quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

STF- 1.2013


STF:
Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida
Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”
A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.
Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
Recurso
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.
Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.


Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Ação sobre propaganda para bebidas será julgada diretamente no mérito
Por decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 - reautuada como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 - será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL).

Conforme ressaltou a PGR na ação, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos. 

Por esse motivo, a Procuradoria pede que o STF declare a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/96, a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa.

A PGR ressalta que existem dezenas de proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados para estender a proibição das normas previstas na Lei 9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, mas todas estão paradas, inclusive um projeto de lei encaminhado pela Presidência da República em 2008, logo após o lançamento da Política Nacional sobre o Álcool.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, adotou o artigo 12 da Lei 9.868/99, o qual prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A relatora determinou que sejam requisitadas com “urgência e prioridade” informações ao Congresso Nacional sobre o tema. Após a chegada das informações, a ministra já adiantou que será aberto prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da própria PGR. 




Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Suspensa decisão que permitia funcionamento de franquias da ECT sem licitação
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 685) formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que permitia que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
A tutela antecipada foi concedida pelo TRF-1 em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços Postais (Abrapost). Em nome de um grupo de franqueados, a entidade pretendia ver reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes da vigência da Lei 11.688/2008 permanecessem em atividade até que novos franqueados de agências de correio, contratados por meio de licitação, entrassem em operação.
No pedido de suspensão de tutela, a empresa explicou que suas franquias atuam apenas na fase de atendimento, enquanto o controle operacional das demais fases do ciclo postal – tratamento, expedição, transporte e distribuição – são da ECT. Pela prestação do serviço de atendimento, a agência franqueada recebe comissão para cobrir custos de operação e de investimentos, variável conforme a complexidade dos produtos ou serviços prestados.
Até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos. Segundo a ECT, portanto, os contratos em vigor pelo sistema antigo são nulos, e a antecipação de tutela perpetua a exploração dos serviços postais por pessoas que não foram vencedoras de licitações válidas.
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa considerou válido, “em juízo puramente provisório”, o argumento da empresa de que a decisão do TRF-1 “coloca em xeque a confiança do jurisdicionado na aplicação constante de regras e de princípios que lhes asseguram competir com seus concidadãos sem a presença de vantagens artificialmente criadas”. Ele observou que a questão não é recente: em 1994, o Tribunal de Contas da União (TCU) já questionava a constitucionalidade e a legalidade de “concessão a particulares sem critérios objetivos e técnicos e sem processo licitatório”.
Outro aspecto destacado pelo ministro foi a caracterização de lesão ao erário, uma vez que as comissões repassadas pela ECT não estão sendo destinadas a pessoas que atendam aos requisitos constitucionais e legais. “O valor é vultoso e recorrente, segundo relato feito pela ECT”, assinalou. 
O risco de descontinuidade de serviço essencial, um dos fundamentos da antecipação de tutela, também foi afastado diante da informação da ECT de que já elaborou plano de contingência para ela própria assumir as operações nos locais em que não se apresentaram interessados ou foram inabilitados. “Para o interesse do usuário, pouco importa a identidade geral da pessoa que presta o serviço”, afirmou o presidente do STF.

Por outro lado, a decisão considera a existência de fundado risco à ordem social, decorrente da aparente violação do princípio da legalidade, uma vez que tanto a Constituição Federal (artigo 37, inciso XXI) quanto a Lei 8.666/93 (artigo 2º) vinculam expressamente a prestação de serviços públicos remunerados por particulares à prévia licitação

Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. “Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União”, apontou.
De acordo com o ministro Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.
O caso
Segundo os autos do processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual, autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores “indevidamente retidos”, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.
Conforme o ministro Fux, no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence “aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
No Plenário Virtual, a votação acompanhou a manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado entendimento da Corte, nos termos do artigo 323-A* do Regimento Interno, dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010.
Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Indeferida liminar a empresário acusado de contrabando e quadrilha
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar que requeria a suspensão da prisão preventiva do empresário A.L.G., recolhido em estabelecimento prisional localizado em Água Santa, no Rio de Janeiro, sob acusação de envolvimento em crimes de contrabando e quadrilha armada. Os delitos foram investigados na Operação Black Ops, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF).
Segundo informações da PF, a operação desarticulou uma organização criminosa transnacional formada por integrantes da máfia israelense, com participação no Brasil de contraventores do jogo do bicho, que atuava na exploração de máquinas caça-níqueis e operava um esquema de contrabando de veículos de luxo e de pedras preciosas.
O processo contra A.L.G., que é proprietário de empresa especializada em linha de peças para automóveis, teve início com a ação penal movida pelo MPF junto à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O juízo decretou a prisão preventiva do empresário sob a alegação de que ele e os investigados no caso poderiam vir a “fugir do país” ou “obstar possíveis tentativas de coação a testemunhas, (ocultar) vestígios criminosos ou até mesmo (criar) obstáculos às investigações”.
Segundo a defesa, o decreto de prisão é ilegal porque “não individualiza as peculiares circunstâncias de cada um dos acusados”, igualando o histórico criminoso dos mesmos, ainda que “primários e de bons antecedentes”. Este seria o caso do empresário que, de acordo com os advogados, “sempre teve ocupação lícita” e “jamais foi preso ou sequer processado”. Neste sentido, a defesa dele impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que negou o pedido por maioria de votos.
Inconformada, a defesa interpôs um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da instância anterior. Segundo a defesa, o acórdão do STJ “limitou-se a transcrever trechos do decreto de prisão e do acórdão regional para fundamentar o desprovimento do recurso”, o que justificaria a impetração do habeas corpus na Suprema Corte. A defesa acrescentou ainda que poderiam ser estabelecidas outras medidas alternativas à prisão, como estabelece o artigo 319 do Código de Processo Penal.

Indeferimento
Relator do caso no STF, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há no processo a presença de requisitos para a concessão da liminar requerida. Ele destacou que a menor participação do empresário nos fatos narrados na denúncia “está ligada intrinsecamente ao mérito da ação penal” e que, em um primeiro exame, “não é possível afirmar que o (acusado) esteja acautelado (preso) indevidamente”.
No caso concreto, o ministro acrescentou ainda que a liminar pleiteada “tem caráter satisfatório, confundindo-se com o mérito da impetração”, que, segundo ele, será examinado pela Turma julgadora do STF.
Por fim, o relator requereu informações sobre a atual fase processual da ação penal movida contra o empresário ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

     

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