indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de
agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de
primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do
TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
Recurso
É contra essa decisão que o INSS
interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da
tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de
aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro
no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova
em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco
na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes
(Lei 5.698/71).
Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.
Projeto
de lei que prevê indenização por demissão imotivada é tema do Saiba Mais desta
sexta-feira (15).
O
especialista em direito do trabalho Carlúcio Campos é o entrevistado desta
sexta-feira (15) no Saiba Mais, canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no
YouTube.
A
entrevista tem como tema o Projeto de Lei 4.587/2012, que prevê a indenização
por danos morais a trabalhadores que tiverem sua demissão transformada em
imotivada e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Campos
esclarecerá como se dá a demissão por justa causa, como pode ser revertida para
imotivada, em quais situações o trabalhador tem direito à indenização, as
principais mudanças no texto da CLT e ainda os objetivos do projeto de lei.
Quarta-feira, 13 de fevereiro de
2013.
Questionada
emenda sobre uso de informações sigilosas pelo MP em Rondônia.
O procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4910), com pedido de medida cautelar, contra a
Emenda Constitucional (EC) nº 26/2002 do Estado de Rondônia, que veda aos
membros do Ministério Público Estadual “manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por
outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de
órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas”.
Para o procurador, a
lei “peca exatamente por não estabelecer, de forma clara, precisa,
objetiva, os limites à liberdade de expressão aos membros do Ministério
Público”. Como exemplo, observa que, “diante da vagueza das expressões, o
membro fica impedido de saber se lhe é permitido trocar impressões sobre
determinado processo, por via eletrônica, com outro colega”. Tal situação
“acaba por inibir inúmeras atitudes que traduzem legítimo e regular exercício
desse direito fundamental”.
De acordo com o artigo 43,
parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Rondônia), “o membro do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que
requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo”. A PGR argumenta que,
diante dessa previsão legal, seriam “totalmente desnecessárias as disposições
trazidas pela emenda impugnada”.
Ainda de acordo com o
procurador-geral, a norma estadual afronta os artigos 127, parágrafo 2º,
que assegura autonomia funcional, administrativa e orçamentária ao MP; 128,
parágrafo 5º, que atribui o estabelecimento dos estatutos dos MPs às leis
complementares, e não a emendas constitucionais; e 5º, incisos IV e IX, e 220,
da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação e de
expressão. Ele requer o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia
do dispositivo, até o julgamento do mérito da ação.
Quarta-feira, 13 de fevereiro de
2013.
Ministro
concede prisão domiciliar a acusado de irregularidades em contratos de saúde no
RN.
O ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus
(HC) 116587 para determinar que a prisão preventiva do médico T.S.M. seja
cumprida em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC. O acusado
teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012 em razão de uma
investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte, que apurou supostas
irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a
Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M. é
acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC
questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao
médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida
cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido
indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O relator
observou que este caso apresenta situação excepcional, que permite a superação da
Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente constrangimento ilegal a que está
submetido o paciente”.
De acordo com Lewandowski, a concessão de medida liminar se dá em casos
excepcionais quando se verifica o fumus boni
iuris [fumaça
do bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora], requisitos necessários para a concessão da
medida liminar e que, para o ministro, estão presentes neste HC.
“Pelo menos neste primeiro exame,
tenho que procede o pleito de cumprimento da custódia preventiva em regime de
prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318 do CPP [Código de Processo
Penal]”, entendeu o ministro Ricardo Lewandowski.
Conforme
o relator, a defesa juntou aos autos laudo médico informando que seu
cliente encontra-se hospitalizado para tratamento de doença grave.
Em sua decisão, o ministro
transcreveu trecho do laudo, segundo o qual T.S.M. está internado para
avaliação e estabilização do quadro clínico. O laudo aponta que o acusado é
portador de doença autoimune hepática fibrosante, de caráter progressivo,
podendo evoluir para a necessidade de transplante hepático. Assim, o ministro
Ricardo Lewandowski concedeu a medida liminar, ao considerar que “o encarceramento do paciente, neste
momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que
poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”.
Art. 317. A prisão
domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,
só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo. (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Quarta-feira, 13 de fevereiro de
2013.
Negada
liminar a acusado de extorsão qualificada.
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas
Corpus (HC) 116413 impetrado em favor do policial civil do Distrito Federal
R.F.S., preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal de
Brasília pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, tipificado no
artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (CP). No HC, que ainda será
julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, a defesa pede que seja expedido
alvará de soltura para que R.F.S. possa responder ao processo em liberdade.
A defesa do policial, que está
recolhido na Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do
DF, contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que não conheceu (decidiu não
julgar no mérito) de pedido semelhante.
Nessa
decisão, o STJ apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte no
sentido de que não é admissível o manejo de HC em substituição a recursos
ordinários (tais como apelação, agravo em execução e recurso especial),
tampouco, como sucedâneo de revisão criminal.
Em oposição à alegação da defesa
de que a ordem de prisão preventiva careceria da devida fundamentação, a Turma
do STJ entendeu que a decisão estava fundamentada na periculosidade,
caracterizada pelo modus operandi(modo de
operar) do acusado, que teria utilizado uma viatura policial, em concurso de
agentes e com uso de arma de fogo, para privar a vítima de liberdade na
prática da extorsão.
Alegações
Ao pedir a soltura, a defesa
alegou que R.F.S. “sempre foi, e é, um policial exemplar, que sempre
desempenhou cargo de chefia”.
Sustenta, também, que a instrução penal, apesar de encerrada,
ainda se encontra pendente de juntada de peças referentes à quebra do seu
sigilo telefônico, o que, segundo alega, implica constrangimento ilegal, pois
ele já está preso preventivamente há mais de seis meses.
Sustenta, ainda, que a custódia
cautelar do policial “tem sido mantida com base em meras presunções, como a de
que, por ser policial, poderia voltar a colocar a sociedade em risco, poderia
vir a coagir as supostas vítimas”.
Invocando o princípio da não
culpabilidade, a defesa reclama por fim, em substituição à prisão preventiva, a
aplicação de medidas alternativas previstas na Lei 12.403/2011.
Decisão
Na decisão em que negou a
liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a prisão preventiva deve indicar,
de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): garantia da ordem pública, da
ordem econômica e da aplicação da lei penal e, ainda, conveniência da instrução
criminal.
“Entendo, a priori, que o
juízo de origem (o STJ) indicou elementos mínimos concretos e individualizados,
aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para
resguardar a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP,
que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF”, observou o
ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, liminar em HC é
concedida em caráter excepcional, em face da configuração da
fumaça do bom direito e do perigo na demora de uma decisão judicial.
Entretanto,
“no caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos
requisitos exigidos para a concessão de medida cautelar”, constatou.
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