Terça-feira, 18 de dezembro de 2012.
Negada liminar em reclamação que
questiona decisão sobre nepotismo no interior de SP.
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal
Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL 15040) ajuizada
pelo prefeito de Salto de Pirapora (SP), Joel David Haddad, na qual pedia a
suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da Vara Distrital de
Salto de Pirapora, Comarca de Sorocaba, que anulou a nomeação de suas duas
filhas em órgão municipal. Segundo o prefeito, a decisão fere o disposto na
Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo na Administração Pública.
A súmula
estabelece que é inconstitucional a contratação de “cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau” para
exercer cargo comissionado, de confiança e de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O caso teve início com ação de responsabilidade
civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de
São Paulo (MP-SP) na Vara Distrital de Salto de Pirapora para declarar a
nulidade das nomeações de duas filhas do prefeito sob a alegação de improbidade
administrativa e suposta prática de nepotismo.
Segundo o MP, após nomear uma das filhas para
assumir a chefia da Diretoria da Promoção Social e Habitação da cidade, o
prefeito nomeou outra filha e alterou o quadro do funcionalismo local por meio
da Lei Complementar Municipal 3/2009. A norma, defende o MP, “alterou a
nomenclatura de Diretoria para Secretaria, em seus artigos 17 e 18”,
do quadro do funcionalismo local, o que teria sido feito “não por acaso,
poucos meses depois da edição da Súmula Vinculante 13 e de ser prolatada a
decisão pelo STF no sentido de que não haveria
nepotismo em cargo de Secretaria”, que teria natureza política, e não
administrativa.
Na ação, o MP pretendia ainda declarar a
inconstitucionalidade da lei complementar, sob a afirmação de que a norma em
questão burlou a Súmula Vinculante 13, “de modo a beneficiar as filhas do
prefeito, em razão do parentesco (nepotismo)”. O juízo concedeu antecipação da
tutela requerida pelo MP e, posteriormente, confirmou o entendimento na
sentença, julgando procedente a ação de improbidade administrativa e declarando
inconstitucional a Lei Complementar 3/2009.
Liminar
O prefeito
requereu ao STF a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da
decisão do juízo em primeira instância sob a alegação de que a decisão fere ao
disposto na Súmula Vinculante 13. Ele alega que a natureza dos cargos
exercidos por suas filhas “são cargos de agentes políticos”, o que permitiria
as contratações.
Sobre a Lei
Complementar, o prefeito afirma que esta “não tem relação alguma na criação dos
cargos” e que a mudança da terminologia de Diretoria para Secretaria foi
realizada visando à utilização de “termo mais adequado, que representa, com
maior propriedade, a natureza da atividade funcional pública, lembrando que a
Lei Orgânica do Município – artigo 84 – já prevê essa possibilidade”.
Decisão
Relator do caso no STF, o ministro Teori Zavascki
afirmou que o deferimento de medidas liminares “supõe presentes a relevância
jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada,
para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de
procedência”.
Segundo ele, esses requisitos não estão presentes na
reclamação, uma vez que a argumentação do processo “diz respeito apenas à suposta relevância dos fundamentos
jurídicos, o que não basta para a
antecipação de provimento de tutela provisória”.
Ao
indeferir a liminar requerida pelo prefeito para suspender os efeitos da
decisão em primeira instância, o ministro acrescentou ainda que não há nos
autos do processo “nenhuma comprovação de suposta iminência de ato executório
ou de qualquer outra medida que represente lesão apta a justificar o
deferimento de liminar”.
Ele frisou que “não se concebe o deferimento da medida liminar
com base em mera suposição, sem respaldo nos elementos fáticos constantes dos
autos”.
Além disso,
o relator afirmou que o prefeito não demonstra “o risco a que estaria
sujeito” e “sequer apresentou todas
as informações relativas ao andamento processual atualizado do processo na Justiça
de São Paulo”.
Por fim,
ele solicitou informações ao juiz de direito da Vara Distrital de Salto de
Pirapora da Comarca de Sorocaba e, posteriormente, determinou a abertura de
vista do processo à Procuradoria-Geral da República.
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012.
Julgamento sobre poder de
investigação do MP é novamente suspenso.
Novos pedidos de vista suspenderam a análise, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade ou não de o
Ministério Público (MP) realizar investigações. Nesta quarta-feira (19),
somente o ministro Luiz Fux se pronunciou sobre a matéria, analisada em dois
processos. Ele defendeu a investigação pelo MP, mas fixou diretrizes para
tanto.
“Não há motivo racional para alijar-
negar- (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação
penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta
a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou.
Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao
evitar, por exemplo, delongas desnecessárias no procedimento prévio de
apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações,
especialmente em relação a crimes praticados por policiais.
Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar
delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos
tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública.
“Esse
retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais
não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve
existir entre as mais diversas instituições estatais.”
Parâmetros
Por fim, o ministro reiterou que o MP pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia,
realizar investigações visando à instrução criminal.
“De fato,
não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas
investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição trabalhe quando
se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.
Nesse sentido, ele propôs o
estabelecimento de parâmetros para a investigação do MP.
Segundo o ministro, os procedimentos investigativos conduzidos pelo MP
devem seguir, no que couber, os preceitos que disciplinam o inquérito policial
e os procedimentos administrativos sancionatórios.
“O procedimento deve ser identificado, autuado, numerado, registrado,
distribuído livremente”, disse. Segundo ele, salvo exceções previstas na
Constituição, “esse procedimento deve ser público” e “deve submeter-se sempre
ao controle judicial, devendo haver pertinência do sujeito investigado com a
base territorial e com a natureza do fato investigado”.
O ministro Fux prosseguiu registrando que o
ato de instauração do procedimento deve formalizar o ato investigativo,
delimitando o seu objeto e as razões que o fundamentam.
Além disso, a instauração do inquérito deve ser comunicada imediatamente
e formalmente aos respectivos chefes do MP ou MPF e as peças do inquéritos
devem ser formalizadas de forma cronológica.
“Entendo que seja dever do Ministério Público, no exercício de sua função
investigativa, assegurar o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte
(ao investigado) e a seu advogado”, continuou, acrescentado
que o procedimento investigativo deve submeter-se a um prazo e ao controle
judicial quanto a seu arquivamento.
Para o
ministro Fux, o MP também deve fundamentar o motivo de a polícia não poder
investigar determinado fato.
Ao final de seu voto, ele disse validar as investigações realizadas pelo
Ministério Público até o momento, sendo que as
balizas por ele fixadas devem ser obedecidas pela instituição a partir da
decisão da Corte.
Julgamento
A matéria está sendo julgada em dois processos. Além do Habeas Corpus (HC
84548) impetrado em defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra,
acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP)
Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002, os ministros julgam um Recurso
Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida.
Ou seja, a decisão tomada nesse processo será
replicada aos demais casos idênticos em todo o país.
Após o voto do ministro Luiz Fux, o julgamento do HC foi interrompido por um
pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ao todo,
oito ministros já votaram nesse processo.
Desses, somente o relator,
ministro Marco Aurélio, se pronunciou contra o poder de investigação do MP.
Os demais
se pronunciaram pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor extensão, sendo que três deles – os
ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Ayres Britto – não integram mais a
Corte. Também já se pronunciaram nesse processo os ministros Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Cármen Lúcia.
No caso do RE 593727, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do
ministro Marco Aurélio. No recurso, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de
Souza Coelho afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recebeu
denúncia contra ele subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo
investigatório realizado pelo MP, sem participação da polícia. O ex-prefeito
responde por crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem
judicial referente a pagamento de precatórios.
Nesse processo, também votaram oito ministros. Além do relator, ministro Cezar
Peluso (aposentado), também se pronunciaram os ministros Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Luiz Fux.
O ministro Peluso, que admite a
investigação do MP somente em casos excepcionais, votou
em julho de 2012 para decretar a nulidade, desde o início, do processo-crime em
curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
Ele foi acompanhado pelo
ministro Lewandowski.
Os demais ministros mantiveram o andamento do
processo contra o ex-prefeito.
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