STF:
Segunda-feira, 24 de dezembro de
2012
Interpretação
sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida
Nos benefícios
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até
16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela
Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional
(EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE)
639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo decidirá qual
regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para
segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da
EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos
demais tribunais do país.
O relator do recurso,
ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por
considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica,
jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da
causa.”
A edição da lei que
instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional
ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A
nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a
ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator
previdenciário.
Tal fator abrange
a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade,
sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de
contribuição.
Recurso
O recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região
(TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com
cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O artigo 6º da Lei
9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício
o cálculo segundo as regras então vigentes”.
Entretanto, o acórdão
do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não
haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário
– aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei
9.876/99.
Para a autora do
recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a
aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores,
concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC
20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.
Quarta-feira, 26 de dezembro de
2012
Ação
sobre propaganda para bebidas será julgada diretamente no mérito
Por decisão da ministra
do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4881 - reautuada como a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 - será julgada diretamente no
mérito. Essa ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para
questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de
regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus
Gay Lussac (GL).
Conforme ressaltou a PGR na ação, a Constituição Federal de 1988 prevê no
artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita
a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os
malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi
regulamentado pela Lei federal 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso
e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e
terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às
bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus GL. Com isso, não foram
alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.
Por esse motivo, a Procuradoria pede que o STF declare a mora legislativa
parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição,
com extensão das normas previstas na Lei 9.294/96, a todas as bebidas
alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a
lacuna legislativa.
A PGR ressalta que existem dezenas de proposições legislativas em tramitação na
Câmara dos Deputados para estender a proibição das normas previstas na Lei
9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, mas todas estão paradas, inclusive um
projeto de lei encaminhado pela Presidência da República em 2008, logo após o
lançamento da Política Nacional sobre o Álcool.
Rito abreviado
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, adotou o artigo 12 da Lei 9.868/99,
o qual prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o
processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar
definitivamente a ação quando a matéria for relevante e envolver especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica.
A relatora determinou que sejam requisitadas com “urgência e prioridade”
informações ao Congresso Nacional sobre o tema. Após a chegada das informações,
a ministra já adiantou que será aberto prazo para a manifestação da
Advocacia-Geral da União (AGU) e da própria PGR.
Sexta-feira, 28 de dezembro de
2012
Suspensa
decisão que permitia funcionamento de franquias da ECT sem licitação
O presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar em pedido de
Suspensão de Tutela Antecipada (STA 685) formulado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1), que permitia que contratos de franquia postal firmados sem
licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
A tutela antecipada foi
concedida pelo TRF-1 em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas
Prestadoras de Serviços Postais (Abrapost). Em nome de um grupo de franqueados,
a entidade pretendia ver reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes
da vigência da Lei 11.688/2008 permanecessem em atividade até que novos
franqueados de agências de correio, contratados por meio de licitação,
entrassem em operação.
No pedido de suspensão
de tutela, a empresa explicou que suas franquias atuam apenas na fase de
atendimento, enquanto o controle operacional das demais fases do ciclo
postal – tratamento, expedição, transporte e distribuição – são da ECT.
Pela prestação do serviço de atendimento, a agência franqueada recebe comissão
para cobrir custos de operação e de investimentos, variável conforme a
complexidade dos produtos ou serviços prestados.
Até 2008, as franquias
eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto
6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo até
setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os
contratos antigos seriam extintos. Segundo a ECT, portanto, os contratos em
vigor pelo sistema antigo são nulos, e a antecipação de tutela perpetua a
exploração dos serviços postais por pessoas que não foram vencedoras de
licitações válidas.
Ao decidir, o ministro
Joaquim Barbosa considerou válido, “em juízo puramente provisório”, o argumento
da empresa de que a decisão do TRF-1 “coloca em xeque a confiança do jurisdicionado
na aplicação constante de regras e de princípios que lhes asseguram competir
com seus concidadãos sem a presença de vantagens artificialmente criadas”. Ele
observou que a questão não é recente: em 1994, o Tribunal de Contas da União
(TCU) já questionava a constitucionalidade e a legalidade de “concessão a
particulares sem critérios objetivos e técnicos e sem processo licitatório”.
Outro aspecto destacado
pelo ministro foi a caracterização de lesão ao erário, uma vez que as comissões
repassadas pela ECT não estão sendo destinadas a pessoas que atendam aos
requisitos constitucionais e legais. “O valor é vultoso e recorrente, segundo
relato feito pela ECT”, assinalou.
O risco de descontinuidade de serviço essencial, um dos fundamentos da
antecipação de tutela, também foi afastado diante da informação da ECT de que
já elaborou plano de contingência para ela própria assumir as operações nos
locais em que não se apresentaram interessados ou foram inabilitados. “Para o
interesse do usuário, pouco importa a identidade geral da pessoa que presta o
serviço”, afirmou o presidente do STF.
Por outro lado, a
decisão considera a existência de fundado risco à ordem social, decorrente da
aparente violação do princípio da legalidade, uma vez que tanto a Constituição
Federal (artigo 37, inciso XXI) quanto a Lei 8.666/93 (artigo 2º) vinculam
expressamente a prestação de serviços públicos remunerados por particulares à
prévia licitação
Sexta-feira, 28 de dezembro de
2012
Compete
à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de
repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que
trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre
retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos
pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a
jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na
hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais
casos.
O relator do recurso,
ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas
Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo
a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba.
“Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da
matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque
ausente o interesse da União”, apontou.
De acordo com o ministro
Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de
mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das
causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor
arrecadado é repassado ao estado.
O caso
Segundo os autos do
processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual,
autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a
entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos
efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a
devolução dos valores “indevidamente retidos”, alegando que não incide IR sobre
os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do
patrimônio dos ex-servidores.
Conforme o ministro Fux,
no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e
fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar
processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal.
No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição
estabelece que pertence “aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
No Plenário
Virtual, a votação acompanhou a manifestação do relator no sentido de
reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado
entendimento da Corte, nos termos do artigo 323-A* do Regimento Interno,
dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010.
Quinta-feira, 27 de dezembro de
2012
Indeferida
liminar a empresário acusado de contrabando e quadrilha
O ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar que
requeria a suspensão da prisão preventiva do empresário A.L.G., recolhido em
estabelecimento prisional localizado em Água Santa, no Rio de Janeiro,
sob acusação de envolvimento em crimes de contrabando e quadrilha armada.
Os delitos foram investigados na Operação Black Ops, deflagrada
pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público
Federal (MPF).
Segundo informações da
PF, a operação desarticulou uma organização criminosa transnacional formada por
integrantes da máfia israelense, com participação no Brasil de contraventores
do jogo do bicho, que atuava na exploração de máquinas caça-níqueis e operava
um esquema de contrabando de veículos de luxo e de pedras preciosas.
O processo contra
A.L.G., que é proprietário de empresa especializada em linha de peças para
automóveis, teve início com a ação penal movida pelo MPF junto à 3ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O juízo decretou a
prisão preventiva do empresário sob a alegação de que ele e os investigados no
caso poderiam vir a “fugir do país” ou “obstar possíveis tentativas de coação a
testemunhas, (ocultar) vestígios criminosos ou até mesmo (criar) obstáculos às
investigações”.
Segundo a defesa, o
decreto de prisão é ilegal porque “não individualiza as peculiares
circunstâncias de cada um dos acusados”, igualando o histórico criminoso dos
mesmos, ainda que “primários e de bons antecedentes”. Este seria o caso do
empresário que, de acordo com os advogados, “sempre teve ocupação lícita” e
“jamais foi preso ou sequer processado”. Neste sentido, a defesa dele impetrou habeas
corpus no Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Rio
de Janeiro, que negou o pedido por maioria de votos.
Inconformada, a defesa
interpôs um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a
decisão da instância anterior. Segundo a defesa, o acórdão do STJ “limitou-se a
transcrever trechos do decreto de prisão e do acórdão regional para fundamentar
o desprovimento do recurso”, o que justificaria a impetração do habeas corpus
na Suprema Corte. A defesa acrescentou ainda que poderiam ser estabelecidas
outras medidas alternativas à prisão, como estabelece o artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Indeferimento
Relator do caso no STF,
o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há no processo a presença de
requisitos para a concessão da liminar requerida. Ele destacou que a menor
participação do empresário nos fatos narrados na denúncia “está ligada
intrinsecamente ao mérito da ação penal” e que, em um primeiro exame, “não é
possível afirmar que o (acusado) esteja acautelado (preso) indevidamente”.
No caso concreto, o
ministro acrescentou ainda que a liminar pleiteada “tem caráter satisfatório,
confundindo-se com o mérito da impetração”, que, segundo ele, será examinado
pela Turma julgadora do STF.
Por fim, o relator requereu
informações sobre a atual fase processual da ação penal movida contra o
empresário ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
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