21/09/2012 -
08h08
DECISÃO
Entrega de direção a motorista alcoolizado pode
caracterizar homicídio com dolo eventual
Entregar
a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar
homicídio qualificado com dolo eventual.
Ele
ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco
de produzi-lo.
O
entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE).
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu.
Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu.
No
veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de
homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código
Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver
inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido,
afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo,
com a produção de provas.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta.
No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta.
“O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na
denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao
fato delituoso”, afirmou.
Além
disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta
de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha
indício apto a demonstrar a autoria.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal.
Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal.
Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o
crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não
querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo
eventual.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h.
“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h.
A
ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da
vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de
direito que trata do processo.
Ela
negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais
ministros da Quinta Turma.
CONVENÇÃO DA HAIA. PROVA PERICIAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR.
Discute-se a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada no Brasil
mediante o Dec. n. 3.413/2000.
Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão e restituição
ajuizada pela União contra a segunda recorrente, cidadã brasileira, com o
propósito de compelir a entregar seu filho, primeiro recorrente, menor, nascido
no estrangeiro e filho do ora assistente, cidadão estrangeiro, à autoridade
central brasileira e, ato contínuo, à autoridade central estrangeira, para
restituição. Postulam os recorrentes a anulação de todos os atos processuais
praticados desde o julgamento antecipado da lide, a fim de que os autos
retornem à primeira instância para a produção das provas, em especial a perícia
psicológica.
O Min.
Relator observou que a Convenção da Haia, contundente na reprimenda ao
sequestro e na determinação de retorno imediato do menor ilicitamente
transferido, revela, de forma equilibrada, grande preocupação com o
bem-estar deste, assegurando-lhe, sobretudo, o equilíbrio emocional e a
integridade física.
Consta dos autos uma única avaliação psicológica do menor,
efetuada há mais de três anos, a partir de um único encontro entre a perita do
juízo e a criança. A conclusão dessa avaliação não conduz à certeza de ausência
de grave dano no retorno da criança ao estado estrangeiro. Assim, asseverou o
Min. Relator, é imprescindível a realização da perícia psicológica requerida, pois
o interesse do menor sobreleva qualquer outro.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial
provimento para anular os provimentos ordinários e determinar a realização
apenas da perícia psicológica. REsp
1.239.777- PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/4/2012.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ÔNUS DA PROVA.
No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do
banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel
e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não
foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora.
Para a Turma, o fato narrado amolda-se à
regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto.
Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído
pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a
montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do
defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do
veículo e sua relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve
divulgação de recall pela empresa meses após o acidente,
chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de
possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as
peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela
impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado:
REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp
1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é
absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos
embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria
suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em julgado, por meio daquele
instrumento processual de defesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em
rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o
fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência
de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados:
AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ
7/3/2005. REsp
798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Antes da vigência da Lei
n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de
fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa
– astreinte –
pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado
do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao
cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era
imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
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