CC. INJÚRIA. CRIME
PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.
A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e
julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de
computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as
redes sociais Orkut eTwitter.
Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela
internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se
que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela
ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma
das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não
está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu
a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de
pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou
serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa
forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito
do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
TAXA DE DESARQUIVAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos
findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e
emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art.
145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição
está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da
CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.
CC. TRÁFICO DE DROGAS E
MOEDA FALSA. CONEXÃO.
A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindo
conexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o
caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na
espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um
tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso.
Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma
circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento
não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si – a teor do
disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado
para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência.
Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de
entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado – mantida a competência
da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa. Precedente
citado: CC 104.036-SC, DJe 23/9/2009. CC 116.527-BA, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.
INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
A Turma, por maioria, entendeu que o inquérito civil, como peça
informativa, pode embasar a propositura de ação civil pública contra agente
político, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. AREsp 113.436-SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a
condenação dos recorrentes nas sanções do art. 11, I, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) sob o entendimento de que não ficou evidenciada nos autos
a conduta dolosa dos acusados. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas
previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento
ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos,
pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). No voto divergente,
sustentou o Min. Relator Teori Zavascki que o reexame das razões fáticas
apresentadas no édito condenatório pelo tribunal a
quo esbarraria no
óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixada com
observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF, Rel.
originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 17/4/2012.
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