22/12/2012 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: taxa de associação de moradores não permite penhora de
bem de família.
O Superior Tribunal de Justiça
decidiu que dívida resultante de taxa de associação de moradores, mesmo que equiparada a condomínio, não
permite a penhora do bem de família para quitar o débito. O entendimento é
da Terceira Turma, especializada em matérias de direito privado.
No caso, a Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando, em
São Paulo, recorreu ao Tribunal da Cidadania contra proprietários que, segundo
a entidade, deviam mais de R$ 115 mil. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou
que, nesse caso, a dívida teria natureza jurídica diferente das contribuições
condominiais. Esse assunto é um dos destaques do radiojornal Cidadania no
Ar.
E ainda, no Conexão STJ, uma entrevista com o presidente da Segunda Seção,
ministro Sidnei Beneti. O magistrado faz um balanço dos julgamentos do
colegiado em 2012. Isso e muito mais no Cidadania no Ar, o radiojornal da Coordenadoria
de Rádio do STJ.
Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado
aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e no www.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos
sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da
Coordenadoria de Rádio do STJ.
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15/07/2012 - 10h00
ESPECIAL
Alienação fiduciária: o que o STJ
tem decidido sobre o tema.
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o
cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem
a crédito.
O credor
toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar
impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis.
No caso
de veículo, a
alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a
propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a
liquidação da dívida.
Em ambos os
casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida,
mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito
deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma
delas é quando o bem é transferido à outra pessoa, sem que o credor, aquele a
quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a
posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido a
usucapião sobre o bem.
A Turma
pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado
como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de
clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a
aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma
já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em
garantia não pode levar à usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste,
pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a
propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado
pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado
do instituto da usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos
autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia
uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se
furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um
intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a
terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o
prazo legal, a usucapião do bem”.
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento
da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio
contrato, a
transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização
porque modifica a essência do contrato,
bem como a garantia do credor fiduciário.
“Portanto, quando o bem,
garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem
consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser
considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria
pela recuperação do bem”, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de
alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de
Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do
bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os
ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no
licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no
Cartório de Títulos e Documentos.
Além disso, o
ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de
alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é
perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente,
traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de
boa-fé. (Não oposição a
terceiros de boa-fé, pois como este poderia saber da alienação fiduciária)?
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o
financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu
ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que
faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária.
Na decisão, o
colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco
e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo
inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor.
Este alegou que exerceu o direito de arrependimento
previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na
posse do bem dado em garantia.
O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra
era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições
bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o
entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições
financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento.
Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o
de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o
banco.
Após a assinatura do contrato de financiamento,
ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou
notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato
para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial.”, acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não
pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve
decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do
banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide
de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel.
Na ocasião, a celebração do contrato foi
condicionada à adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora,
pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito,
providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve
negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença
preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco,
visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas
indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação
do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o
seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem
pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora.
Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre
as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível
eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam
ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do
contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do
denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja
por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda.
Os fundamentos que levaram a seguradora, que,
repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio,
sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição
financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido
por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse
entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra
de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos
Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo
banco, em 36 parcelas.
Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de
garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de
rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a
revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou,
solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a
empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para
o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e
venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de
compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os
defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade
na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não
ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não
é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de
financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem
adquirido.
Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo
usado, o mesmo não ocorre com o
contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida
como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O
ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição
financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando
que, quanto a isso, nada foi reclamado.
Ele entendeu que, no caso em questão, o banco
antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo
certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da
instituição financeira, pois toca
exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo
tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato
de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do
outro.
Com esses argumentos, acolheu o recurso para
declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus
efeitos.
AQUI.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo
dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar
débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo
com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser
excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp
1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da
garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao
Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o
direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua
propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu
ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda,
nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a
compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo
envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por
isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de
alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não
tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira
por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a
autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo
em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no
caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum
momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra
um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação
revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem
financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e
apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese
de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário
com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já
constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso
da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n.
911/69.
“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante
notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem
prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional,
porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56,
parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca
e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação
fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos
do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados
artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de
alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que
movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de
Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão
abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por
acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de
móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a
imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a
qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua
anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se
destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma
restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora
sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que
futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de
constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário,
pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o
credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária,
independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens
garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado,
que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição
financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível
recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem
alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já
quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais,
que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem
fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei
(Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp
1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra
devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação
fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão
do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora
apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do
comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência,
pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não
houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a
recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a
complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram
no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que
realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora,
cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas,
vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias,
sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do
Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a
busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o
pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese
em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao
débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O
ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à
alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°,
do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança
jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com
o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação
às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor
nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento
legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante
ferramenta de fomento à economia.
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