quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Últimas decisões dos Tribunais


http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/12/19/stj-confirmada-aplicacao-da-lei-de-improbidade-aos-magistrados-por-pratica-de-atos-nao-jurisdicionais/
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.
Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa.
O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.
Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial.
Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.
O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5.
“O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.
Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado.
“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro.
Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.
Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade.
“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele.
“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1249531/RN, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 20 de nov. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108133. Acesso em 19 de dez. 2012.


10/12/2012 - 10h08
DECISÃO
Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado
Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado. 

O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu. 

Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ. 

Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal. 

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos.

Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional.
Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Para o ministro relator, era essa a situação dos autos. 

Deselegância e desacato 

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP. 

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma. 

CP- Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.





DECISÃO
Leasing: recolhimento de ISS em município sede alcança tributos por homologação
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação. 

Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato deleasing

O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ. 

O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. 

A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobreleasing

No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS. 

Homologação

As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento. 

“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador doleasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. 

“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o relator. 

O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil. 

Base de cálculo

No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro. 

A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador. 

No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo. 

Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing


08/12/2012 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: plano de saúde tem de arcar com tratamento em casa
Uma operadora de plano de saúde terá de arcar com a continuidade do tratamento de uma segurada de São Paulo pelo sistema home care. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O magistrado restabeleceu sentença da Justiça de São Paulo garantindo o tratamento da paciente em casa, como foi solicitado pelos médicos que acompanham a segurada. Esse assunto é um dos destaques do radiojornal Cidadania no Ar. 

07/12/2012 - 08h06
DECISÃO
Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu o uso de placas diferenciadas para veículos do Ministério Público do Estado do Paraná. O colegiado, em sua totalidade, entendeu que não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações. 

“Qualquer disposição neste sentido implicaria a frustração deste objetivo e poderia colocar em risco a integridade dos agentes públicos”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins. 

O governador do Paraná, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou o Ministério Público estadual a usar placas descaracterizadas (semelhantes às particulares) em automóveis, com base na necessidade de resguardar a segurança dos integrantes da instituição. 

O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou a medida, ao entendimento de que o Ministério Público, ao exercer funções investigativas, as quais se incluem em suas atribuições, desempenha atividade de caráter policial, justificando-se assim a descaracterização das placas de seus veículos, conforme o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Diz esse artigo que os veículos da União, do Distrito Federal e dos estados poderão circular com placas particulares “somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”. 

Poder investigatório 

O advogado José Cid Campêlo Filho, autor de ação popular contra a medida, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 116 do CTB, pois o uso de placas descaracterizadas só é possível em serviços de caráter policial. Afirmou ainda que a autorização dada pelo governador possuía motivos ilegais e imorais. 

Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida, pois ela não identificou nenhuma ilegalidade ou imoralidade na autorização concedida pelo governador para que o Ministério Público utilizasse veículos com placa descaracterizada. 

“Se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais e fundamentou-se na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do Parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao artigo 116 do CTB”, afirmou o relator

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