Bom dia,
Em 3.12.2012, publicou-se no D.O.U alterações e inserções no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a respeito de situações agora tipicadas como crimes na internet.
Tal diploma legislativo recebera aquela alcunha ao fato- notório- de a atriz global ter tido seu computador invadido e fotos suas furtadas.
Segue a lei, bem como um artigo retirado do site Consultor Jurídico:
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Dispõe sobre a tipificação criminal
de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, de adulterar ou de destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à
metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266
e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou
dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime
é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
Antes era assim:
Art. 266 - Interromper ou perturbar
serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe
o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas
em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Antes era assim:
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Manteve-se o caput.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.12.2012.
Consultor jurídico:
CRIMES
PREVISTOS
Lei sobre crimes na internet é positiva, mas redundante
Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira
(3/12), a Lei 12.737 tipifica crimes cometidos pela internet, como invasão de
computadores, roubo de senhas e de conteúdos de e-mails e a derrubada
proposital de sites, por exemplo. A lei entrará em vigor em abril de 2013.
Para especialistas na área, a lei é positiva e acertou em
tipificar crimes ainda não previstos. Mas eles ressaltam que não é preciso de
uma legislação específica para a internet. A maioria dos crimes, segundo eles,
já está prevista no Código Penal.
Para o advogado Omar Kaminski, especialista em
direito digital, a nova lei é apenas um primeiro passo. “Teremos que ver,
depois dos 120 dias de vacacio legis, como será sua aplicabilidade
prática. Há mais dúvidas que certezas, especialmente junto à comunidade da
segurança da informação”, afirma.
Ele explica haver duas correntes no Direito sobre a necessidade
de uma regra exclusiva para a internet. Há os que defendem que mais de 90% dos
crimes já estão previstos no Código Penal e que a internet não é um mundo à
parte. Do outro lado, há quem defenda não ser possível a aplicação da analogia
em Direito Penal. “São dois lados da mesma moeda, duas formas de entender e
explicar a problemática, e sou a favor da primeira”, diz.
"A discussão diz respeito ao seguinte: estelionato é
estelionato ou precisa haver um 'estelionato eletrônico'? Furto é furto? Dano é
dano? Racismo é racismo? Há necessidade de reinventar a roda? Se sim, a lei
está no caminho certo. Se não, acertou em parte no crime de invasão, que de
fato era uma lacuna, mas a tipificação se revelou confusa, e a pena, branda
talvez em demasia", opina. "No resto, pecou pela redundância, mas
talvez só assim seja possível que alguns operadores do Direito deem a
necessária importância às questões envolvendo internet.”
Ele reconhece que a preocupação mostra que cada vez mais leigos
estão interessados na ciência jurídica, mas afirma que o linguajar jurídico
continua se mostrando hermético para interpretação pelos leigos.
Para o advogado Vincius Ravanelli Cosso, da Cosso
Advogados, a lei é positiva, apesar de só ter sido aprovada por conta de
protestos de uma atriz famosa — Carolina Dieckmann alegou ter tido fotos
íntimas roubadas de seu computador pessoal e espalhadas na internet. "A
lei é positiva, apesar de ter sido aprovada somente pela comoção social. Ela
tipifica condutas como a invasão e a indisponibilidade de sistema", diz.
No entanto, ele reconhece que o Código Penal já prevê a maioria
dos crimes mencionados na lei, e que uma lei para crimes cometidos pela
internet, os cibercrimes, teria apenas de mencionar sistuações
específicas.
Cosso ressalta a necessidade de que o Marco Civil da Internet
seja aprovado com urgência. Segundo ele, é preciso definir normas gerais
de convivência, participação e conceitos que deveriam vir antes da
tipificação de crimes.
Para o advogado, o Marco deve definir parâmetros gerais e não
temas pontuais, como está sendo feito. "O Marco Civil está sendo
feito politicamente. Recentemente, foi solicitada uma alteração para inserir
conteúdo sobre Direito Autoral. Com esses pontos específicos, o Marco Civil vai
deixando de der uma lei abrangente e principiológica, como deveria ser",
diz.
Para o criminalista David Rechulski, sócio
da David Rechulski Advogados, a criação de novos tipos penais preenchem
lacunas do ordenamento jurídico. "Ainda que se sustente que muitas das
condutas lesivas praticadas por meio da internet já encontrem previsão em
outros delitos do Código Penal, fato é que não se pode admitir, na seara criminal,
qualquer violação ao preceito primário da reserva legal, nem se fazer qualquer
mínima analogia em prejuízo do acusado", afirma. Segundo ele, é
importante que o ordenamento jurídico penal considere o meio ou a forma
pela qual o crime é praticado.
"Não se pode esquecer que os crimes informáticos são
praticados usando o ambiente virtual como meio, o que faz com que sua
clandestinidade, a impotência de reação e defesa da vítima e o seu potencial de
lesividade e alcance sejam muito mais gravosos do que crimes correlatos que se
consumam no plano físico", diz.
Ele exemplifica que uma difamação difundida em redes sociais
chegará a inúmeros usuários em questão de minutos, situação diversa da ofensa
contida em uma simples carta dirigida a uma terceira pessoa. "Desse modo,
parece-me bastante receptiva essa normatização específica", afirma.
Apesar de considerar a lei positiva, Rechulski afirma que há
aspectos negativos. "Para a caracterização do crime de invasão, é preciso
que o sistema computacional esteja protegido por um mecanismo de proteção, pois
a lei fala em 'violação indevida de mecanismos de segurança'. Assim, se não
houver tal barreira, como um firewall ou senhas de proteção, não haverá, sob o
prisma tecnicamente penal, indevida violação".
http://www.conjur.com.br/2012-dez-09/especialistas-lei-crimes-internet-positiva-redundante
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