sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STF


Terça-feira, 08 de maio de 2012.
1ª Turma defere extradição de acusado de tráfico internacional de pessoas para a Espanha.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta terça-feira (8) a Extradição (EXT 1252) do espanhol Ramón López, requerida pela Espanha. Ele é acusado naquele país pela suposta prática de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (fatos de 2005/2006), e foi condenado pela Justiça espanhola a uma pena de 9 anos e 6 meses pela prática do crime de exploração da prostituição (fatos de 2002/2003). Segunda a relatora, ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, a solicitação atendeu a todos os pressupostos necessários previstos na Lei 6.815/80 e do Tratado bilateral Brasil-Espanha (Decreto brasileiro nº 99.430/1990).
A ministra Cármem Lúcia, ao votar, apontou que o requisito da dupla tipicidade previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) foi satisfeito, pois os crimes pelos quais Ramón López é acusado pela Justiça espanhola estão previstos nos Códigos Penais do Brasil e da Espanha, e que não houve a prescrição dos delitos nos dois países.
A relatora também rebateu o argumento do extraditando de que, por ter cônjuge e filho no Brasil, não poderia ser extraditado. “Isso não é relevante. A Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”, considerou a ministra.

Terça-feira, 08 de maio de 2012
Integrantes do chamado “Esquadrão da Morte” têm HC negado pela Primeira Turma.
Quatro integrantes do chamado “Esquadrão da Morte”, que atuou no Estado do Acre, tiveram pedido de Habeas Corpus (HC 107156) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os acusados questionavam a competência da Justiça Federal para julgar os casos investigados pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
“Os fundamentos das decisões anteriores deixaram demonstrado que os crimes foram praticados com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declaração ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, o que leva a concluir que realmente está constituído o previsto no artigo 109, IV, da Constituição Federal”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O inciso IV define que cabe à Justiça Federal julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou do interesse da União.
A relatora foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Alex Fernandes de Barros, Alexandre Alves da Silva, João de Souza Pinheiro e Reginaldo Rocha de Souza foram condenados pela Justiça Federal pelo assassinato do soldado do Corpo de Bombeiros Sebastião Crispim da Silva, ocorrido em 1997 em uma casa de forró de Rio Branco (AC). O crime teria sido cometido porque, segundo a acusação, a vítima iria contribuir com as investigações do CDDPH, que apurava a existência de organização criminosa existente no estado do Acre, denominada “Esquadrão da Morte”.

Terça-feira, 08 de maio de 2012.
2ª Turma: lucro fácil e mal causado com o tráfico de drogas não podem aumentar pena-base.
Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa Catarina à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) pela qual o colegiado determinou ao juiz de primeira instância que efetue nova dosimetria da pena para excluir como fatores de aumento da pena-base o mal causado pelos efeitos da droga e o lucro fácil obtido com o seu tráfico.
A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se em precedente firmado pela própria Turma no julgamento do HC 85507, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada).
Naquele caso, o colegiado decidiu que o mal causado pela droga e o lucro fácil decorrente de seu tráfico são fatores próprios da conduta tipificada na lei, não podendo ser utilizados para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).

Votos
Na votação de hoje, acabaram prevalecendo os votos dos ministros Ayres Britto (proferido quando o atual presidente do STF integrava a 2ª Turma), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que concederam o HC em maior extensão do que havia sido concedido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Este havia afastado como circunstância para aumento da pena o mal causado pela droga, mas mantido o lucro fácil como circunstância majorante. Segundo ele, pode haver a distribuição de droga entre amigos, sem objetivo do lucro fácil, enquanto a prática de tráfico tem como único objetivo o lucro fácil.
Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de HC integralmente, por entender que havia motivos suficientes para aumentar a pena-base do condenado, entre eles a própria quantidade de droga apreendida com W.R.F. (12,7 quilos de cocaína). Para ele, reduzir a pena-base em função das duas alegações apresentadas pela defesa poderia ser até interpretado como um incentivo ao tráfico.
Já em favor de seu voto, o ministro Celso de Mello disse que a própria lei distingue entre quem distribui droga para consumo próprio e de amigos e aquele que faz do tráfico de drogas o seu ofício. Portanto, em sua opinião, o tipo penal já está contido na própria lei e não comporta aumento da pena-base pelos motivos levantados, a não ser pela quantidade da droga.
Mas esta já servira, também, como motivo para exacerbar a pena-base aplicada a W.R.F.

Controvérsia
Iniciada a apreciação do HC em junho do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, após o relator, ministro Gilmar Mendes, votar pela concessão parcial do pedido.
Novamente posto em julgamento em dezembro passado, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski. Ao trazer a julgamento seu voto-vista, nesta terça-feira, ele estendeu o pedido para excluir as duas circunstâncias majorantes – mal causado e lucro fácil –, fundamentando-se na decisão do colegiado no julgamento do HC 85507. No mesmo sentido votou o ministro Celso de Mello.


Terça-feira, 08 de maio de 2012.
2ª Turma decidirá se somente advogado pode recorrer contra decisão que arquiva HC.
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento que irá definir se recurso contra decisão que arquivou habeas corpus pode ser apresentado apenas por advogado. A questão está sendo analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111438, interposto pelo diretor de uma Organização Não Governamental (ONG) do Estado de São Paulo, que pede que outro recurso (agravo regimental) seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, foi o único a votar na sessão de hoje da Segunda Turma e se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, “o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas corpus por tratar-se de ato privativo de advogado”.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, ainda que o diretor da ONG seja o autor do habeas corpus sem ser advogado, ele não tem capacidade para interpor o recurso contra a decisão que inadmitiu o habeas corpus.

O caso
Antes de votar, o ministro Lewandowski explicou que o RHC foi proposto pelo diretor de uma instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, em benefício de mais de uma centena de presos, contra decisão da relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No habeas corpus apresentado ao STJ, o diretor da ONG pretendia cancelar ordem de serviço dada pelo presidente da sessão criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que determinou o encaminhamento das petições subscritas pelos próprios presos e protocoladas naquele tribunal à Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.
Isso porque o TJ-SP recebe diversas petições diretamente formuladas por presos e, normalmente, encaminha para a Defensoria Pública para uma triagem. Sendo assim, determinou que antes de serem analisados esses pedidos deveriam passar pela triagem.
Inconformado, o diretor da ONG recorreu ao STJ e a ministra relatora afirmou que não poderia analisar o pedido de HC, porque a impetração questionava ato proferido na seara da competência administrativa regulamentar do TJ-SP não tendo, portanto, conteúdo jurisdicional decisório.
Dessa forma, afirmou que por ser um “pedido em tese desprovido de concretude, não há como ser analisado por meio de habeas corpus”.
Nesse contexto, aplicou a Súmula 266 do STF, uma vez que considerou que o impetrante questionava norma de caráter geral e abstrato.
Contra a decisão que determinou o arquivamento do HC, o diretor da ONG interpôs um recuso (agravo regimental), mas a relatora não conheceu do pedido, por considerá-lo intempestivo e, na ocasião, destacou o fato de o recorrente não ter capacidade postulatória por não possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

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