Terça-feira, 08 de maio de 2012.
1ª Turma
defere extradição de acusado de tráfico internacional de pessoas para a Espanha.
Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu
nesta terça-feira (8) a Extradição (EXT 1252) do espanhol Ramón López,
requerida pela Espanha. Ele é acusado naquele país pela suposta prática de
tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (fatos de
2005/2006), e foi condenado pela Justiça espanhola a uma pena de 9
anos e 6 meses pela prática do crime de exploração da prostituição (fatos de
2002/2003). Segunda a relatora, ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, a
solicitação atendeu a todos os pressupostos necessários previstos na Lei
6.815/80 e do Tratado bilateral Brasil-Espanha (Decreto brasileiro nº
99.430/1990).
A ministra
Cármem Lúcia, ao votar, apontou que o
requisito da dupla tipicidade previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei
6.815/1980) foi satisfeito, pois os
crimes pelos quais Ramón López é acusado pela Justiça espanhola estão previstos
nos Códigos Penais do Brasil e da Espanha, e que não houve a prescrição
dos delitos nos dois países.
A relatora
também rebateu o argumento do extraditando de que, por ter cônjuge e filho
no Brasil, não poderia ser extraditado. “Isso não é relevante. A Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro”, considerou a ministra.
Terça-feira, 08 de maio de 2012
Integrantes do chamado “Esquadrão
da Morte” têm HC negado pela Primeira Turma.
Quatro integrantes do chamado “Esquadrão da Morte”,
que atuou no Estado do Acre, tiveram pedido de Habeas Corpus (HC 107156) negado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Os acusados questionavam
a competência da Justiça Federal para julgar os casos investigados pelo
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão vinculado ao
Ministério da Justiça.
“Os fundamentos das decisões anteriores deixaram
demonstrado que os crimes foram praticados com o objetivo de evitar que a
vítima prestasse declaração ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, o que
leva a concluir que realmente está constituído o previsto no artigo 109, IV, da
Constituição Federal”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O inciso IV define que cabe à
Justiça Federal julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou do
interesse da União.
A relatora foi acompanhada pela ministra Rosa
Weber e pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Alex Fernandes de Barros, Alexandre Alves da Silva,
João de Souza Pinheiro e Reginaldo Rocha de Souza foram condenados pela Justiça
Federal pelo assassinato do soldado do Corpo de Bombeiros Sebastião Crispim da
Silva, ocorrido em 1997 em uma casa de forró de Rio Branco (AC). O crime teria
sido cometido porque, segundo a acusação, a vítima iria contribuir com as
investigações do CDDPH, que apurava a existência de organização
criminosa existente no estado do Acre, denominada “Esquadrão da Morte”.
Terça-feira, 08 de maio de 2012.
2ª Turma: lucro fácil e mal
causado com o tráfico de drogas não podem aumentar pena-base.
Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa
Catarina à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de
multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e
35, da Lei 11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) pela qual o colegiado determinou ao juiz de
primeira instância que efetue nova dosimetria da pena para excluir como fatores
de aumento da pena-base o mal causado pelos efeitos da droga e o lucro fácil
obtido com o seu tráfico.
A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se em
precedente firmado pela própria Turma no julgamento do HC 85507, relatado pela
ministra Ellen Gracie (aposentada).
Naquele
caso, o
colegiado decidiu que o mal causado pela droga e o lucro fácil decorrente de
seu tráfico são fatores próprios da
conduta tipificada na lei, não
podendo ser utilizados para aumentar a pena-base, pois
isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).
Votos
Na votação de hoje, acabaram prevalecendo os votos
dos ministros Ayres Britto (proferido quando o atual presidente do STF
integrava a 2ª Turma), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que concederam o
HC em maior extensão do que havia sido concedido pelo relator, ministro Gilmar
Mendes. Este havia afastado como circunstância para aumento da pena o
mal causado pela droga, mas mantido o lucro fácil como circunstância majorante.
Segundo ele, pode haver a distribuição de droga entre amigos, sem objetivo do
lucro fácil, enquanto a prática de tráfico tem como único objetivo o lucro
fácil.
Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa votou
pelo indeferimento do pedido de HC integralmente, por entender que havia
motivos suficientes para aumentar a pena-base do condenado, entre eles a
própria quantidade de droga apreendida com W.R.F. (12,7 quilos de cocaína).
Para ele, reduzir a pena-base em função das duas alegações apresentadas pela
defesa poderia ser até interpretado como um incentivo ao tráfico.
Já em favor de seu voto, o ministro Celso de Mello
disse que a própria lei distingue entre quem distribui droga para consumo
próprio e de amigos e aquele que faz do tráfico de drogas o seu ofício. Portanto,
em sua opinião, o tipo penal já está contido na própria lei e não comporta
aumento da pena-base pelos motivos levantados, a não ser pela quantidade da droga.
Mas esta já servira, também, como
motivo para exacerbar a pena-base aplicada a W.R.F.
Controvérsia
Iniciada a apreciação do HC em junho do ano
passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres
Britto, após o relator, ministro Gilmar Mendes, votar pela concessão parcial do
pedido.
Novamente posto em julgamento em dezembro passado,
pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski. Ao trazer a julgamento seu
voto-vista, nesta terça-feira, ele estendeu o pedido para excluir as duas
circunstâncias majorantes – mal causado e lucro fácil –, fundamentando-se na
decisão do colegiado no julgamento do HC 85507. No mesmo sentido votou o
ministro Celso de Mello.
Terça-feira, 08 de maio de 2012.
2ª Turma decidirá se somente
advogado pode recorrer contra decisão que arquiva HC.
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes
suspendeu o julgamento que irá definir se recurso contra decisão que arquivou
habeas corpus pode ser apresentado apenas por advogado. A questão está sendo
analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111438, interposto pelo
diretor de uma Organização Não Governamental (ONG) do Estado de São Paulo, que
pede que outro recurso (agravo regimental) seja analisado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski,
foi o único a votar na sessão de hoje da Segunda Turma e se manifestou pelo não
conhecimento do recurso. Para o ministro, “o recorrente deve possuir capacidade postulatória para
interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não conhece de habeas
corpus por tratar-se de ato privativo de advogado”.
O ministro Ricardo Lewandowski
destacou que, ainda que o diretor da ONG seja o autor do habeas corpus sem
ser advogado, ele não tem capacidade para interpor o recurso contra a decisão
que inadmitiu o habeas corpus.
O caso
Antes de votar, o ministro Lewandowski explicou que
o RHC foi proposto pelo diretor de uma instituição social sem fins lucrativos
de âmbito nacional, em benefício de mais de uma centena de presos, contra
decisão da relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No habeas corpus apresentado ao STJ, o diretor da
ONG pretendia cancelar ordem de serviço dada pelo presidente da sessão criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que determinou o encaminhamento
das petições subscritas pelos próprios presos e protocoladas naquele tribunal à
Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis.
Isso porque o TJ-SP recebe diversas petições
diretamente formuladas por presos e, normalmente, encaminha para a Defensoria
Pública para uma triagem. Sendo assim, determinou que antes de serem analisados
esses pedidos deveriam passar pela triagem.
Inconformado, o diretor da ONG recorreu ao STJ e a
ministra relatora afirmou que não poderia analisar o pedido de HC, porque a
impetração questionava ato proferido na
seara da competência administrativa regulamentar do TJ-SP não tendo, portanto, conteúdo
jurisdicional decisório.
Dessa
forma, afirmou que por ser um “pedido em tese
desprovido de concretude, não
há como ser analisado por meio de habeas corpus”.
Nesse
contexto, aplicou a Súmula 266 do STF, uma
vez que considerou que o impetrante questionava norma de caráter geral e
abstrato.
Contra a decisão que determinou o arquivamento do
HC, o diretor da ONG interpôs um recuso (agravo regimental), mas a
relatora não conheceu do pedido, por considerá-lo intempestivo e, na ocasião, destacou o fato de o recorrente não ter capacidade
postulatória por não possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário