domingo, 17 de fevereiro de 2013

Informes do STF


Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
Acusado de associação para o tráfico alega excesso de prazo em julgamento de HC.
Preso preventivamente por ordem da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo sob acusação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas),  Z.A. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 116552, com pedido de liminar, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgue, em no máximo duas sessões ordinárias, um HC lá impetrado, em fevereiro do ano passado, com pedido de relaxamento da ordem de prisão preventiva.
A defesa invoca o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, prevista no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal (CF). Afirma que, em 22 de fevereiro de 2012, impetrou, no STJ, um habeas corpus e que aquela corte abriu vista ao Ministério Público Federal (MPF) dois meses depois, em 11 de maio de 2012. Alega que o parecer do MPF sobre o processo somente foi apresentado mais de seis meses depois, em 27 de novembro do ano passado. A defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do habeas em curso no STJ.
O caso
Os advogados relatam que Z. A. já foi anteriormente condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão pela Justiça Federal em Santa Catarina, por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e, desde fevereiro de 2011, estava cumprindo a pena em regime aberto, após obter progressão de regime e remição da pena, por ter trabalhado na prisão.
Mas teve decretada prisão temporária após acusação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo no contexto da Operação “Niva”, deflagrada pela Polícia Federal naquele estado com objetivo de investigar a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes que seria integrada, em sua maioria, por cidadãos da antiga Iugoslávia. Em poder desse grupo teriam sido apreendidos cerca de 620 quilos de cocaína, veículos e mais de um milhão de euros.
A defesa sustenta que não cabe a prisão temporária pelo crime previsto pelo artigo 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), pois ele não está contemplado como passível dessa prisão pela Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária).
Sustenta, também, que a ordem de prisão preventiva – em que foi convertida a prisão temporária anteriormente decretada – “é genérica e infundada”. O  juízo de primeiro grau que a decretou alegou conveniência da instrução criminal, observando que, se tratando de organização criminosa “exercida em formato ordenado e estruturado”, seria necessária a segregação dos seus principais agentes para que a atividade delituosa tivesse fim.
A defesa contesta esse argumento. Afirma ter anexado documentos, nos autos do habeas em curso no STJ, que provariam que Z.A., no cumprimento de sua condenação em Santa Catarina, realizou três saídas temporárias nas quais cumpriu todas as condições impostas, inclusive a proibição de frequentar certos lugares e a limitação de horário, sempre retornando ao presídio no horário estabelecido e nunca se furtando a prestar contas à Justiça. Portanto, não haveria justa causa para mantê-lo preso. Ademais, alega que ele se encontrava em regime aberto há mais de um mês, e tinha endereço fixo em São Paulo.
CPP- Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I (já ter passado o período de reincidência) do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013.
Acórdão: do julgamento pelo STF até a publicação no Diário da Justiça.
Quando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reunidos no Plenário ou em uma das duas Turmas da Corte, julgam um processo, a decisão por eles tomada percorre um caminho no Tribunal até que seja publicada, o que ocorre com a divulgação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
A partir desse momento, isto é, após a publicação no DJe é que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos.
(1) Concluído o julgamento de um processo pelo colegiado, os autos são enviados para o gabinete do ministro que redigirá o acórdão e elaborará a ementa do julgado. Esse papel cabe ao ministro-relator do processo, caso o voto dele tenha conduzido a decisão final; ou ao primeiro ministro que divergiu do relator e cuja tese tenha sido seguida pela maioria dos demais ministros.
A ementa é uma síntese do que foi decidido no julgamento do processo. Além da ementa, fazem parte do acórdão todos os documentos que registram o que ocorreu durante a apreciação do processo pelo Tribunal, tais como apartes, questionamentos, explicações, debates, votos orais [todos transcritos], bem como o relatório [histórico do caso] e a íntegra dos votos escritos.
(2) Em seguida, após a revisão e a assinatura [aprovação] dos textos por cada ministro que tenha participado daquele julgamento, o ministro responsável pela redação do acórdão (3) encaminha os autos para a Seção de Composição e Controle de Acórdãos, unidade vinculada à Secretaria Judiciária do STF.
É importante observar que, antes da assinatura dos documentos, os ministros podem revisar seus votos, para aprimorar o texto ou fazer pequenas modificações de redação. Isso ocorre, geralmente, nos julgamentos em que há divergências e debates ou quando a matéria discutida possui grande complexidade e relevância jurídica e/ou social. A revisão e a aprovação de votos proferidos pelos ministros podem demandar um tempo maior, tendo em vista que alguns processos possuem um número elevado de textos a serem analisados por cada ministro.
A Seção de Composição e Controle de Acórdãos confere os documentos [físicos ou eletrônicos] e procede à juntada de cada um deles aos autos. O acórdão não pode ser divulgado de modo incompleto.
(4) Portanto, somente após a revisão de todos os documentos pelos gabinetes e pela seção competente do STF é que o acórdão é publicado.
Os documentos podem ser publicados sem revisão em caso de aposentadoria ou de falecimento de um dos ministros que tenha participado do julgamento. Nesses casos, às manifestações do ministro que não integra mais a Corte é acrescentada uma nota de rodapé com a informação de que o texto não foi revisado.
(5) Com a publicação da ementa e do resultado do julgamento no DJe, o inteiro teor do acórdão é disponibilizado no sítio do STF na internet. Os autos, então, são remetidos para as seções respectivas, de acordo com a matéria [penal, constitucional], para aguardar o prazo recursal e o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso]. 
(6) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz todos os seus efeitos jurídicos após a publicação no Diário da Justiça, mas pode, excepcionalmente, ter o seu cumprimento imediato determinado pelos ministros, independentemente de publicação.
(7) Quando há o julgamento de um recurso – por exemplo, embargos de declaração – após a publicação do acórdão relativo ao julgamento de um processo, os procedimentos acima descritos se repetem, ou seja, há publicação de novo acórdão, que retrata o entendimento da Corte quanto ao tema objeto do recurso.

Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013.
Rádio Justiça aborda os cuidados na hora de contratar um pacote de TV por assinatura.
Justiça na Manhã destaca o contexto tributário que gerou o aumento na gasolina. O aumento da gasolina anunciado nesta semana pelo governo gerou insatisfação nos consumidores, mas foi considerada tardia para alguns especialistas em Direito Tributário. Saiba mais no Justiça na Manhã, nesta sexta-feira (1º), a partir das 8h.
Defenda seus Direitos aborda os cuidados na hora de contratar um pacote de TV por assinatura
Diante dos registros de reclamação dos consumidores, as concessionárias de TVs por assinatura já se comprometeram junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a melhorar a prestação desse tipo de serviço. Em fevereiro, audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) deve discutir a regulamentação do setor. Saiba quais as informações necessárias na hora de contratar um pacote de TV por assinatura. Defenda seus Direitos, nesta sexta-feira (1º), a partir das 13 horas.
Estúdio B traz os detalhes de dois espetáculos teatrais no Rio de Janeiro e São Paulo
Em destaque, o espetáculo teatral "Prazer", da Companhia mineira Luna Lunera, em cartaz no Centro Cultural Banco do Brasil, em São Paulo. E, ainda, os detalhes da peça “Cabaré Dulcina”, que pode ser vista no Rio de Janeiro. Estúdio B, nesta sexta-feira (1º) a partir das 22 horas.
Direitos do consumidor em lojas é o tema da radionovela “Casamento à Venda”
Carlos Alberto e Márcia procuraram o doutor Tobias, um terapeuta de casal, para ajudá-los a resolver os problemas conjugais. Mas, em vez de ajudar os dois, a única coisa que o terapeuta quer é vender os produtos encalhados de sua loja. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site 
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Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013.
Soldado da Aeronáutica acusado de matar colega continuará preso preventivamente.
No período em que exerceu interinamente o cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski negou liminar requerida pela Defensoria Pública da União no Habeas Corpus (HC) 116573, em favor do soldado da Aeronáutica J.C.M.C., que está sendo investigado pela prática dos crimes de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e homicídio (artigo 205 do CPM), em ação penal que tramita na Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar. A Defensoria pedia liminar para que o soldado respondesse ao processo em liberdade.
J.C.M.C. teve a sua prisão preventiva decretada em 26 de outubro do ano passado. Ele foi preso por policiais civis de Barbacena (MG) e é suspeito de matar com um tiro na cabeça o colega de farda Ricardo Venâncio da Silva, da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR). Segundo informações da Polícia Civil mineira, na casa de J.C.M.C. foram encontrados uma pistola 9 mm pertencente à EPCAR (que havia sido furtada dias antes) e o capacete que a vítima usava no dia de seu desaparecimento.
O HC foi impetrado no Supremo contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a prisão preventiva sob o argumento de que há “indícios veementes de autoria” do crime. Para o STM, pela dinâmica dos fatos narrados, verifica-se a periculosidade do acusado, que pode ter tirado a vida do companheiro porque este descobriu o furto da pistola ou para tomar-lhe a motocicleta de forma violenta. O STM considera que a motivação do crime poderá ser esclarecida no curso da instrução criminal, sendo conveniente que J.C. permaneça preso nessa fase inicial.
No STF, a Defensoria argumentou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (CPM).
Outro argumento utilizado foi o de que o artigo 390 do CPM estabelece que a instrução criminal deve ser conclusa em 50 dias, caso o acusado esteja preso; e em 90 dias, se estiver em liberdade. Além disso, afirmou que, tanto o STF quanto o STM comungam o entendimento de que ninguém pode ficar preso por tempo que supere os padrões da razoabilidade.
Ao negar a liminar, o ministro Lewandowski afirmou que o decreto de prisão cautelar parecer estar devidamente fundamentado em elementos concretos.

“Além disso, o artigo 390 do Código de Processo Penal Militar estabelece que ‘o prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia’, e não existe nos autos informação sobre a data de recebimento da inicial acusatória”, ressaltou.
O ministro acrescentou que, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora do STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, o Juízo da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar para que informe o atual andamento processual da ação penal movida contra o paciente”, concluiu o ministro Lewandowski.
Os autos foram remetidos ao relator do HC, ministro Teori Zavascki.

Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.
Rádio Justiça destaca lei que garante a declaração anual de quitação de débitos do consumidor
Justiça na Manhã Entrevista aborda o ensino domiciliar
O Justiça na Manhã Entrevista desta quinta-feira (31) repercute o caso de pais obrigados pela Justiça a matricular os filhos de 13 e 15 anos na escola formal. Os jovens eram educados em casa pelo sistema de ensino domiciliar, que não possui regulamentação no Brasil. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quinta-feira (31), a partir das 11h.
CNJ no Ar destaca o resultados positivos de projetos que agilizam julgamentos no TJPA
A coordenadoria dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) comemora resultados dos projetos “Audiência em dia, sentença em dia” e “Voto em dia”. Conheça essa iniciativa no CNJ no Ar, nesta quinta-feira (31), a partir das 10 horas.

Defenda seus Direitos trata da lei que garante a declaração anual de quitação de débitos do consumidor
Você sabia que tem direito à declaração anual de quitação? Com ela, você pode dispensar as pilhas de papel com comprovantes de pagamento. Esse direito é garantido por lei, mas ainda é pouco cumprido pelas prestadoras de serviço. Defenda seus Direitos, nesta quinta-feira (31), a partir das 13 horas.

Direitos do consumidor em lojas é o tema da radionovela “Casamento à Venda”
Carlos Alberto e Márcia procuraram o doutor Tobias, um terapeuta de casal, para ajudá-los a resolver os problemas conjugais. Mas, em vez de ajudar os dois, a única coisa que o terapeuta quer é vender os produtos encalhados de sua loja. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.
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Quarta-feira, 16 de maio de 2012.
STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.
A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.
Voto-vista
O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução
Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos.
Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.
Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica (por minha conta: antes não era possível requerer-se a modulação dos efeitos em embargos declaratórios).
Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.


Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.
Ex-prefeita de Magé (RJ) pede extinção de processo por improbidade.
A ex-prefeita do Município de Magé (RJ) Núbia Cozzolino ajuizou Reclamação (RCL) 15216 junto ao Supremo Tribunal Federal buscando extinguir uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde. Na ação, que tramita na Vara Cível da Comarca de Magé, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a ex-prefeita, em sua gestão, não teria atingido o mínimo constitucional de 60% no gasto com professores do ensino médio com efetivo exercício do cargo em sala de aula.
Segundo a defesa, a ação civil pública se baseou em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) posteriormente rejeitado pela Câmara Municipal de Magé, que aprovou as contas da administração financeira do município em 2005. “O parecer do TCE que embasou a ação de improbidade administrativa não tem força jurídica a proporcionar uma eventual procedência da ação”, afirmam os advogados.
A ex-prefeita pede, liminarmente, que o STF suspenda a tramitação da ação com a alegação de que a Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1779, firmou entendimento de que ao Tribunal de Contas “cabe somente a emissão de parecer prévio de caráter opinativo”.
No mérito, pede que se julgue extinta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa à qual responde.

Crime de responsabilidade
Em outra Reclamação (RCL 15218), a ex-prefeita apresenta a mesma argumentação para pedir que o STF casse decisão da Vara Criminal da Comarca de Magé, que recebeu denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelos mesmos motivos e determinou a abertura de processo por crime de responsabilidade de prefeito.
Liminarmente, o pedido é para que se extraia dos autos do processo criminal o parecer prévio do TCE que serviu de base à denúncia, “ante a total falta de validade jurídica como prova material da alegada prática do crime”.
O relator das duas Reclamações é o ministro Luiz Fux.


Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013.
Programa Artigo 5º discute a desapropriação de imóveis e terrenos.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito de propriedade e determina que a lei deve estabelecer procedimentos para a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, com indenização prévia em dinheiro. A Constituição diz ainda que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Esse é o tema do programa Artigo 5º desta semana.
Para falar sobre o assunto, o programa recebe o presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Carlos Guedes, e o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal (OAB/DF) Rodrigo Ferreira. Guedes cita que o proprietário pode perder o direito à terra quando, por exemplo, “os imóveis rurais que não cumprem a função social são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária”.
O advogado Rodrigo Ferreira explica que, muitas vezes, o processo demora porque não há acordo quanto ao valor da indenização: “a discussão sobre o que caracteriza a justa indenização costuma ser ponto de celeuma em um processo de desapropriação e provoca a demora”.
O programa vai ao ar nesta quarta-feira, às 21h, e será reapresentado na quinta-feira, às 12h30; na sexta-feira, às 10h; no sábado, às 9h30; e no domingo, às 12h30.



Quarta-feira, 16 de maio de 2012.
Propaganda eleitoral irregular entre os destaques da Rádio Justiça
Justiça na Manhã Entrevista detalha o que é propaganda eleitoral irregular.
Os municípios brasileiros estão em época de eleição para os cargos de prefeito e vereador. Saiba o que é permitido e proibido em relação à propaganda eleitoral. No Espírito Santo, uma ferramenta inédita permite que a população faça denúncias pelo celular. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quinta-feira (17) a partir das 11 horas.
Defenda Seus Direitos aborda a comercialização de produtos impróprios para o consumo
A preocupação com a conservação e qualidade dos alimentos comercializados em supermercados e restaurantes é o tema do programa Defenda Seus Direitos.
Aprenda a identificar falhas no armazenamento de produtos e ainda como proceder no caso da compra de alimentos estragados ou fora do prazo de validade. Defenda Seus Direitos, nesta quinta-feira (17), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar destaca mutirão de conciliação envolvendo instituição bancária em Pernambuco
Um mutirão de conciliação de ações que envolvem o banco Bradesco movimenta esta semana o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Confira os detalhes no CNJ no Ar, nesta quinta-feira (17), a partir das 10 horas.

Interceptação telemática ilegal é o tema da radionovela “Na Rede do Cupido”
Cleide arranjou um namorado virtual. Mas, ao encontrá-lo pessoalmente, ela descobriu que ele era o ex-marido, Ernesto, um trambiqueiro que quer lhe roubar todas as senhas do banco. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site 
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Quarta-feira, 16 de maio de 2012.
Acusado de homicídio no trânsito em PE pede trancamento da ação penal.
A defesa do médico H.R.S.N., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por suposto homicídio doloso qualificado, após o acidente que causou a morte da cientista ambiental Ludmila Mirelle Inácio da Silva, na Região Metropolitana de Recife, em fevereiro de 2010, impetrou Habeas Corpus (HC 113598), no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de trancar a ação penal em curso na Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (PE).
A cientista dirigia o veículo do médico em velocidade superior a 100 km/h no momento do acidente. Estava embriagada (com concentração de 2,27 g/l de álcool por litro de sangue) e não usava cinto de segurança. A moça morreu no local e o médico teve ferimentos leves.
Para o Ministério Público pernambucano, o fato de o médico ter permitido que a jovem conduzisse o veículo nessas condições demonstra que ele assumiu integralmente os riscos de tal atitude e deu causa a todos os eventos ocorridos.
No STF, a defesa do médico alega falta de justa causa para a ação penal pela suposta prática de homicídio, como narrado na denúncia, mas “que a leitura da peça, que a hipótese fática, no máximo, só serviria para tipificar o delito, previsto no artigo 310* do Código Brasileiro de Trânsito”.  O advogado do médico informa, também, que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2010 até hoje não foi julgado, o que caracterizaria coação ilegal.
VP/CG
*Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Quarta-feira, 16 de maio de 2012.
Estado da Paraíba questiona decisão do CNJ sobre preenchimento de cargos em comissão.
O Estado da Paraíba impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 31351) questionando decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Justiça paraibana a adequação do seu quadro de funcionários em comissão ao mínimo de 50% de servidores concursados. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Em março deste ano, acionado pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça (ASSTJE/PB), o CNJ decidiu pela adoção de medidas para o cumprimento da Resolução nº 88 do Conselho, publicada em 2009, que estabeleceu o percentual mínimo para todos os tribunais de justiça.
A decisão determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) designar 125 servidores concursados para ocupar cargos em comissão vagos na estrutura do Judiciário de primeira instância e a exoneração de 26 funcionários não concursados em segunda instância, com nomeação, na segunda instância, de outros 75 servidores efetivos.
Argumenta ainda que o TJ-PB não atingiu o percentual mínimo de 50% em decorrência de decisão liminar proferida pelo próprio STF no Mandado de Segurança 29350. A decisão teria impedido o TJ-PB de prover servidores selecionados em concurso para cargos vagos de analista, técnico e auxiliar judiciários, em processo decorrente de “uma pendenga jurídica entre os concursados e uma decisão do CNJ, que determinou ao TJ que no provimento dos cargos vagos o instituto da remoção precedesse o da nomeação”.
Segundo a ação, há 442 cargos em comissão de primeira instância, 63 ocupados por concursados, 188 por não concursados, e 191 vagos. Na segunda instância, são 396 cargos, 123 providos por servidores, 224 por não concursados e 49 vagos. “Os números podem causar espanto, mas o fato de existir cargos comissionados vagos nas duas instâncias claramente demonstra que não se está tentando burlar a lei, mas comprovando-se que a impossibilidade de nomear concursados para recompor ou equilibrar o percentual de 50% está criando uma situação de descontrole administrativo”, afirma o pedido.

Quinta-feira, 17 de maio de 2012.
Princípio constitucional de inamovibilidade se aplica a juízes substitutos.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 27958 impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos.
O STF decidiu ainda anular a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que removeu o magistrado de sua comarca.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados.
Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.
Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.
O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT).

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