domingo, 17 de fevereiro de 2013

As últimas do STJ


23/01/2013 - 08h12
DECISÃO- Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes. 

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior

Hipossuficiência 

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei. 

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo. 

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. 

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.

Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 



23/01/2013 - 08h36
DECISÃO- Mantida prisão de mulher que furtou lojas em shopping.
Está mantida a prisão de uma mulher acusada de furtar diversas lojas do Shopping Del Rey, na cidade de Belo Horizonte (MG). A decisão é da Quinta Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou o pedido de habeas corpus, considerando correta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado a liberdade provisória.

Consta do processo que a mulher foi presa em flagrante, no dia 13 de julho do ano passado. No mesmo dia, ela furtou diversos produtos em três lojas de departamento e em um supermercado, onde foi abordada por um segurança.

Denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4°, inciso II (por três vezes) combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 71 do mesmo estatuto, foi decretada a prisão preventiva. A defesa requereu liberdade provisória para a paciente responder em liberdade, mas, em primeira instância, o pedido foi negado.

Prisão mantida

A defesa insistiu com o mesmo pedido para o TJMG. Após examinar o habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão já que a paciente é reincidente e tem duas condenações por crime patrimonial.

Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando constrangimento ilegal, já que o TJMG não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente.

Além disso, afirmou que mesmo sendo a mulher reincidente, não haveria impedimento à concessão da liberdade provisória, pois seria vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena base.

Argumentou que a reincidência somente seria considerada no momento da prolação da sentença.
Por fim alegou que com o advento da Lei 12.403/11, haveria outras medidas cautelares alternativas à prisão preventiva que poderiam ser aplicadas ao caso.

Reincidência

O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, conforme demonstrado no processo, a mulher é reincidente, estando em cumprimento de pena por várias condenações em delitos contra o patrimônio e que, em junho de 2012, foi beneficiada com um alvará de soltura em habeas corpus.

Segundo ele, essas circunstâncias revelam a propensão da paciente à pratica delitiva e demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que solta, volte a delinquir, afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima, restando justificada a necessidade de sua prisão. 


23/01/2013 - 07h50.
DECISÃO- Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte.
A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida.
Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior. 

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. 

Sem exame prévio 

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. 

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. 

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito.

A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito. 

Enriquecimento ilícito 

A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vedado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação. 

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”. 

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. 




24/01/2013 - 08h22.
DECISÃO- Conselhos profissionais devem pagar custas processuais.
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96. 

Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática (individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso (consideram um só). Isso acarreta falha no preparo do processo. 

De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 

Natureza autárquica

No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica. 

Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.

A regra está no parágrafo único do artigo 4º. 

Inconstitucionalidade 

Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF. 

O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.

Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma, que negou o agravo regimental. 




03/01/2012 - 08h06.
DECISÃO- É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte.
 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte).
No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor. 

“Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda. 

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária. 

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros.

Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado. 

“Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito”, disse a decisão do TJMT. 

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação.

Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial. 

AQUI.
08/02/2013 - 11h04.
DECISÃO- Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações. 

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”. 

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.” 

Entenda o caso 

Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas. 

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles. 

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante. 

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial. 

“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. 




08/05/2012 - 09h01.
DECISÃO- Contrato que previa doação de rede de telefonia pelo consumidor à concessionária não é abusivo.
Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ. 

Passado 

O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia a locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária.

Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores.
Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações.
Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço. 

“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o relator. 

Acréscimo de dever 

Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado. 

Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível
“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”, concluiu. 

Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia. 



08/05/2012 - 09h59.
DECISÃO- Mantida prisão de mãe e padrasto acusados de estuprar menina de 12 anos.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um casal que foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas. 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia. 

A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça. 


CPP- Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Ameaças- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria. 

No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea.

Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais.
Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal. 

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento

O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz.

Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos. 

Ordem pública 

“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade

Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada.

É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos. 

“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse. 

A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.



02/02/2013 - 08h00.
RÁDIO- Cidadania no Ar: importação de produtos originais só pode ser feita com permissão do titular da marca.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a importação paralela de produtos originais deve ser proibida, se não houver um consentimento do titular da marca.
A Corte analisou recurso especial movido contra a empresa Gac Importação e Exportação pela empresa Diageo, titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White. 

De acordo com o processo, a empresa importadora adquiria os uísques nos Estados Unidos e os comercializava no Brasil. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o titular da marca internacional tem o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional. 




01/02/2013 - 08h05.
DECISÃO- Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso para juiz.
O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra. 

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas. 

Separação dos poderes 

Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso. 

Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame. 

Suspensão inviável

Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública.

“Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra. 

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa a impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso. 

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar.

Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações. 

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí


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