O
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
I - CRIAÇÃO
E ESTRUTURAÇÃO:
Buscando cumprir seu papel de
vigilante, o CNJ formulou diretrizes. Uma das metas é a realização de
levantamentos em nível nacional dos órgãos do judiciário e dos serviços
judiciários auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
foi criado em 31de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005.
Instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do
art. 103-B. É um órgão do poder judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em
todo o território nacional, voltado à reformulação de quadros e meios no
judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência
administrativa e processual.
Há
muito tempo, a sociedade clama por uma justiça mais célere e eficaz, tema
constantemente debatido e estudado no meio jurídico, tratado por doutrinadores
e estudiosos do direito como ‘a crise do
judiciário’.
Essa realidade, aliada às denúncias
constantes de corrupção envolvendo membros do judiciário, tornou imperiosa a
necessidade de um
Poder Judiciário mais acessível, célere, transparente e próximo daqueles aos
quais ele se destina.
A possibilidade de instalação
de um órgão específico para exercer controle extremo sobre o poder judiciário,
nasceu na época da constituinte (1986 – 1988) pelo então deputado Nelson Jobim,
com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, que sempre se mostrou favorável
ao controle. Entretanto, sempre se discutiu a melhor forma de se efetivá-lo.
A estruturação do CNJ pode ser
encontrada, quase toda, na legislação vigente, sendo a Constituição Federal o
alicerce, enquanto o regimento interno do Conselho Nacional de Justiça dá a
real organização deste órgão.
O
CNJ é composto por quinze membros com mandato de
dois anos, admitida uma recondução, conforme art. 103 -B, da CF:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
A Emenda Constitucional n° 45 buscou
o resgate dos princípios do acesso à justiça, da celeridade processual, da
proporcionalidade entre outros. Quanto ao principio do acesso à justiça
verifica-se que é uma garantia constitucional, conforme art.5º, XXXV, da CF/88:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - A lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito;
II – POLÊMICAS
DO PODER DE FISCAÇIZAÇAO DO CNJ:
Para alguns, é um
equívoco chamar o CNJ de controle externo. O que há é
um embate entre dois modelos de controle: um mais centralizado, no qual o CNJ
teria mais poder para intervir nas corregedorias estaduais, e outro mais
regionalizado, no qual o CNJ teria um papel subsidiário.
Sempre haverá
uma ou outra decisão do CNJ da qual muitos discordarão, mas não parece haver
qualquer evidência, até agora, de que ele esteja agindo de maneira abusiva.
Eventuais desvios do CNJ devem ser corrigidos pelo STF. Por essa mesma razão, é
ainda mais importante ficarmos atentos às decisões do STF. Afinal, a pretexto
de corrigir abusos do CNJ, o STF pode desmontar a espinha dorsal de todo um
modelo de controle pensado pelo constituinte.
[i]Peluso (Ministro do Supremo) disse que o Judiciário é o poder
que mais investiga seus próprios vícios, como a corrupção. "É o que, desde
as origens, tem feito a magistratura como instituição, a qual foi a primeira a
criar, há séculos, na vigência ainda das Ordenações Afonsinas, as corregedorias
ou os juízes corregedores, com o propósito específico de velar pela integridade
de uma função indispensável do Estado", afirmou o presidente do STF.
Como o Ministro Peluso
argumentou que a Controladoria-Geral da União "dispõe de competência curta e ação limitada" na
fiscalização do Executivo, e afirmou que as corregedorias do Congresso "não são muito mais antigas, nem mais
poderosas", e "Nenhum
dos Poderes da república se reveste do portentoso aparato de controle",
enfatizou.Disse ainda que a sociedade confia no
Poder Judiciário. Prova disso seria o número crescente de processos nos
tribunais de todo o País. "O povo confia, pois, na Justiça brasileira. Se
não confiasse, não acorreria ao Judiciário em escala tão descomunal".
É direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional,
privativo das instâncias recursais do poder judiciário. Várias reflexões não só
foram como ainda são feitas referentes ao Conselho Nacional de Justiça, entre
elas esta a real competência que o CNJ possuiu dentro do judiciário. Na teoria,
o CNJ possuiu atribuição administrativa, isto frente à lei que o instituiu ( CF
) e às decisões posteriores à sua criação. O que acontece é
que, na prática, parece que ele tem tomado novos rumos, passando a trazer para
si atribuições de cunho jurisdicional e legislativo.
O CNJ ainda é um órgão novo no sistema judiciário, possuindo
acanhados reflexos. O Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu ao CNJ o poder
de investigar juízes suspeitos de desvio de conduta, independente das
corregedorias regionais.
A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que sempre foi
contra essa atribuição ao CNJ, contestava a competência originaria e
concorrente do conselho nos processos
administrativos disciplinares e na aplicação de quaisquer penalidades previstas
em lei, independente da iniciativa das corregedorias.
[ii]A ministra Rosa Weber ressaltou, em seu voto que a emenda
constitucional 45/2004 ao criar o CNJ, teve por objetivo conferir novos
arranjos e desenhos constitucionais
desgastados e inócuos a seus fins. A seu ver, não se pode falar em usurpação da
competência dos tribunais e do legislativo quando, o CNJ não regulamenta
matérias ate então sediadas na lei orgânica da magistratura e nos regimentos
internos dos tribunais.
A questão do poder de fiscalização do CNJ gera muita polêmica,
são ideias distintas, que, entretanto, em minha opinião, deve ser levado em
conta o melhor para a sociedade. A final de contas, o cidadão deveria ser o
maior fiscalizador. O CNJ possuiu ferramentas que facilitam ao cidadão
fiscalizar de forma clara o judiciário.
O fortalecimento do CNJ como órgão encarregado de fiscalizar o
Poder Judiciário, com a participação da sociedade e de membros de instituições
indispensáveis à administração da justiça, revela-se imperioso, de forma a
colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, do próprio Poder
Judiciário e das instituições. O CNJ tem natureza moderna e nele hoje repousa a
esperança de a nação poder voltar a confiar e orgulhar-se do Poder Judiciário.
Evidentemente a separação dos poderes foi preservada, na medida
em que o CNJ é um órgão pertencente ao próprio Judiciário, cuja composição
híbrida tem como objetivo combater o corporativismo, pelo que acaba sendo
viciado o controle exclusivamente interno, o qual tem se mostrado cada vez mais
ineficiente. Não se pode utilizar o conceito de autonomia e independência para
manter aqueles que exercem a atividade jurisdicional isolados da sociedade, a quem
cumpre servir de forma eficaz.
Da mesma forma, não há que se falar em quebra do pacto
federativo, uma vez que a jurisdição é una e indivisível, existindo um único
Poder Judiciário, do qual faz parte a totalidade dos magistrados e o próprio
Conselho Nacional de Justiça.
No inicio do ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito
dos poderes do CNJ, dentre os vários pontos discutidos, podemos destacar que o CNJ tem sim poder de
fiscalizar e punir magistrados, independente de existência de processo disciplinar
no âmbito da Corregedoria local do Tribunal ao qual pertence o magistrado, não
havendo portanto qualquer ofensa ao federalismo ou independência dos Tribunais.
O STF conseguiu respeitar bem todos os poderes do CNJ, assim como
preconizados pelo constituinte na reforma de 2004, abolindo apenas alguns itens
que realmente pareciam ferir dispositivos constitucionais, e dando
interpretação conforme a constituição a outros pontos da resolução questionada
que traziam interpretações equivocadas ou duvidosas.
Entretanto, não é demais
registrar que o artigo 103-B, § 4.°, III da CRFB, ao disciplinar as atribuições
do CNJ, além de permitir a reclamação por parte de qualquer cidadão, determina
a competência disciplinar concorrente ao consignar sua função fiscalizatória e correicional.
[iii]Interessante ressaltar, que a decisão do STF foi
considerada correta na opinião do novo presidente da Associação dos Magistrados
do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargador Cláudio Dell’orto, no entanto, se o
conselho não ficará sobrecarregado com investigações. Isso poderá gerar uma
sobrecarga de trabalho para o CNJ e uma dificuldade até maior de fiscalizar as
próprias corregedorias
Fato é que o Poder Judiciário está a
serviço da população, assim, é do interesse desta que ele esteja em bom
funcionamento. Mas o que muitos não sabem é que o CNJ, como já mencionado, deve
exercer o controle da atuação administrativa e financeira daquele, bem como o
controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. O CNJ não pode ser visto como um problema. A sociedade verá agora um
Poder Judiciário cada dia mais forte, harmônico e coeso.
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