"A jurisprudência do STJ é no sentido que o estabelecimento comercial é
responsável pelo dano decorrente de furto de veículo ocorrido em
estacionamento colocado a disposição do cliente. [...] '[...] o
manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado
com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente
da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever
de guarda. [...] a obrigação de indenizar radica no âmbito do risco
profissional do empreendimento, resultante do proveito auferido, ainda
que indireto.' A tendência, aliás, em situações como a que ora se
apresenta, é a adoção da teoria do risco, em que, como leciona Antunes
Varela, o fato constitutivo da responsabilidade deixa de ser
necessariamente um fato ilícito[...]." (REsp 35352 SP, Rel. Ministro
ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ
21/02/1994, p. 2173)
"Responde pelo prejuízo decorrente de furto da coisa depositada a
empresa que oferece ao cliente, ainda quando gratuitamente, paradouro de
veículo. [...] '[...] existe, em casos dessa espécie, contrato de
depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o
depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante
[...]. 'Serviço prestado no interesse do próprio incremento do
comércio', daí 'o dever de vigilância e guarda[...]'." (REsp 25302
SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em
29/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20379)
"Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta
Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos
causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao
estacionamento de veículos. [...] Os precedentes desta Casa timbram em
remarcar o interesse da empresa em colocar à disposição da clientela o
estacionamento acoplado ao estabelecimento comercial, com a finalidade
precípua de atrair a freguesia. A perspectiva de lucro mostra-se então
evidente. Daí o dever de vigilância e custódia, com a conseqüente
responsabilidade em hipótese de furto de veículo[...]." (REsp 11872
SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992,
DJ 03/08/1992, p. 11323)
"De acordo com a orientação da 3ª Turma, por maioria, existe, em casos
dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o
estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos
prejuízos causados ao depositante [...]. 'serviço prestado no interesse
do próprio incremento do comércio', dai o 'dever de vigilância e
guarda'". (REsp 5886 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/02/1991, DJ 08/04/1991, p. 3883)
"[...] comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por
escrito, o depositário é responsável por eventuais danos a coisa. II -
Depositado o bem móvel (veiculo), ainda que gratuito o estacionamento,
se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos
causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando,
eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence [...]." (REsp
4582 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13260)
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário