http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/12/19/stj-confirmada-aplicacao-da-lei-de-improbidade-aos-magistrados-por-pratica-de-atos-nao-jurisdicionais/
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu
provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o
prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral
do Rio Grande do Norte.
Os
ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente
teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício
próprio ou de outra pessoa.
O
MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a
recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu
cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de
dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas
campanhas eleitorais de seu marido.
Contra
o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade
não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato
judicial.
Para
o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função
administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O
Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.
O
relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o
entendimento do TRF5.
“O
ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela
desempenhada. O
suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de
não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente
justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de
trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.
Para o relator, o que justifica a
aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do
agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de
magistrado.
“Aqui
se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais
eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e
vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que
tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o
ministro.
Já
é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são
agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa,
cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei
8.429/92.
Mauro Campbell Marques destacou
que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do
processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente
ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode,
em tese, configurar ato de improbidade.
“Não
se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador,
sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser
julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes.
Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos,
pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele.
“A
averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está
vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não
diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder
Judiciário”, finalizou o relator.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1249531/RN, 2ª Turma, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 20 de nov. de 2012. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108133.
Acesso em 19 de dez. 2012.
10/12/2012 - 10h08
DECISÃO
Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado
Pode ser deselegante, mas o fato
de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da
outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus
impetrado em favor do advogado.
O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do
júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz
determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez,
deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao
impedi-lo de exercer a defesa do réu.
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de
Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no
STJ.
Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a
ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como
desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.
O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência
do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas
corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos.
Ela apontou
que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional.
Entretanto, a ordem poderia ser
concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Para o ministro relator, era essa
a situação dos autos.
Deselegância e desacato
Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão
de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição
de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio
Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no
calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção
dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o
caso perante o TJSP.
O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente
deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela
providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito,
na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro
concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado
pelo restante da Sexta Turma.
CP-
Desacato
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
DECISÃO
Leasing: recolhimento de ISS em município sede alcança tributos por
homologação
A decisão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do
estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto
sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento
mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos
lançados por homologação.
Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão,
de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e
Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos
incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato
deleasing.
O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados
nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e
Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no
STJ.
O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo
com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai
orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias
inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de
segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas
execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência
para arrecadação do ISS sobreleasing.
No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no
município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e
isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação,
beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS.
Homologação
As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso
do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou
ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo
tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e
efetua o pagamento.
“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento
realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário
Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de
tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do
local onde sediado o estabelecimento prestador doleasing é o
competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de
arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional
estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua
denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e
ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o
relator.
O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa
o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.
Base de cálculo
No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à
hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide
sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser
compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro.
A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi
definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas
partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e
coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes,
é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de
bitributação sobre um mesmo fato gerador.
No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre
operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na
vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo
12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou
profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil
no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing,
ali deve ser exigido o tributo.
Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a
inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de
Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing.
08/12/2012 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: plano de saúde tem de arcar com tratamento em casa
Uma operadora de plano de saúde
terá de arcar com a continuidade do tratamento de uma segurada de São Paulo
pelo sistema home care. A decisão é do ministro do Superior
Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O magistrado restabeleceu sentença da Justiça
de São Paulo garantindo o tratamento da paciente em casa, como foi solicitado
pelos médicos que acompanham a segurada. Esse assunto é um dos destaques do
radiojornal Cidadania no Ar.
07/12/2012 - 08h06
DECISÃO
Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros
do MP
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu o uso de placas
diferenciadas para veículos do Ministério Público do Estado do Paraná. O
colegiado, em sua totalidade, entendeu que não seria racional que a lei
exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de
fazer investigações.
“Qualquer disposição neste sentido implicaria a frustração deste objetivo e
poderia colocar em risco a integridade dos agentes públicos”, afirmou o
relator, ministro Humberto Martins.
O governador do Paraná, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou o
Ministério Público estadual a usar placas descaracterizadas (semelhantes às
particulares) em automóveis, com base na necessidade de resguardar a segurança
dos integrantes da instituição.
O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou a medida, ao entendimento de que o
Ministério Público, ao exercer funções investigativas, as quais se incluem em
suas atribuições, desempenha atividade de caráter policial, justificando-se
assim a descaracterização das placas de seus veículos, conforme o artigo 116 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Diz esse artigo que os veículos da União, do Distrito Federal e dos estados
poderão circular com placas particulares “somente quando estritamente usados em
serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”.
Poder investigatório
O advogado José Cid Campêlo Filho, autor de ação popular contra a medida,
recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 116 do CTB, pois o
uso de placas descaracterizadas só é possível em serviços de caráter policial.
Afirmou ainda que a autorização dada pelo governador possuía motivos ilegais e
imorais.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que a decisão do tribunal
estadual deve ser mantida, pois ela não identificou nenhuma ilegalidade ou
imoralidade na autorização concedida pelo governador para que o Ministério
Público utilizasse veículos com placa descaracterizada.
“Se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a
descaracterização das placas de alguns veículos oficiais e fundamentou-se na
necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais
integrantes do Parquet, não se visualiza na concessão do pleito
qualquer afronta ao artigo 116 do CTB”, afirmou o relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário