12/07/2012 -
08h02
DECISÃO
É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado.
A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro
em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as
modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola
o direito do consumidor à informação.
“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.
Sinistro
No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Limitação lícita
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.
Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.
Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.
O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.
Sinistro
No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Limitação lícita
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.
Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.
Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.
O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
DECISÃO
Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei.
O regular abastecimento de água pela empresa Águas
Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município
de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para que
moradores que ocupam prédios inferiores continuem a se utilizar de uma nascente
situada em prédio superior. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que a sentença que homologou o referido acordo deve ser desfeita
frente à nova realidade.
O proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento de água.
Água das nascentes
A decisão da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente.
A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas.
A Quarta Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Código das Águas
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito à utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade ou incomodo, a água de que precisam.
O ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário, previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple a sua função social, não se confundindo com servidão predial.
Como o convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas, para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é descabido usucapião.
O proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento de água.
Água das nascentes
A decisão da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente.
A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas.
A Quarta Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Código das Águas
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito à utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade ou incomodo, a água de que precisam.
O ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário, previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple a sua função social, não se confundindo com servidão predial.
Como o convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas, para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é descabido usucapião.
Somente “coisa
hábil, possível de apropriação e que seja do domínio privado”, é que pode ser
adquirida por usucapião, assinala Salomão.
11/07/2012 -
07h42
DECISÃO
Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte
devedor.
A adesão do contribuinte a parcelamento tributário,
no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o
montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do
arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei
9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé.
Além disso, o
artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não,
crédito tributário definitivamente constituído.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 9.532/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 9.532/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
AQUI, EM
18.07.12.
DECISÃO
Prazo
para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial,
independente de intimação
O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de
sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito
realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi
atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual
seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
Leia também:
Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
Leia também:
Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
DECISÃO
Exercício de mandato eletivo não pode ser suspenso apenas com base em
suspeitas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Ari Pargendler, deferiu liminar em habeas corpus para que o prefeito
do município de Sapé (PB), João Clemente Neto, volte ao exercício do cargo. Para
o ministro, o convencimento judicial para afastamento do exercício da função
pública exige mais que conjeturas, devendo ser embasado em fatos.
“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.
O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.
“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.
“O mandato eletivo é um valor a ser respeitado, porque essencial ao Estado democrático de direito. O afastamento do respectivo exercício só deve resultar da má conduta, comprovada, do agente político”, afirmou.
O presidente do STJ julgou que o afastamento de Neto do cargo de prefeito foi motivado por dois fatores: o risco à instrução processual e a necessidade de evitar a reiteração do delito.
“Acontece que, no primeiro caso, o risco está fundado em ‘possíveis ameaças’, e, no segundo, sem embargo da identificação de uma organização criminosa voltada ‘para o desvio de verbas públicas’, o ato judicial não foi além de insinuar a ‘possível participação’ dos prefeitos”, asseverou o ministro Pargendler.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. A relatora do processo é a ministra Laurita Vaz.
10/07/2012 -
07h58
DECISÃO
Liquidação residual de sentença coletiva deve ser por arbitramento,
considerando cada beneficiário identificado
Diante da ausência de execução individual de
sentença coletiva, cabe ao Ministério Público (MP) proceder à liquidação
residual, levando em conta a situação de cada um dos beneficiários, pois
devidamente identificados no processo. Após intenso debate, a Quarta Turma do
STJ determinou a liquidação por arbitramento, considerando cada um dos
contratos firmados com a empresa condenada.
No julgamento de ação civil pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o território nacional.
Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do CDC.
No julgamento de ação civil pública, a Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi condenada a devolver em dobro aos consumidores as multas por inadimplemento cobradas em percentual acima de 2%, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A previsão de multa de 10% constou de 24 mil contratos firmados em todo o território nacional.
Por falta de interesse ou desconhecimento, os consumidores lesados não ajuizaram execuções individuais, o que levou o MP a dar início à liquidação da sentença com base no artigo 100 do CDC.
O dispositivo estabelece que, após decorrido um ano
da sentença sem que haja habilitação de interessados na execução em número
compatível com o dano, o MP pode promover a liquidação e execução da
indenização devida. Nesse caso, o dinheiro
é revertido a um fundo de reparação de direitos difusos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios para liquidação.
No recurso especial, a empresa contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser processada por artigos, e não por arbitramento.
Fluid recovery
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e negou provimento ao recurso.
Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado (art. 95 do CDC), aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento.
Em extenso voto-vista, Salomão também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos consumidores.
Contudo, Salomão divergiu quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP. Ele entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a situação da única parte recorrente – no caso, a empresa.
Divergência
A ministra Isabel Gallotti também apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento.
Após pedir vista regimental, o ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária, contraria os princípios da efetividade e da economia processuais.
Voto médio
Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto médio que prevaleceu no julgamento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) permitiu o início da liquidação por arbitramento para que o montante devido fosse apurado por meio de perícia, mas sem apontar os critérios para liquidação.
No recurso especial, a empresa contestou a liquidação coletiva, inclusive quanto à legitimidade do MP e à falta de comprovação da não habilitação de interessados em número compatível com o dano. Superadas essas questões, sustentou que a liquidação deveria ser processada por artigos, e não por arbitramento.
Fluid recovery
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, observou que os beneficiários da decisão judicial foram notificados por edital e que o MP solicitou a liquidação mais de seis anos após a sentença. Ele entendeu que era hipótese de aplicação do artigo 100 do CDC e negou provimento ao recurso.
Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado (art. 95 do CDC), aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, esse tipo de liquidação e execução dispensa a minuciosa aferição do montante indenizatório individual, devendo-se apurar o dano globalmente causado, pois o que se busca é a punição e não o ressarcimento.
Em extenso voto-vista, Salomão também negou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do MP e determinando a liquidação por arbitramento, mediante a elaboração de laudo pericial que estime o valor referente ao prejuízo causado aos consumidores.
Contudo, Salomão divergiu quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários de perícia requisitada pelo MP. Ele entendeu que essa obrigação era da empresa sucumbente, mas não aplicou a tese para evitar a chamada reformatio in pejus, pois não se pode piorar a situação da única parte recorrente – no caso, a empresa.
Divergência
A ministra Isabel Gallotti também apresentou voto-vista. Ela discordou da liquidação por arbitramento por meio de estimativa. Votou pelo provimento do recurso para que a liquidação fosse por artigos, limitada a dez contratos por processo. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento.
Após pedir vista regimental, o ministro Luis Felipe Salomão ratificou seu voto-vista. Afirmou que a análise individual de 24 mil contratos ao longo dos 36 meses de duração, para apuração exata dos valores devidos a cada consumidor lesado, além de desnecessária, contraria os princípios da efetividade e da economia processuais.
Voto médio
Diante do empate, a Turma decidiu renovar o julgamento para incluir o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto médio que prevaleceu no julgamento.
Ele ressaltou que ainda há divergência na doutrina
e na jurisprudência quanto à legitimidade do MP para promover a liquidação
residual (fluid recovery) de sentença coletiva.
Nesse ponto a decisão da Turma foi unânime, o que,
segundo Ferreira, é um importante precedente na efetivação da tutela coletiva.
Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, “mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”.
Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários.
Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, “mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença”.
Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários.
Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de
combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o
que foi cobrado a mais.
O ministro observou que não é essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente identificados em relação presente nos autos.
O ministro observou que não é essa a hipótese do processo analisado, pois os consumidores estão claramente identificados em relação presente nos autos.
Para ele, não seria o caso de liquidação por
arbitramento estimada mediante laudo pericial, nem de liquidação por artigos em
grupos de dez beneficiários por processo, o que poderia até inviabilizar o
cumprimento da sentença.
A melhor solução, segundo o ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação por arbitramento considerando cada contrato.
A melhor solução, segundo o ministro, é promover uma única liquidação por arbitramento, mas não por estimativa, uma vez que o laudo pericial, após a análise de cada um dos contratos, poderá chegar ao valor devido, em observância ao título executivo. Dessa forma, ele deu parcial provimento ao recurso para determinar a liquidação por arbitramento considerando cada contrato.
10/07/2012 -
08h15
DECISÃO
Casas Legislativas não têm legitimidade para propor ações envolvendo
direitos de servidores
As Casas Legislativas –
câmaras municipais e assembleias legislativas – não têm legitimidade para recorrer
ou apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários de
servidores. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa de
Goiás, contra servidores do próprio órgão que buscavam a equiparação de seus
vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Matéria de ordem pública
A Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a assembleia não possui legitimidade para interpor o agravo, pois não está configurada situação em que se discute suas prerrogativas institucionais.
Em sua defesa, a assembleia sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia Legislativa a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores.
Por fim, a assembleia afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de servidores, trata simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao funcionamento desta casa legislativa.
Em seu voto, o relator destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública.
Para o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).
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