Carnaval apenas no calendário, então vamos lá:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2013/01/26/internas_economia,346067/stj-nega-posse-a-concursado-que-admitiu-ter-fumado-maconha.shtml
STJ nega posse a concursado que admitiu ter
fumado maconhaDecisão levanta o debate sobre
a investigação de vida pregressa de aprovados em seleções
Publicação: 26/01/2013
06:05 Atualização:
Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) do fim de dezembro passado levanta o debate sobre a
investigação de vida pregressa de aprovados em concurso público. A 6ª Turma da
Corte negou o recurso de um candidato à Polícia Militar de Rondônia que
solicitava a nomeação por ele ter admitido, no formulário de ingresso do curso de
formação, que já havia usado maconha e que tinha se envolvido em briga,
infração pela qual cumpriu 20 horas de trabalho comunitário como pena.
Lideranças sindicais do funcionalismo, no entanto, consideram o posicionamento
do STJ “no mínimo perigoso”.
O tribunal entendeu, por unanimidade, que a jurisprudência determina que a investigação social pode ir além da mera verificação de antecedentes criminais,
incluindo também as condutas moral e social no decorrer da vida.
As características da carreira
policial “exigem retidão, lisura e probidade do agente público”, disse a
decisão. Portanto, o comportamento do candidato é incompatível com o que se
espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e
manter a paz social, argumentou.
08/05/2012 -
11h10
DECISÃO
Estabilidade e estágio probatório
no serviço público têm prazos fixados em três anos.
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos
distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso
especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a
aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o
período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio
poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a
aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir
para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe
inicial.
Para a União, a decisão foi
equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da
estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19.
Contudo, o tempo de serviço
prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas
somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina
(Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o
artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da
finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o
período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele
terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a
três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser
de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores
representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de
2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório
se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em
fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal
específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que
ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão
imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a
prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da
progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num
período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei
10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e
determinou que fosse restabelecida a sentença.
23/01/2013 - 13h05
DECISÃO
Criação de vaga gera direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.
A aprovação de candidato em
concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de
vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação
se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que
pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em
cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não
tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder
discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e
oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por
lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que
existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de
novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, pela aposentadoria
ou por morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder
público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não
ter direito líquido e certo à nomeação o concursando aprovado e classificado
dentro do chamado cadastro de reserva, se
as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou da vacância ocorrerem
no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.
A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado
o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar
o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na
alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese
vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo
quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre
sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo
espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ
adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição
compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito
subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato
aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o
exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores
sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de
candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas
merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e
oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do
lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade,
acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural
movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos
vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de
redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das
abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado
cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje
consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em
edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando
com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o
chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei,
sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital,
a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de
reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de
atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598
convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o
que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança
para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu
que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender ao
programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito
subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no
caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua
classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da
Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem
supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas
restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
ESPECIAL- Improbidade
administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos.
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas
discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam
questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem
responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou
a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram
proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º
trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito (prevalece
que apenas na forma dolosa) e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação
ou omissão, dolosa ou culposa.
Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da
administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade (ação ou
omissão, prevalecendo que na forma dolosa).
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos
9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas
quais o dano ao erário precisa ser comprovado.
De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o
agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência,
imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11,
a Primeira Seção unificou a tese de que o
elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da
administração pública.
Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação
da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo
Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para
a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público.
“Somente em hipóteses
excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua
configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou
irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$
750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas
responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve
prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera
irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as
diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a
ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não
configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode
caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma.
A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade
inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do
prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente,
não constituiu ato de improbidade administrativa.
A jurisprudência também não enquadra na LIA uma
inadequação em licitação, por si só.
“O que se observa são vários
elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese,
improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do
princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência
do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade.
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade.
A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para
contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada
inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei.
Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da
moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender à situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender à situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial.
Foi admissão
irregular para desempenho de cargo permanente.
Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa
situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
AQUI.
AQUI.
Quem
responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, os ministros de Estado, os governadores, os secretários, os prefeitos, os parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, os ministros de Estado, os governadores, os secretários, os prefeitos, os parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a
Corte Especial decidiu que, “excetuada
a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa.
Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de
instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os
autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado
federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.
Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da
administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade
qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa.
Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a
natureza, a gravidade e as consequências do ato ímprobo.
É
indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de
cada uma delas, levando
em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp
658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento.
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas consequência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento.
“A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente
ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o
rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.
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