16/04/2012 - 14h48
DECISÃO
Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está
disponível
O desembargador
convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
disponibilizou a íntegra do voto vencedor no julgamento que definiu que apenas
o bafômetro ou o exame de sangue podem ser usados como prova para caracterizar
o crime de embriaguez ao volante. O caso foi julgado em 28 de março pela
Terceira Seção do STJ.
Por cinco a quatro, a Seção negou provimento a recurso especial – que tramitou
na condição de recurso repetitivo – em que o Ministério Público contestava
decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que
se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.
O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou a favor de
que outras provas, além do teste do bafômetro e do exame de sangue, pudessem
ser aceitas em juízo para comprovar a embriaguez. A divergência aberta pelo
desembargador Adilson Macabu, no entanto, foi acompanhada pela maioria.
16/04/2012 - 08h03
DECISÃO
Segunda Turma confirma impedimento à acumulação de
auxílio-acidente e aposentadoria
Com as alterações
promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e
a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi
concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a
legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido
após a entrada em vigor da Lei 9.528.
O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando
afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86,
parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam
o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou
haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o
mesmo tema).
O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente,
previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra
remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a
regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie
de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão
da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”,
destacou o relator.
É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ,
que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida.
A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.
13/04/2012 - 13h14
DECISÃO
Condição de agente político não livra ex-prefeito
de ação de improbidade
A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que
os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário
Bulgarelli, de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli,
sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão
prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli
violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da
moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a
imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a
ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a
petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.
No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da
inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode
ser usada contra agentes políticos.
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está
baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica
do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por
fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do
procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase
pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim
como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório”.
O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de
que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da
República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há
norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime
de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas
no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.
A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho
divergiu do entendimento do relator.
12/04/2012 - 14h07
DECISÃO
Candidatos aprovados em concurso não conseguem
nomeação apesar de contratação temporária
A contratação
temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação
para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas
estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade
do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo
regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.
No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.
O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à
nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto
tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem
de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no
prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial
de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para
nomeação.
O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação,
relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente,
surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de
validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos –
apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além
das vagas.
O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação
temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só
para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A
Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.
DECISÃO
Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade
é crime previsto no Código Penal
A atribuição de
falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus
antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem
condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática
de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção
pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o
semiaberto.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração
da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado
também para a valoração negativa dos antecedentes.
Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu,
a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade,
sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de
autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de
orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o
objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de
autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.
Supremo
Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da
falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade
policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).
“É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com
o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra
identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento
falsificado de identidade”, afirmou o ministro.
Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é
considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da
atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca
da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa
identidade”, declarou.
Redução da pena-base
Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não
vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram
estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em
elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
“Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da
sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a
existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da
sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o
ministro.
EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE.
O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina
a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para
o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete
falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um
estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes
citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do
STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.
CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO
JUDICIAL.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão
judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por
maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava
reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua
posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à
remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma,
inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente
não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento
material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg
no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.
A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações
de desapropriação - a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 - o
valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo
relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se
deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe
14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel.
originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira,
julgado em 27/3/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou
procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o
ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal
de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do
termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o
recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque
os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad
causam para a
ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher
de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no
caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o
período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da
sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora
recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos
das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto
ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material
entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência
conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento
sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de
prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade
patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da
partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso,
postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o
dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que
aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da
efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse
de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro
consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento
quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de
uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato
ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com
vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares,
essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela
existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à
separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o
ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da
intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento
acerca da quebra da affectio familiae, com
vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido.
Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual,
simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e
prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.
Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp
1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.
RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de
plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços
médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para
figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de
serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar
assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço,
assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os
consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do
hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg
no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS,
Rel.Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.
PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes
antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem
de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do
art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem
de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a
demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de
lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da
existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC
93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ,
DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008;
APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC
207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012
CONCURSO FORMAL. LATROCÍNIO.
Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado,
sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de
apenas uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria
crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi
comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que,
ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a
quodecidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio,
tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos
contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal impróprio entre os
delitos de latrocínio (art. 70, parte final , do CP), pois ocorreram dois
resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração
patrimonial. Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC 33.618-SP,
DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente
as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido
aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os
demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. Próprio.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parte final: concurso formal
IMPRÓPRIO.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível
pela regra do art. 69 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. JUÍZA SUBSTITUTA.
Não há ofensa ao art.
399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença – identidade física –, na hipótese de juíza substituta
tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser
sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as
testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o
impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seu múnus
sem caráter temporário, podendo ser designada, por ato da
presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a
juíza titular tem por função, dentre outros atos, a entrega da prestação
jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC
219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 27/3/2012.
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