STJ
02/08/2012 -
08h01
DECISÃO
Imobiliária não é
parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis
A administradora de imóveis não é parte legítima
para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a
contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não
substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela
fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.
“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.
“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
02/08/2012 -
10h57
DECISÃO
Candidata a juíza
assegura participação em curso de formação
Uma candidata ao cargo de juíza substituta de
Rondônia, que contesta a correção de uma prova, garantiu a participação no
curso de formação até que seu recurso seja julgado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, presidente da Corte, atendeu o pedido
e ainda determinou que, se ela for aprovada no curso, seja reservada vaga para
a nomeação, caso seu direito seja reconhecido.
A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata.
Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais.
“Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO.
A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos.
O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto.
A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata.
Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais.
“Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO.
A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos.
O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto.
01/08/2012 -
11h17
DECISÃO
Falta de intimação
anula processo contra dentista acusado de homicídio desde o julgamento de
recurso
A ausência de intimação válida da defesa para a
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta,
por falta de defesa técnica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um dentista acusado de
homicídio, para que o processo seja anulado desde o julgamento do recurso em
sentido estrito, devendo os seus novos advogados ser intimados da data da
sessão de julgamento.
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.
De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Ausência de intimação
No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do único advogado constituído, falecido dois anos antes.
Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor constituído no processo.
Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência de defesa técnica.
Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.
Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo prejuízo à sua defesa.
“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu.
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.
De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Ausência de intimação
No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do único advogado constituído, falecido dois anos antes.
Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor constituído no processo.
Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência de defesa técnica.
Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.
Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo prejuízo à sua defesa.
“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu.
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