23/01/2013 - 08h12
DECISÃO- Renda
familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto
ao INSS.
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal
Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do
amparo assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso
e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros
meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um
quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários
para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o
casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio
financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver
matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa
se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição
foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A
regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per
capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso
repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A
jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao
recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per
capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213
deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente
vulnerável”.
É possível a aferição da condição de hipossuficiência
por outros meios que não a renda mensal.
Para o
STJ, a limitação é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Ou seja, presume-se absolutamente
a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar
outros elementos probatórios que
afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
23/01/2013 - 08h36
DECISÃO- Mantida prisão de mulher que furtou lojas em shopping.
Está mantida a prisão de uma
mulher acusada de furtar diversas lojas do Shopping Del Rey, na cidade de Belo
Horizonte (MG). A decisão é da Quinta Turma do superior Tribunal de Justiça
(STJ), que não aceitou o pedido de habeas corpus, considerando correta a
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado a
liberdade provisória.
Consta do processo que a mulher foi presa em flagrante, no dia 13 de julho do
ano passado. No mesmo dia, ela furtou diversos produtos em três lojas de
departamento e em um supermercado, onde foi abordada por um segurança.
Denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4°, inciso
II (por três vezes) combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e
artigo 71 do mesmo estatuto, foi decretada a prisão preventiva. A defesa
requereu liberdade provisória para a paciente responder em liberdade, mas, em
primeira instância, o pedido foi negado.
Prisão mantida
A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJMG. Após examinar o habeas
corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão já que a paciente é reincidente e
tem duas condenações por crime patrimonial.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando constrangimento ilegal, já
que o TJMG não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a
manutenção da custódia cautelar da paciente.
Além disso, afirmou que mesmo sendo a mulher reincidente, não haveria
impedimento à concessão da liberdade provisória, pois seria vedada a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena base.
Argumentou que a reincidência
somente seria considerada no momento da prolação da sentença.
Por fim alegou que com o advento
da Lei 12.403/11, haveria outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva
que poderiam ser aplicadas ao caso.
Reincidência
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, conforme demonstrado no
processo, a mulher é reincidente, estando em cumprimento de pena por várias
condenações em delitos contra o patrimônio e que, em junho de 2012, foi
beneficiada com um alvará de soltura em habeas corpus.
Segundo ele, essas circunstâncias revelam a propensão da paciente à pratica
delitiva e demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que
solta, volte a delinquir, afastando,
assim, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima,
restando justificada a necessidade de sua prisão.
23/01/2013 - 07h50.
DECISÃO- Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede
indenização se não foi causa direta da morte.
A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do
segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a
indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida.
Se a causa
direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído
para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será
devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida
contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da
Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta
má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele
morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e
infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no
fêmur.
Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária
da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em
1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi
negado o pagamento do seguro.
Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ,
alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se
pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios
que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.
De acordo com a relatora do
caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria
perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito.
A ministra destacou que o próprio
TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a
internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve
relação com a doença hepática, a qual
apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.
Enriquecimento ilícito
A
magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vedado pelo STJ,
permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame
médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente,
sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas
porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando
da contratação.
Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que
praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se
dele decorresse morte imediata, “pois,
naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças
preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação
com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.
“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias
internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi
insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância
de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que
tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar
sua obrigação”, concluiu a ministra.
24/01/2013 - 08h22.
DECISÃO- Conselhos profissionais devem pagar custas processuais.
As entidades fiscalizadoras de exercício
profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais.
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção
prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática
(individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por
falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso
(consideram um só). Isso acarreta falha no preparo do
processo.
De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Natureza autárquica
No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou
estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser
conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada
instituição com natureza autárquica.
Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de
autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de
fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
A regra está no parágrafo único
do artigo 4º.
Inconstitucionalidade
Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a
isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em
desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza
jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da
ADI 1.717/DF.
O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos
conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o
relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.
Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por
ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma, que
negou o agravo regimental.
03/01/2012 - 08h06.
DECISÃO- É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor
de astreinte.
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com
objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada
(astreinte).
No caso analisado, o juízo de
primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de
um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.
“Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da
astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda
que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o ministro Massami
Uyeda.
O relator ainda lembrou a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte
não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao
magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele,
da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.
Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia
recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a
execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação
interposta por terceiros.
Por sua vez,
o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos
autos da execução a prova da mora do executado.
“Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada
e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a
penalidade, notadamente
porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não
podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o
enriquecimento ilícito”, disse a decisão do TJMT.
A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas
hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas
hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições
da ação.
Já a astreinte só tem cabimento quando houver
deliberado descumprimento de ordem judicial.
AQUI.
08/02/2013 - 11h04.
DECISÃO- Mantida decisão que
utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de
imóvel.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do
adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no
valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde,
em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago
pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.
O colegiado entendeu que a
aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato
por parte do credor, preterindo
desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando
à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se
definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade
de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a
incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.
E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a
obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento
ilícito.”
Entenda o caso
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial
situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas
corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma
entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No
instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.
Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação
junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que
afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.
Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com
declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de
valores pagos indevidamente ao alienante.
A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando
a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes
apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença,
aplicando a teoria do adimplemento substancial.
“Na dúvida sobre existência de saldo,
cabe interpretação por equidade,
para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no
terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se
ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a
execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi
mantido pelo STJ.
08/05/2012 - 09h01.
DECISÃO- Contrato que previa doação de rede de telefonia pelo
consumidor à concessionária não é abusivo.
Consumidores do serviço de Planta
Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos
valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela
infraestrutura fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura
para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi
atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao
STJ.
Passado
O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia a locais sem
infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária.
Para atender
aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores.
Nas suas primeiras
regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro
ou ações.
Mas o sistema mudou em 1996,
excluindo essa condição.
Para o ministro Luis Felipe
Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em
participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época
esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar
o serviço.
“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o
passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial
circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos
celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por
vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o
relator.
Acréscimo de dever
Salomão apontou também que
impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias
significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A
expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo
órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o
pactuado.
Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código
de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível.
“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do
poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização
do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de
participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”,
concluiu.
Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles
que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era
obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em
conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de
telefonia.
08/05/2012 - 09h59.
DECISÃO- Mantida prisão de mãe e padrasto acusados de estuprar menina
de 12 anos.
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um casal que foi
denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou
as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do Código Penal (CP),
visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos
– e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - de quarta parte, se
o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título
tem autoridade sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de
Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à
denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos
agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação
à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio
social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
CPP-
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Ameaças- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para
assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não
contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela
falta de fundamentação idônea.
Alegou a
falta de justa causa para a ação penal, pois,
segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas
técnicas e exames periciais.
Pediu, por fim, a revogação das
prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou
que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB
impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é
incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja
fundamentada pelo juiz.
Para ele, a
devida fundamentação foi feita, tanto pelo
juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de
elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução
do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto
de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem
pública”, sustentou Bellizze ao
constatar a gravidade concreta da
conduta dos acusados e a sua periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do
julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da
compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência
jurídica adotada.
É vedado debater
em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na
prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na
origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na
via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não
verificar constrangimento ilegal no caso.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
02/02/2013 - 08h00.
RÁDIO- Cidadania
no Ar: importação de
produtos originais só pode ser feita com permissão do titular da marca.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a importação paralela de produtos originais deve ser proibida, se não houver um consentimento do
titular da marca.
A
Corte analisou recurso especial movido contra a empresa Gac Importação e Exportação
pela empresa Diageo, titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e
Black and White.
De acordo com o processo, a empresa importadora adquiria os uísques nos Estados
Unidos e os comercializava no Brasil. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o
titular da marca internacional tem o direito de exigir seu consentimento para a
importação paralela para o mercado nacional.
01/02/2013 - 08h05.
DECISÃO- Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em
concurso para juiz.
O estado do Piauí não conseguiu
suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de
candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de
Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon,
presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e
na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles
pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente
de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a
realização de outra.
Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a
liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e
pontuações questionadas.
Separação dos poderes
Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola
a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos
que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar
“resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de
poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso.
Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os
princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia
entre os candidatos do certame.
Suspensão inviável
Para a ministra Eliana Calmon, os
argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter
eminentemente jurídico, uma vez que o
Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da
administração pública.
“Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve
fundamentar a suspensão de liminar”, considerou
a ministra.
Ela lembrou que o pedido de suspensão,
de natureza excepcional, visa a impedir
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A demonstração desses danos deve
ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria
consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.
Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito multiplicador,
Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento
suficiente para autorizar a suspensão de liminar.
Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração
a realidade apontada no processo,
concretamente comprovada, e não meras
conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.
Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não
está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas
considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não
possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí.
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