DECISÃO
Sustentação oral em menos de
15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa
A
regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à
sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos
defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do
paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de
fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a
anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o
dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente
pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da
Advocacia – Lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua
integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento
da ADI 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os
advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no
ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral
será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram,
como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para
proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo
foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente
observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.
Constrangimento ilegal
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra
Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do
prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante
especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de
que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada
genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos
pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados
corretamente”, concluiu.
20/07/2012 - 08h15
DECISÃO
Notificação pessoal do acusado
só é necessária em relação à sentença de primeiro grau
A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em
relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações
das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na
imprensa oficial.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de
extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.
Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de
natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito
(prestação pecuniária e serviços à comunidade).
Pena agravada
Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos
termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública
foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso,
a condenação transitou em julgado.
Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com
pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da
condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa
do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente
após a decisão de segundo grau.
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende
que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II,
do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença
condenatória proferida em primeira instância.
CPP-
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu,
pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu,
pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou,
sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a
intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no
órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).
Notificação do réu
“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às
sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no
julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e
seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da
notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.
Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com
base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não
é obrigado a recorrer em defesa do réu.
Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no
artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder
habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o
crime ou o livre da pena).
Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o
judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder.
“Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra
conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou
nulidade” (RHC 22.218).
DECISÃO
Mandado de prisão é suspenso
por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação
Homem
que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da
decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em
liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi
absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses
de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três
meses por lesão leve.
A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o
regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste
ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse
majorada.
Substituição
Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado
de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores
para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.
Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com
mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente
pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação
nesta ocasião.
O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da
apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e
interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para
verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.
O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático
recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi
expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua
substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado
somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Ampla defesa
Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar.
Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do
julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que
fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer
tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este,
o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente,
além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da
sentença, até a realização de novo julgamento.
O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente,
o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que
requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.
DECISÃO
Réu em investigação de
paternidade não consegue suspender realização de exame de DNA
Um
homem que responde a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pedir que a
produção de exame de DNA fosse suspensa.
A ação foi proposta por uma mulher que diz ser filha do réu, afirmando ser
fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe. Para requerer seu direito,
ela apresentou sua certidão de nascimento como prova, mas no documento consta
como seu pai o marido de sua mãe, e não o réu.
Em contestação, o investigado alegou preliminarmente a impossibilidade de
acumulação de alimentos no caso específico, pois o registro paterno da mulher
está em nome de outra pessoa. A juíza de 1º grau proferiu decisão rejeitando a
preliminar alegada pelo réu e determinou a produção de prova com a realização
do exame de DNA.
O homem interpôs agravo de instrumento contra a determinação de produção de
prova, mas o relator acompanhou a decisão da juíza ao afastar a preliminar
e autorizar a produção do exame de DNA. A defesa interpôs agravo interno, a fim
de evitar que a determinação de realização do exame causasse ao réu um dano irreparável.
Sem sucesso, o homem opôs embargos de declaração para prequestionar a afronta
ao artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o relator não
informou os motivos que fundamentaram a formação de seu convencimento.
Os embargos foram rejeitados, razão pela qual interpôs recurso especial para
anular a decisão monocrática, bem como os acórdãos que a sucederam para que
seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que fosse
aceita a preliminar, como também indeferido o pedido de exame de DNA.
Na medida cautelar, o réu pede o efeito suspensivo ao recurso especial
interposto para que a realização do exame de DNA seja suspensa. O presidente do
STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o efeito suspensivo a recurso especial
pode ser deferido apenas quando há o perigo da demora e a relevância do direito
requerido, o que ele não reconheceu no presente caso.
Pargendler destacou que a jurisprudência do STJ aplica o regime de retenção
previsto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC ao recurso especial interposto
contra acórdão que mantém decisão interlocutória que, em ação de investigação
de paternidade, defere a produção de perícia genética.
O número do processo não é divulgado porque está sob sigilo judicial.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contrarrazões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão
os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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