10/02/2012 -
07h58
DECISÃO.
Banco pagará
dano moral COLETIVO
por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.
O Banco Itaú terá de pagar dano
moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo
andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria
de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste
quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve
êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz
em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$
50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar
na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos
transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou
direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
CDC- Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ,
alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e,
portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral,
essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e
difusos, não é qualquer atentado
aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano,
resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde
os limites da tolerabilidade. Ele
deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável
submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes
físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para
acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha
condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para
o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
01/02/2013 - 10h08.
DECISÃO- Ministra Eliana
Calmon nega pedido para corte de energia em empresa.
A presidente em exercício do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, negou pedido de
suspensão de liminar formulado pela Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia (Coelba), objetivando (ao) corte
de energia elétrica de empresa tida como inadimplente.
A Iaçu Agropastoril Ltda. obteve na 1ª Vara Cível de Itaberaba (BA) liminar que
impediu o corte de fornecimento de energia. A Coelba solicitou ao Tribunal de
Justiça do estado a suspensão dessa liminar, mas não obteve êxito. O pedido foi,
então, formulado perante o STJ.
A ministra Eliana Calmon considerou que a suspensão de liminar não pode ser
utilizada como substituto recursal, para discutir eventual erro jurídico da
decisão combatida.
O deferimento da suspensão está condicionado à demonstração de grave lesão à
ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas, o que não ficou demonstrado
no caso.
Sem emitir juízo acerca do mérito
da divergência, a ministra considerou que a decisão pode ser mantida até o
julgamento definitivo do processo na Justiça estadual.
Interesse público
A Iaçu Agropastoril alega que teria direito ao desconto previsto na Resolução
207/06 da Aneel, mas esse desconto foi extinto a partir de novembro de
2009, a pretexto de inadimplência no mês anterior. Após receber aviso de corte,
a empresa agropastoril ajuizou ação contra a Coelba, para que lhe fosse
garantido o fornecimento de energia, e conseguiu a liminar.
Segundo a Coelba, a manutenção da decisão que impediu o corte no fornecimento
privilegia o interesse privado em detrimento do público. Sustentou ainda que,
caso não fosse suspensa a liminar, a decisão teria efeito multiplicador, capaz
de comprometer o equilíbrio da concessão.
Ainda de acordo com a companhia, a liminar afeta a ordem pública, pois
compromete o regular exercício de competências administrativas definidas em
lei. Afeta também a economia pública, uma vez que abala o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, transferindo os custos para os
demais usuários.
Realidade dos autos
A ministra Eliana Calmon assinalou que a suspensão de liminar é medida
excepcional que só se justifica quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela
lei que criou esse instrumento é grave.
“Caberia à
companhia demonstrar de modo cabal e preciso a desastrosa consequência para a
coletividade”, afirmou a ministra.
Para a concessão da suspensão, segundo a ministra, deve ser levada em conta a realidade dos autos, concretamente
comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em
outras situações, “cuja ocorrência
ainda remanesce duvidosa”.
15/02/2013 - 08h51- DECISÃO.
Em
retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição.
É possível a
retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do
nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não
se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome
de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome.
O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao
final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é
identificado perante a sociedade.
Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro
civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final
do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando
que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de
família.
O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a
retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último
sobrenome.
No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse
recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não
há interesse público envolvido.
Interesse público
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo
109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção
do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, à alteração do nome
e à retificação de registro civil.
“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”,
disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse
recursal do Ministério Público.
A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada
ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do
indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação.
E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos
seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais”.
Informativo 0496- maio 2012.
REPETITIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
A Corte, ao rever
seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res.
n. 8/2008-STJ –, firmou o
entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do
agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão
da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não
enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser
oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
Art. 525. A petição de
agravo de instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
A Corte, por maioria,
assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos
termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de
direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas
de depósito prévio, para interposição de recurso”.
Ademais, a multa em comento teria a mesma
natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min.
Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em
2/5/2012.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público. E o DF?
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