domingo, 17 de março de 2013

Informativos das últimas semanas (STF/STJ)

Bom dia,

STF:


Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013.
Negada liminar a acusado de extorsão qualificada.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 116413 impetrado em favor do policial civil do Distrito Federal R.F.S., preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, tipificado no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (CP). No HC, que ainda será julgado no mérito pela Segunda Turma do STF, a defesa pede que seja expedido alvará de soltura para que R.F.S. possa responder ao processo em liberdade.
A defesa do policial, que está recolhido na Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do DF, contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) de pedido semelhante.
Nessa decisão, o STJ apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não é admissível o manejo de HC em substituição a recursos ordinários (tais como apelação, agravo em execução e recurso especial), tampouco, como sucedâneo de revisão criminal.
Em oposição à alegação da defesa de que a ordem de prisão preventiva careceria da devida fundamentação, a Turma do STJ entendeu que a decisão estava fundamentada na periculosidade, caracterizada pelo modus operandi(modo de operar) do acusado, que teria utilizado uma viatura policial, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, para privar a vítima de liberdade na prática da extorsão.
Alegações
Ao pedir a soltura, a defesa alegou que R.F.S. “sempre foi, e é, um policial exemplar, que sempre desempenhou cargo de chefia”.
Sustenta, também, que a instrução penal, apesar de encerrada, ainda se encontra pendente de juntada de peças referentes à quebra do seu sigilo telefônico, o que, segundo alega, implica constrangimento ilegal, pois ele já está preso preventivamente há mais de seis meses.
Sustenta, ainda, que a custódia cautelar do policial “tem sido mantida com base em meras presunções, como a de que, por ser policial, poderia voltar a colocar a sociedade em risco, poderia vir a coagir as supostas vítimas”.
Invocando o princípio da não culpabilidade, a defesa reclama por fim, em substituição à prisão preventiva, a aplicação de medidas alternativas previstas na Lei 12.403/2011.
Decisão
Na decisão em que negou a liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal e, ainda, conveniência da instrução criminal.
“Entendo, a priori, que o juízo de origem (o STJ) indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para resguardar a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o STF”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, liminar em HC é concedida em caráter excepcional, em face da configuração da fumaça do bom direito e do perigo na demora de uma decisão judicial.
Entretanto, “no caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão de medida cautelar”, constatou.


Quinta-feira, 07 de março de 2013.
STF indefere pedido do INSS sobre novo precatório para pagamento a segurado.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (7), a Reclamação (RCL) 5636, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (SP), que determinou o pagamento, em 24 horas, em valor atualizado, da diferença de valor de benefício devido a um segurado e recolhido em valor menor, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao valor reclamado.
Na Reclamação, o INSS alegava que a decisão questionada descumpria decisão da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924. De acordo com o entendimento firmado pelo STF naquela ação, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original. Segundo o Instituto, o caso em debate não se enquadraria no tema dessa ADI, porque os valores em referência seriam relativos a períodos diferentes dos abrangidos pelo precatório original.
Decisão
A maioria dos ministros, entretanto, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na sessão plenária de 13/04/2011, votou pela improcedência da reclamação, por considerar que o caso se enquadrava exatamente no paradigma (a ADI 2924) citado pelo Instituto como descumprido pela decisão do juízo de Mairinque.
Isso porque, segundo ela, o próprio INSS admitiu haver cometido erro de cálculo no pagamento do benefício em discussão.
O ministro Luiz Fux, apresentando voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido ao julgar procedente o pedido do INSS, por entender que se fazia necessária a expedição de novo precatório para pagamento da diferença reclamada.

O caso
Em dezembro de 1995, o segurado obteve ganho parcial contra o INSS, no juízo do Foro Distrital da Comarca de Mairinque, em ação na qual reclamava o pagamento de auxílio-acidente e, no caso de haver necessidade de tratamento de saúde, auxílio-doença, além de diferenças em atraso reajustadas.
O Instituto foi condenado ao pagamento de auxílio-doença na proporção de 40% do salário de contribuição, devidos a partir da data do acidente apurado por perícia, acrescido de abono anual e juros de mora, contados de forma global desde a citação, assim como a atualização das prestações atrasadas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de apelação lá interposta.
Iniciada a execução do julgado, o INSS apresentou cálculo de liquidação, que, após a concordância do segurado, foi homologado pelo juízo invocado, sendo o valor apurado depositado por meio de precatório.

Em maio de 2002, o perito que atuou no processo de execução manifestou-se pela existência de saldo em favor do segurado, decorrente de “diferenças apuradas entre o valor mensal devido pelo INSS e o efetivamente pago, após maio de 1997”. O saldo apurado foi requisitado em novembro de 2003 e pago em março de 2004.
Entretanto, em fevereiro de 2006, o segurado informou que, até aquela data, o valor do benefício não teria sido corretamente implementado e apresentou conta atualizada dos valores ainda devidos. Em 2006, o INSS concordou com os cálculos e requereu a expedição de novo precatório.
Diante disso, em outubro daquele mesmo ano, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque determinou a intimação do Instituto para “implementar, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária já fixada, o valor atualizado do benefício e, no mesmo ato, depositar, de uma só vez, a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado”.

Entretanto, em janeiro de 2007, o INSS informou que as “diferenças entre o valor pago e o valor devido (período entre março de 2000 e abril de 2006) se referiam a “período em continuação” àquele objeto do precatório anterior. Portanto, não se trataria de complementação de depósito, nem estaria a execução inserida no conceito de pequeno valor. Por essa razão, requereu a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Em maio do mesmo ano, o juízo de Mairinque consignou que a questão já fora apreciada e que nada haveria nela a reconsiderar. Contra essa decisão, o INSS propôs a Reclamação ao STF.
Em novembro de 2007, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido pedido de liminar formulado pelo INSS nesta Reclamação.

Quinta-feira, 07 de março de 2013.
Negado HC a condenados por estupro que alegavam ilegitimidade do MP para atuar no caso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira (7) Habeas Corpus (HC 92932) a dois condenados por estupro que alegavam que a ação proposta contra eles pelo Ministério Público seria irregular, uma vez que a Constituição Federal não teria recepcionado o artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor ação penal quando a vítima é considerada pobre e não tem condições de prover sua defesa.
No HC, a defesa alegou que cabe apenas à Defensoria Pública a legitimidade para agir nesses casos.
O HC discutiu a possibilidade de uma pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes – a exemplo do estupro –, utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia (ação penal pública condicionada à representação).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que já havia votado no início desse julgamento em março de 2009, lembrou que o Plenário analisou a questão com base na lei vigente à época. Mas em agosto daquele mesmo ano, foi publicada a Lei 12.015, que alterou o Código Penal e suprimiu os parágrafos 1º e 2º do artigo 225 do CP.
Votação
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que se posicionou pela concessão de ofício do HC. Ele ficou vencido nesse ponto. Conforme defendeu o ministro, os acusados teriam sofrido constrangimento ilegal ao serem acusados pelo Ministério Público que, em sua opinião, não teria legitimidade para propor a ação neste caso específico.
Ele destacou que a ação penal atinente a crimes contra os costumes é privada [nos termos da redação anterior do Código Penal], ensejando a queixa-crime por iniciativa da própria vítima, mediante advogado constituído ou, se não tiver condições propícias para contratá-lo, por meio da Defensoria Pública. Portanto, afirmou que “se a regra é a propositura da ação penal privada, sendo exceção a da ação pública, mostra-se indispensável que a representação seja acompanhada de prova do atendimento ao requisito do inciso I do parágrafo 1º do artigo 225 do Código Penal” ou seja, prova da ausência de recursos financeiros.
Neste caso específico, o ministro considerou que houve uma incoerência, uma vez que a vítima alegou ser pobre, mas constituiu dois advogados para atuar como assistentes da acusação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, “a situação é conflitante”, porque ao mesmo tempo em que a vítima se declarou pobre, contratou advogado para atuar como assistente do Ministério Público. “Há de se concluir que não bastasse a circunstância de não ter sido feita prova do estado de pobreza, a própria vítima veio a credenciar dois causídicos”, destacou ao conceder o HC aos dois acusados.
Em relação a essa afirmação, o ministro Teori Zavascki destacou que constituir advogado não significa dizer que a vítima tenha condições financeiras, até porque há uma parcela da advocacia que atua pro bono (sem cobrar honorário).

Relator
Na ocasião de seu voto, o ministro Lewandowski destacou que não houve qualquer irregularidade ou restrição para a propositura da ação penal pública por parte do Ministério Público. De acordo com o ministro, “não há como entender-se que a instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo 1º, do Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso I, da Constituição da República”, disse à época do início desse julgamento.
Porém, ele considerou que o HC só poderia ser conhecido em relação ao pedido de liberdade e, nessa parte conhecida, ele negou sob o argumento de que os acusados permaneceram em custódia cautelar durante toda a instrução criminal e não haveria novos fundamentos válidos para conceder a liberdade.
Logo após o voto do relator os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa e Ayres Britto (aposentado) o acompanharam.
Na sessão de hoje os votos dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também se somaram ao do relator.
CM/AD
Leia mais:

CP- Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
        § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
        I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
        II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
        § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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STJ
01/03/2013 - 10h58.
DECISÃO.
Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado.
A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. 

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência. 

“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão. 

AQUI.

01/03/2013 - 09h03. DECISÃO- Gestor de fundos que não informa riscos tem de indenizar investidor por perdas.
Apesar de, em regra, o gestor de fundos de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de operações de risco, a falta de informação adequada ao consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil.
Condenada pela Justiça do Rio de Janeiro, a Boa Vista Espírito Santo DTVM S/A (BES) não conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A BES foi responsabilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao reconhecer falha na informação sobre os riscos da operação contratada.
Os fundos geridos pela entidade tiveram prejuízos decorrentes da brusca desvalorização do real em janeiro de 1999. 

Real e dólar

Segundo o TJRJ, o investidor aplicou R$ 286 mil em fundo de derivativos, em 31 de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas teve o pedido recusado pelo banco.
Depois teria havido uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da transação. 

Como a BES foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização, afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa diferença, ele buscava indenização por danos morais. 

Coação e informação

Para o ministro Raul Araújo, o caso é distinto de precedente seu, definido no Recurso Especial 799.241, em que se estabeleceu a regra de não haver responsabilidade dos gestores de fundos por prejuízos financeiros das operações (leia 
aqui). 

É que, conforme o relator, o TJRJ condenou a BES em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário.
O TJRJ entendeu devido o valor da cota do dia 12 de janeiro, mas não considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato. 

Provas

Outro fundamento da condenação pelo TJRJ foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O Bacen chegou a aplicar multas à BES e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações. 

O ministro Araújo concluiu que os fundamentos do tribunal fluminense não contrariam o precedente ou a regra geral, por se basearem em outra situação factual.
O relator concluiu também que reavaliar a conclusão do TJRJ implicaria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora do fundo. 


20/09/2012 - 11h09.

DECISÃO- Gestor de fundo de investimentos não responderá pelas perdas financeiras de investidor.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo.

Em resposta aos recursos do gestor, Marka Nikko Asset Management, e do administrador do fundo, Banco Marka, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou o dano moral reconhecido na decisão de primeira instância, sob o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.

Contudo, manteve o entendimento de que o investidor deveria receber o valor correspondente ao dano material sofrido.
Em seu entendimento, como o gestor e o administrador têm o poder exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a manifestação do cliente, assumem a responsabilidade pelos resultados negativos, “do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade”.

Além disso, o tribunal de justiça entendeu que houve negligência, imperícia e imprudência por parte de ambos (administrador e gestor), “ao investirem, em oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do controle por bandas do câmbio pelo governo federal”, ficando, por esse motivo, afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Como o Banco Marka, administrador do fundo, não recorreu ao STJ, a decisão que reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado.

Força maior

No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta desvalorização do real constituiu força maior, pois, “embora considerada possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo federal, que assegurava a manutenção da política cambial”.

Sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da caderneta de poupança.

Investimento ousado

Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.

De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras.

Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes. “Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos, com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas aplicariam suas economias em mercados de complexas operações”, comentou.

Raul Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos em fundo derivativo, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios”.

Obrigação de meio

Contrariando o entendimento do TJRJ, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio – de bem gerir o investimento.

“Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas”, disse.

Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro.

“Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de política pública na economia, o que legalmente nem é admissível”, afirmou Raul Araújo.

A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do gestor em danos materiais. 


01/03/2013 - 08h06.
DECISÃO- BMW do Brasil deve pagar indenização por golpe de seu ex-presidente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da BMW do Brasil, no qual buscava se eximir do pagamento de indenização por atos praticados pelo ex-presidente da montadora no país.

A BMW foi condenada em ação indenizatória por danos materiais, proposta pela Cosfarma – Produtos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., devido à injustificada ruptura de tratativas para instalação de uma concessionária em Manaus.

Para os ministros, diante das peculiaridades do caso, a montadora incorreu em responsabilidade pré-contratual, pois, além de frustrar a legítima expectativa de que o negócio seria concluído (-so), gerou expressivo prejuízo material à outra parte.

Negociação
Em julho de 1997, a montadora publicou anúncio em jornal convocando novos parceiros para ampliar sua rede de revendedores autorizados BMW e Land Rover em todos os estados brasileiros. A partir daí, a Cosfarma iniciou as tratativas com o então presidente da BMW do Brasil para abertura de uma concessionária em Manaus.

O ex-presidente da BMW esteve em Manaus para conhecer os sócios e executivos da Cosfarma, discutir detalhes da negociação e avaliar o potencial da cidade. Também houve reunião em São Paulo, sede da BMW do Brasil, para estabelecer um plano de ação, inclusive disponibilizando um arquiteto para orientar o projeto das instalações da futura concessionária.

Após apresentar todos os documentos requeridos para avaliação de sua candidatura, os dirigentes da Cosfarma obtiveram a resposta de que “seu processo havia sido concluído com resultado positivo” e que a empresa de consultoria contratada pela montadora iria agendar uma reunião para assinatura do contrato. A carta foi assinada pelo presidente e pelo vice-presidente da montadora.

Em dezembro de 1997, a empresa de consultoria BCCI Business Conections & Consulting Inc comunicou oficialmente à Cosfarma a finalização do processo de candidatura de adesão à rede BMW. Pediu, para concluir a etapa, o depósito de R$ 75 mil, numa conta bancária em São Paulo.

Em março do ano seguinte, a BMW informou à Cosfarma o cancelamento do contrato de concessão da revenda, “agradecendo-lhe pelo interesse na marca e o empenho na participação em todo o processo de aprovação”.

Golpe
Ainda em 1998, a revista Exame publicou reportagem denunciando o golpe promovido pelo então presidente da BMW do Brasil, que, em nome da empresa e no exercício de suas atribuições de executivo, divulgou mensagens publicitárias fraudulentas convidando novos parceiros comerciais.

A notícia revelou que a fraude era cometida por meio da terceirização do procedimento de avaliação da viabilidade das novas concessionárias a uma empresa de consultoria, que cobrava em média R$ 75 mil. Depois da aprovação e do pagamento da quantia, comunicavam o cancelamento do processo de concessão, sem a devolução do valor pago. 

Após a descoberta do golpe, a BMW se desculpou pelo ocorrido, contudo tentou se isentar da responsabilidade pela devolução dos valores pagos no processo de avaliação pela Cosfarma, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a BMW.

Condenação
Em primeiro grau, o pedido de indenização fui julgado procedente. Os danos materiais foram fixados em R$ 75 mil e os danos morais em R$ 350 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas excluiu a condenação por danos morais.

Ainda inconformada, a BMW recorreu ao STJ. Alegou que não haveria nada ilegal na exigência do pagamento preliminar de R$ 75 mil, nem no fato de as negociações não terem evoluído. Argumentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que haveria enriquecimento ilícito da Cosfarma, visto que as negociações preliminares não teriam caráter vinculante.

Responsabilidade pré-negocial

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que a afirmação pela BMW de sua intenção em contratar, adiantando os documentos exigidos para a formalização do contrato definitivo, trocando correspondências, informando a aprovação da adesão aliada ao depósito prévio, deu origem à responsabilidade pré-negocial. Trata-se da fase preliminar do contrato, tema da chamada culpa in contrahendo.

Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre em responsabilidade pré-negocial a parte que cria na outra a convicção razoável de que o contrato será assinado, mas rompe as negociações, ferindo legítimos direitos de quem agiu com boa-fé.

O ministro Cueva apontou que o direito civil alemão, italiano e português adotam essa teoria. No Brasil, o Código Civil de 2002 prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.

No caso, o relator entendeu que a responsabilidade pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas, sim, de uma das partes ter causado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.

As provas soberanamente analisadas pelo tribunal local, segundo o relator, comprovam o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo concreto e o nexo de causalidade. O ministro afirmou, por fim, que a revisão dessas conclusões demandaria a análise de provas no recurso especial, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. 


Terceira Seção
CC. CRIME CONTRA A HONRA DE MEMBRO DO MPDFT.
A competência para processar e julgar crimes praticados contra a honra de promotor de justiça do Distrito Federal no exercício de suas funções é da Justiça comum do DF, visto que, embora organizado e mantido pela União, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é órgão federal. Isso porque o MPDFT faz parte da estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aos estados-membros (art. 32, § 1º, da CF).
Assim, não incide, na hipótese, o enunciado da Súm. n. 147/STJ, a qual se refere apenas aos crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções.
Portanto, eventual ofensa à honra de membro do MPDFT não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação de interesse, bem ou serviço da União, não se enquadrando, assim, nas hipóteses do art. 109 da CF. Precedente citado: CC 36.929-DF, DJ 24/3/2003. CC 119.484-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2012.

CC. LESÃO CORPORAL. MILITAR. VÍTIMA CIVIL.
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil.
Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996- e parágrafo único do art. 9º, CPM).
CPM- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
        Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica- FALA DO TIRO DE ABATE. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. Precedentes citados: CC 64.016-AM, DJ de 22/10/2007, e RHC 16.150-SP, DJ 28/3/2005. CC 120.201-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/4/2012.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESP JULGADO NOS AUTOS DO AG.
Não se aplica a Súm. n. 315/STJ quando o relator conhece do agravo de instrumento e examina o mérito do recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/1998).
Diz a súmula n. 315: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite RESP”.
CPC- Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

No caso, foram interpostos embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental que confirmou a decisão monocrática que teria negado provimento a agravo de instrumento. Contudo, ao analisar os autos, o Min. Relator entendeu ter havido julgamento monocrático do recurso especial nos moldes previstos na antiga redação do art. 544, § 3º, do CPC. Assim, os embargos declaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súm. n. 315/STJ e determinar o processamento dos embargos de divergência. EDcl no AgRg nos EAg 942.602-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 25/4/2012.


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