Informativo TSE
Brasília, 16 a 22 de maio de 2011
Ano XIII – No 14
Assessoria Especial (Asesp)
SESSÃO ORDINÁRIA
Registro
de candidatura. Cargo proporcional. Indeferimento. Contagem. Voto. Legenda.
Impossibilidade. (Impossibilidade de contagem de votos à legenda quando do
indeferimento do registro de candidatura anterior à data do pleito):
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do indeferimento do
registro de certo candidato em data
anterior à das eleições, descabe cogitar de cômputo dos votos para a
legenda.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento. Agravo de
Instrumento nº 313-06/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 17.5.2011.
Número.
Vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
(Fixação em Lei Orgânica
do n. de Vereadores)
O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada
município, devendo essa
providência ocorrer até o termo final do período das convenções
partidárias, conforme dispõe a Res.-TSE nº 22.823/2008.
Assim, afigura-se
incabível a aplicação de lei nova, datada
de outubro de 2008, ao pleito
ocorrido naquele ano.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 11.248/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.
Litispendência.
Inocorrência.
(Tríplice
identidade de requisitos)
A teor do que dispõe os §§
1º e 2º do art. 301 do CPC, para que haja a litispendência, é indispensável que
as ações ajuizadas possuam tríplice
identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Requisitos da litispendência.
In casu, não
obstante a base fática discutida nas ações de investigação judicial
ajuizadas seja a mesma, as causas de pedir próximas e os pedidos
formulados são distintos. A primeira versava sobre captação ilícita de
sufrágio; e a segunda, sobre abuso de poder econômico, o que afasta, como
corretamente decidido pela Corte regional, o fenômeno da litispendência.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 4104-80/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
17.5.2011.
Vacância.
Mandato eletivo. Primeiro biênio. Renovação. Eleição. Segundo biênio.
Possibilidade.
(A
vacância ocorreu no primeiro biênio- mas a eleição direta, a renovação, deu-se
no segundo biênio):
Na linha do entendimento
firmado pelo TSE no julgamento do Mandado de Segurança nº 18.634/RJ, é lícita a realização de eleições diretas
no segundo biênio do mandato de
prefeito, caso a vacância tenha
ocorrido ainda no primeiro biênio (art. 81, § 1º, da Constituição
Federal).
Nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 790-92/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
19.5.2011.
“Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Propaganda
partidária. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral.
Extemporaneidade. Configuração. Multa.
(Houve
promoção pessoal- fora do período permitido- na propaganda partidária-
desvirtuamento desta; não fazer promoção pessoal em propaganda partidária
extemporânea).
A jurisprudência do TSE admite a participação de filiados com
destaque político durante a
veiculação de programa partidário, desde
que não exceda ao limite da
discussão de temas de interesse político-comunitário.
É vedado,
entretanto, que o foco central da propaganda partidária (extemporânea) seja
direcionado à promoção pessoal de determinado filiado e à exaltação de suas realizações pessoais de modo a infundir no eleitor a
ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o exercício da função pública.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental
no Recurso Especial Eleitoral nº 238-63/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em
19.5.2011.
Propaganda
eleitoral. Irregularidade. Multa. Parcelamento.
(Parcelamento
de multa eleitoral compete à autoridade Fazendária)
O art. 10 da Lei nº
10.522/2002 prevê que os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
60 parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e nas condições nela previstas.
O
parcelamento de multa eleitoral, portanto, compete à autoridade fazendária, e
não ao juiz eleitoral.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental
no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em
17.5.2011.
Prestação
de contas de campanha. Vícios insanáveis.
A não
apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que
não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e
despesas são vícios que comprometem
a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental
no Recurso Especial Eleitoral nº 40056-39/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
19.5.2011.
Repercussão
geral. STF. LC nº 135/2010. Eleições 2010. Inaplicabilidade. Condenação
criminal. Trânsito em julgado. Inocorrência. Direitos políticos. Registro de
candidatura. Deferimento.
(Caso da
Lei do Ficha Limpa não aplicado no pleito de 2010- condenação criminal com
trânsito em julgado- não houve- logo, deferiu-se o registro de candidatura).
O STF, no julgamento do RE
nº 633.703/MG, reconheceu a repercussão geral e afirmou que a LC nº 135/2010 configura alteração no processo
eleitoral, razão pela qual não poderia ser aplicada às Eleições 2010, sob pena
de vulnerar a regra do art. 16 da CF/1988.
O reconhecimento da
repercussão geral e o posterior provimento do referido recurso extraordinário
autorizam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do CPC.
A redação original da LC nº 64/1990 não contemplava a condenação
criminal por órgão colegiado nem a condenação em ação de improbidade
administrativa como causas de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são
aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.
Na hipótese, o embargante não possuía, ao tempo do pedido de
registro de candidatura, condenação
transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública;
bem como a sanção de suspensão dos direitos políticos decorrente da
condenação por improbidade administrativa também não havia transitado em
julgado.
Essas razões conduzem ao deferimento do pedido de registro de
candidatura do embargante.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos
infrigentes. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº
978-10/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.
Crime.
Código Eleitoral. Difamação. Fatos inverídicos. Divulgação. Propaganda
eleitoral. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade.
(Crime eleitoral por divulgação de fatos inverídicos em propaganda
eleitoral- não possível trancar a ação penal).
O
deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos
inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e
penal.
Para verificar a alegação
dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão
somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova
dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado
por cognição sumária e rito célere.
Na
espécie, não é possível verificar, de pronto, a existência de nenhuma das
hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente
causa de extinção da punibilidade, e a denúncia descreve fato que, em tese,
configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e dos
indícios de autoria.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso em Habeas Corpus
nº 7.616-81/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.
Propaganda
eleitoral. Extemporaneidade. Representação. Ajuizamento. Prazo. Ministério
Público. Legitimidade. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional.
Reportagem. Conotação eleitoral. Responsabilidade.
(Divulgação
de reportagem em site de órgão público com conotação de propaganda eleitoral e
extemporânea)
A representação para apurar prática de propaganda eleitoral
irregular, com violação à Lei nº 9.504/1997, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de
reconhecimento da perda do interesse de agir do representante.
O Ministério Público Federal possui legitimidade para
propor a presente ação, que é o meio
adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular
em sítio oficial ou hospedada por órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União.
No caso, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional
não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público, nem
trata de assuntos de interesse político-comunitário,
uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação
de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República.
Extrai-se
da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor
responsável pela manutenção do sítio em que estava divulgada a propaganda.
Não há como isentar de responsabilidade aquele
que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe
seria exigível por dever de ofício, permite divulgação da propaganda.
O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas
naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem,
ainda que se tenha delegado a execução de tarefas.
Para fins de
caracterização de propaganda eleitoral, não se perquire potencialidade para
desequilibrar o pleito.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso na Representação nº
2955-49/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº
316-24/RJ
Relator: Ministro
Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR.
CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. FORO PRIVILEGIADO. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
(Ausência de previsão de foro privilegiado
na CF ao Vereador):
1. A despeito da
competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes
comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio
de Janeiro, não há na Constituição
Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional,
como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do
Tribunal Regional Eleitoral para o
julgamento de vereador nos crimes eleitorais. A competência ficou no Tribunal de Justiça?
2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
DJE de 17.5.2011.
Noticiado no
informativo nº 9/2011.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 1143-42/AC
Relator: Ministro
Arnaldo Versiani
Ementa: Pesquisa eleitoral irregular.
Registro.
1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as
opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião,
configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral,
nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.
2.
O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido
divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
3. A não divulgação de
números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa
eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.
Agravo regimental não
provido.
DJE de 17.5.2011. Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 27320-23/SP
Relator originário:
Ministro Marco Aurélio
Redator para o
acórdão: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.
(Nos juizados especiais os prazos são
SUSPENSOS).
1. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes.
2. Agravo regimental
provido.
DJE de 17.5.2011. Noticiado no informativo
nº 11/2011. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2525-69/RJ - Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO – MINISTÉRIO PÚBLICO –
INTERESSE DE AGIR. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de
registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a
decisão que implique o deferimento.
DJE de 20.5.2011. - A g r a v o R e g i m
e n t a l n o R e c u r s o O r d i n á r i o nº 3091-67/MA Relator: Ministro
Marco Aurélio
Ementa: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL –
CONTAS.
As
contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a
balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de
Vereadores.
Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo
Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo
Ribeiro.
DJE de 17.5.2011. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 7875831-83/DF- Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Embargos
rejeitados.
DJE de 20.5.2011. Noticiado no
informativo nº 5/2011. Recurso na Representação nº 2807-38/DF Relator: Ministro
Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda
eleitoral antecipada.
– Não
configura propaganda eleitoral antecipada a menção às realizações
anteriores do Chefe do Poder Executivo Estadual, pré-candidato à Presidência da
República, quando se pretende
somente apresentar os desafios a serem enfrentados na troca do governo do
estado e as metas a serem atingidas.
Recurso não
provido. DJE de 17.5.2011. Noticiado no informativo nº 6/2011.
Recurso na Representação nº 3800-81/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Ementa: Eleições 2010. Recurso em
representação. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de
periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. Recurso ao qual se nega provimento.
DJE de 16.5.2011. Noticiado no
informativo nº 7/2011. Resoluções e Acórdãos publicados no DJE: 87.
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