quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Artigo do CNJ- por Patrícia Rodrigues Alves

Olá pessoal, posto agora artigo feito pela Patrícia Rodrigues Alves, acadêmica do 6º semestre de Direito, na  Universidade Anhanguera-UNIDERP, em Campo Grande/MS.



O PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


I - CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO:

Buscando cumprir seu papel de vigilante, o CNJ formulou diretrizes. Uma das metas é a realização de levantamentos em nível nacional dos órgãos do judiciário e dos serviços judiciários auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) foi criado em 31de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. Instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B. É um órgão do poder judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, voltado à reformulação de quadros e meios no judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Há muito tempo, a sociedade clama por uma justiça mais célere e eficaz, tema constantemente debatido e estudado no meio jurídico, tratado por doutrinadores e estudiosos do direito como ‘a crise do judiciário’.

Essa realidade, aliada às denúncias constantes de corrupção envolvendo membros do judiciário, tornou imperiosa a necessidade de um Poder Judiciário mais acessível, célere, transparente e próximo daqueles aos quais ele se destina.

A possibilidade de instalação de um órgão específico para exercer controle extremo sobre o poder judiciário, nasceu na época da constituinte (1986 – 1988) pelo então deputado Nelson Jobim, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, que sempre se mostrou favorável ao controle. Entretanto, sempre se discutiu a melhor forma de se efetivá-lo.

A estruturação do CNJ pode ser encontrada, quase toda, na legislação vigente, sendo a Constituição Federal o alicerce, enquanto o regimento interno do Conselho Nacional de Justiça dá a real organização deste órgão.


O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, conforme art. 103 -B, da CF:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


A Emenda Constitucional n° 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. Quanto ao principio do acesso à justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, conforme art.5º, XXXV, da CF/88:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito;


II – POLÊMICAS DO PODER DE FISCAÇIZAÇAO DO CNJ:

Para alguns, é um equívoco chamar o CNJ de controle externo. O que há é um embate entre dois modelos de controle: um mais centralizado, no qual o CNJ teria mais poder para intervir nas corregedorias estaduais, e outro mais regionalizado, no qual o CNJ teria um papel subsidiário.

Sempre haverá uma ou outra decisão do CNJ da qual muitos discordarão, mas não parece haver qualquer evidência, até agora, de que ele esteja agindo de maneira abusiva. Eventuais desvios do CNJ devem ser corrigidos pelo STF. Por essa mesma razão, é ainda mais importante ficarmos atentos às decisões do STF. Afinal, a pretexto de corrigir abusos do CNJ, o STF pode desmontar a espinha dorsal de todo um modelo de controle pensado pelo constituinte.

[i]Peluso (Ministro do Supremo) disse que o Judiciário é o poder que mais investiga seus próprios vícios, como a corrupção. "É o que, desde as origens, tem feito a magistratura como instituição, a qual foi a primeira a criar, há séculos, na vigência ainda das Ordenações Afonsinas, as corregedorias ou os juízes corregedores, com o propósito específico de velar pela integridade de uma função indispensável do Estado", afirmou o presidente do STF.

Como o Ministro Peluso argumentou que a Controladoria-Geral da União "dispõe de competência curta e ação limitada" na fiscalização do Executivo, e afirmou que as corregedorias do Congresso "não são muito mais antigas, nem mais poderosas", e "Nenhum dos Poderes da república se reveste do portentoso aparato de controle", enfatizou.Disse ainda que a sociedade confia no Poder Judiciário. Prova disso seria o número crescente de processos nos tribunais de todo o País. "O povo confia, pois, na Justiça brasileira. Se não confiasse, não acorreria ao Judiciário em escala tão descomunal".

É direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do poder judiciário. Várias reflexões não só foram como ainda são feitas referentes ao Conselho Nacional de Justiça, entre elas esta a real competência que o CNJ possuiu dentro do judiciário. Na teoria, o CNJ possuiu atribuição administrativa, isto frente à lei que o instituiu ( CF ) e às  decisões  posteriores à sua criação. O que acontece é que, na prática, parece que ele tem tomado novos rumos, passando a trazer para si atribuições de cunho jurisdicional e legislativo.

O CNJ ainda é um órgão novo no sistema judiciário, possuindo acanhados reflexos. O Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu ao CNJ o poder de investigar juízes suspeitos de desvio de conduta, independente das corregedorias regionais.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que sempre foi contra essa atribuição ao CNJ, contestava a competência originaria e concorrente do conselho  nos processos administrativos disciplinares e na aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, independente da iniciativa das corregedorias.

[ii]A ministra Rosa Weber ressaltou, em seu voto que a emenda constitucional 45/2004 ao criar o CNJ, teve por objetivo conferir novos arranjos e desenhos  constitucionais desgastados e inócuos a seus fins. A seu ver, não se pode falar em usurpação da competência dos tribunais e do legislativo quando, o CNJ não regulamenta matérias ate então sediadas na lei orgânica da magistratura e nos regimentos internos dos tribunais.

A questão do poder de fiscalização do CNJ gera muita polêmica, são ideias distintas, que, entretanto, em minha opinião, deve ser levado em conta o melhor para a sociedade. A final de contas, o cidadão deveria ser o maior fiscalizador. O CNJ possuiu ferramentas que facilitam ao cidadão fiscalizar de forma clara o judiciário.

O fortalecimento do CNJ como órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, com a participação da sociedade e de membros de instituições indispensáveis à administração da justiça, revela-se imperioso, de forma a colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, do próprio Poder Judiciário e das instituições. O CNJ tem natureza moderna e nele hoje repousa a esperança de a nação poder voltar a confiar e orgulhar-se do Poder Judiciário.

Evidentemente a separação dos poderes foi preservada, na medida em que o CNJ é um órgão pertencente ao próprio Judiciário, cuja composição híbrida tem como objetivo combater o corporativismo, pelo que acaba sendo viciado o controle exclusivamente interno, o qual tem se mostrado cada vez mais ineficiente. Não se pode utilizar o conceito de autonomia e independência para manter aqueles que exercem a atividade jurisdicional isolados da sociedade, a quem cumpre servir de forma eficaz.

Da mesma forma, não há que se falar em quebra do pacto federativo, uma vez que a jurisdição é una e indivisível, existindo um único Poder Judiciário, do qual faz parte a totalidade dos magistrados e o próprio Conselho Nacional de Justiça.


No inicio do ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito dos poderes do CNJ, dentre os vários pontos discutidos, podemos destacar que o  CNJ tem sim poder de fiscalizar e punir magistrados, independente de existência de processo disciplinar no âmbito da Corregedoria local do Tribunal ao qual pertence o magistrado, não havendo portanto qualquer ofensa ao federalismo ou independência dos Tribunais.

O STF conseguiu respeitar bem todos os poderes do CNJ, assim como preconizados pelo constituinte na reforma de 2004, abolindo apenas alguns itens que realmente pareciam ferir dispositivos constitucionais, e dando interpretação conforme a constituição a outros pontos da resolução questionada que traziam interpretações equivocadas ou duvidosas.

Entretanto, não é demais registrar que o artigo 103-B, § 4.°, III da CRFB, ao disciplinar as atribuições do CNJ, além de permitir a reclamação por parte de qualquer cidadão, determina a competência disciplinar concorrente ao consignar sua função fiscalizatória e correicional.

[iii]Interessante ressaltar, que a decisão do STF foi considerada correta na opinião do novo presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargador Cláudio Dell’orto, no entanto, se o conselho não ficará sobrecarregado com investigações. Isso poderá gerar uma sobrecarga de trabalho para o CNJ e uma dificuldade até maior de fiscalizar as próprias corregedorias

Fato é que o Poder Judiciário está a serviço da população, assim, é do interesse desta que ele esteja em bom funcionamento. Mas o que muitos não sabem é que o CNJ, como já mencionado, deve exercer o controle da atuação administrativa e financeira daquele, bem como o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. O CNJ não pode ser visto como um problema. A sociedade verá agora um Poder Judiciário cada dia mais forte, harmônico e coeso.


[ii] http://jovemoablondrina.blogspot.com.br/2012_02_01_archive.html
[iii] http://oglobo.globo.com/pais/entidades-comemoram-decisao-do-stf-de-manter-poderes-do-cnj-3867126

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