SÚMULA n. 481
Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 482
A falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da
eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 483
O INSS não
está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas
e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em
28/6/2012.
SÚMULA
n. 484
Admite-se
que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a
interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 485
A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que
celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 486
É
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em
28/6/2012.
SÚMULA
n. 487
O parágrafo
único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 488
O § 2º do
art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior
à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
SÚMULA
n. 489
Reconhecida
a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas
propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, em 28/6/2012.
SÚMULA n. 490
A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, em 28/6/2012.
TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
A Corte
Especial, por maioria, decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados
pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões
proferidas nos autos da demanda atende ao comando normativo e constitucional
que impõe a necessidade de motivação das decisões judiciais. Ponderou-se que a
encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma
controvérsia, contudo tal prática não chega a macular a validade da decisão. De
fato, o que não se admite é a ausência de fundamentação. EREsp
1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em
28/6/2012.
SÚMULA
n. 479
As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
27/6/2012.
SÚMULA
n. 480
O
juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição
de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min.
Raul Araújo, em 27/6/2012.
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