15/07/2012 - 10h00
ESPECIAL
Alienação fiduciária: o que o STJ
tem decidido sobre o tema.
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o
cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem
a crédito.
O credor
toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar
impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis.
No caso
de veículo, a
alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a
propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a
liquidação da dívida.
Em ambos os
casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida,
mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste
tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma
delas é quando o bem é transferido à outra pessoa, sem que o credor, aquele a
quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a
posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido a
usucapião sobre o bem.
A Turma
pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado
como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de
clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a
aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma
já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em
garantia não pode levar à usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste,
pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a
propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado
pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado
do instituto da usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos
autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia
uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se
furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um
intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a
terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o
prazo legal, a usucapião do bem”.
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o
desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes
ao próprio contrato, a
transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização
porque modifica a essência do contrato,
bem como a garantia do credor fiduciário.
“Portanto, quando o bem,
garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem
consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser
considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se
interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de
alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de
Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do
bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os
ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná
(Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no
licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no
Cartório de Títulos e Documentos.
Além disso, o
ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de
alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é
perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente,
traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de
boa-fé. (Não oposição a
terceiros de boa-fé, pois como este poderia saber da alienação fiduciária)?
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o
financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu
ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que
faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária.
Na decisão, o
colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco
e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo
inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor.
Este alegou que exerceu o direito de arrependimento
previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na
posse do bem dado em garantia.
O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra
era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o
entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições
financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento.
Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o
de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o
banco.
Após a assinatura do contrato de financiamento,
ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou
notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato
para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial.”, acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não
pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve
decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do
banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide
de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel.
Na ocasião, a celebração do contrato foi
condicionada à adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora,
pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito,
providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve
negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença
preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco,
visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas
indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação
do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o
seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem
pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora.
Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre
as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é
incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam
ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do
contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do
denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja
por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda.
Os fundamentos que levaram a seguradora, que,
repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio,
sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição
financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido
por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse
entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra
de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos
Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo
banco, em 36 parcelas.
Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de
garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de
rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a
revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou,
solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a
empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para
o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e
venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de
compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os
defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer
irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou,
ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser
honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não
é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de
financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem
adquirido.
Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo
usado, o mesmo não ocorre com o
contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida
como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O
ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição
financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando
que, quanto a isso, nada foi reclamado.
Ele entendeu que, no caso em questão, o banco
antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo
certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da
instituição financeira, pois toca
exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo
tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato
de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do
outro.
Com esses argumentos, acolheu o recurso para
declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus
efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo
antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar
débitos fiscais e multas posteriores à transação.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de
alienação fiduciária são
autônomos, devendo o banco ser excluído da ação
relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp
1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da
garantia fiduciária junto ao Detran.
Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro
estadual, em razão de débitos fiscais e multas.
O banco teria obtido o direito a apreender o
veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu
ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda,
nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a
compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de
transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não
tomou parte.
Por isso, não seria viável incluí-lo na
ação.
Por outro lado, o registro de alienação fiduciária
diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso,
ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes
sobre o veículo após a venda.
“O fato de o banco ter pagado o financiamento
diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos,
que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes.
A falta
dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam
origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes,
simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de
pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a
existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja
apreendido.
Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e
apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a
tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato
bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação
válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão,
esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
“No caso, os autos atestam
que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que
assim não fosse, cumpre
observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca
e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos
termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a
concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do
devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69,
poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo
não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária.
Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e
apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o
artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja,
aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar
que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela
madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada,
por mera declaração de vontade, retornando à sua anterior condição de coisa
móvel.
Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo,
voltarão a ser móveis. Consequentemente,
não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de
alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os
direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o
crédito.
O recurso era da fazenda nacional contra um
devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de
constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário,
pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o
credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente
do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável
a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem
ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de
depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de
financiamento.
Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos
detidos pelo executado no respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito
à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da
dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do
credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das
Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”,
afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo
garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a
propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp
1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente.
Cinco
dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo
banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido
com alienação fiduciária de um automóvel.
Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão
do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e
reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor
das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo
apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor
vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o
bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a
complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram
no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que
realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao
STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a
integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e
honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o
pagamento extemporâneo.
Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o
devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade
da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será
restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’
significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as
parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a
interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei
10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No
prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo
o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda,
a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas,
para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de
violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal.
Destacou também a importância em observar o
regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é
importante ferramenta de fomento à economia.
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15/01/2013 - 07h50
DECISÃO
Interesse do menor autoriza
mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das
partes.
O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização
de competência relativa.
Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite
em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes
mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo
domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não
poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de
ofício.
Proteção ao menor
A ministra Nancy Andrighi afirmou que os
direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao
interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações
que o afetem, como no caso de sua guarda.
“Uma interpretação literal
do ordenamento legal pode triscar o
princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser
preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos
da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da
proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
CPC- Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Juiz imediato
Para a ministra, deve ser aplicado de
forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato,
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo
interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e
comunitária habitual.
“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que,
pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz
aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação
jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima
entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a
relatora.
Especialidade e subsidiariedade
Ela acrescentou que o CPC se
aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo,
portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração.
Desse modo, a regra especial subordina as previsões
gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela
jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a
modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.
Para a relatora, não há nos
autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas
alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por
sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela
“singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
07/05/2012 - 20h02
VÍDEO
Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de
paternidade.
Especialistas afirmam: o vínculo
afetivo entre mãe e filho pode começar ainda na gravidez. Depois do nascimento,
essa ligação tende a aumentar com o convívio diário, determinante para a
formação da personalidade da criança. O pai, mesmo não biológico, participa
do processo. Por isso, a conexão
socioafetiva é tão relevante quanto um exame de DNA em processos de
reconhecimento de paternidade.
O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Superior Tribunal de Justiça, vai mostrar o caso de um homem que criou
duas meninas, mesmo sabendo não ser o pai biológico delas. Trinta anos
depois, durante a disputa de bens, no divórcio, ele mudou de ideia e tentou, na
Justiça, anular os registros de nascimento das duas filhas. O pedido foi negado
em primeira e segunda instâncias e também pelos ministros do STJ.
A edição desta semana aborda ainda o sigilo entre advogados e clientes. Essa
privacidade, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, de acordo com
juristas, serve para proteger os direitos, principalmente, de quem já está
preso. O STJ julgou o caso de um homem, condenado a 26 anos de detenção, em
regime fechado, por tráfico de drogas. Ele teve os diálogos com seu advogado
gravados, com a autorização da Justiça. Por alegar violação do sigilo, o
advogado entrou com recurso no Tribunal da Cidadania e conseguiu que os trechos
fossem retirados do processo.
A edição desta semana vai explicar como uma ação civil pública funciona e em
que situações ela pode ser utilizada. Em alguns casos, sua aplicação evita
danos ao meio ambiente e aos consumidores. Conheça o entendimento dos ministros
da Corte sobre o tema, em uma reportagem especial.
08/05/2012 - 08h07.
DECISÃO- Quinta Turma assegura
acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro.
Um advogado teve assegurado o
direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e
que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação
penal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pela primeira vez enfrentou o tema.
O caso é singular, como destacou o relator, ministro Jorge
Mussi. Um motorista de São Paulo foi denunciado por homicídio qualificado com
dolo eventual, acusado de provocar a morte de nove pessoas ao dirigir
embriagado um caminhão pela rodovia Presidente Dutra e colidir com vários
veículos.
Ao juiz de primeiro grau, sua defesa requereu, então, cópia da denúncia de
outra ação penal, esta em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP), envolvendo um promotor público que teria atropelado
e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo (sem intenção
de matar).
A defesa do caminhoneiro
alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam
tratamento legal e processual diversos.
Por isso, a denúncia contra o
promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à
tese da defesa, que quer a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual)
para o menos grave (culposo).
Subsídio à defesa
Inicialmente, o juiz negou o pedido. A defesa do caminhoneiro apresentou habeas
corpus ao TJSP. A 12ª Câmara Criminal considerou “pouco verossímil que a
denúncia cuja cópia se deseja obter seja a única prova apta a subsidiar a
defesa” no que diz respeito à incompatibilidade entre a conduta e a
imputação.
Além disso, afirmou que “o sigilo do processo a que responde o promotor foi
decretado pelo mais alto órgão jurisdicional do Poder Judiciário bandeirante”
e, portanto, o juiz ou a câmara criminal não teria competência para requisitar
cópia do processo ou levantar a determinação de segredo.
O julgamento do caminhoneiro teve data marcada e, com isso, o ministro Mussi
determinou o sobrestamento da sessão do júri até a análise do pedido formulado
no habeas corpus. A Quinta Turma seguiu integralmente a posição do
relator.
Simetria entre os fatos
Mussi
observou que o princípio constitucional da ampla defesa deve abranger o direito
de o acusado defender-se com a maior amplitude possível.
Ainda que a
norma processual estabeleça que o juiz poderá negar a produção de prova
requerida pelas partes, para o ministro a decisão, no
caso, foi “equivocadamente fundamentada”.
O juiz, ao negar à defesa do caminhoneiro o acesso à cópia da denúncia contra o
promotor, afirmou que “a eventual
simetria entre os fatos não justifica a juntada ou a quebra de
sigilo decretado por outro juízo”.
“É exatamente a aparente simetria entre
os fatos que justifica o pedido do
paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando ao
cotejo entre aquela e a sua acusação”, destacou o ministro relator.
A decisão da Quinta Turma determina ao juízo de primeiro grau que solicite ao
Órgão Especial do TJSP a cópia da denúncia contra o promotor, para instruir a
ação penal promovida contra o caminhoneiro.
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