Sexta-feira, 15 de fevereiro de
2013.
Revisão
de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso
Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga à viúva
de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em
pensão por morte à viúva.
Inicialmente, a viúva acionou o
INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da
Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para
fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi
indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de
agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de
primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do
TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
Recurso
É contra essa decisão que o INSS
interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da
tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de
aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro
no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova
em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco
na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes
(Lei 5.698/71).
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