segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Mais decisões


INFORMATIVO N.661- STF
PRIMEIRA TURMA


Interrogatório único e nulidade de julgamento - 2

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, reputou prejudicado habeas corpus em face de julgamento de mérito do writ no STJ. Na espécie, pleiteava-se a declaração de nulidade de processo, a partir do interrogatório, ao argumento de que este ato teria sido aproveitado nas demais ações penais em curso contra o paciente — v. Informativo 649. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que, inexistente ou viciado o interrogatório, o prejuízo seria ínsito ao fato. Asseverava que descaberia adotar-se peça emprestada de procedimento distinto, uma vez que diversas teriam sido as ações propostas, as quais culminaram em processos individualizados, com imputações próprias. Ressaltou, ainda, tratar-se de formalidade essencial à valia dos atos a serem implementados que constituiria, de modo basilar, o devido processo legal.
HC 96503/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 10.4.2012. (HC-96503)
Tráfico de drogas e dosimetria da pena

Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para que magistrado apreciasse a percentagem de causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a condenado pela prática de tráfico de drogas. Alegava-se que as instâncias ordinárias ter-se-iam fundamentado em presunções quanto às suas ligações com a criminalidade. Consideraram-se a menoridade do paciente, a ausência de registro de antecedentes e a aplicação da pena básica no mínimo legal. Asseverou-se não haver na sentença, nem no acórdão, qualquer dado concreto que mostrasse a integração do paciente a grupo criminoso. Destacou-se que a circunstância de ele ter sido surpreendido com a droga revelaria o tráfico, mas não a integração à atividade em si, como contido no preceito, atividade criminosa com potencial maior. Os Ministros Luiz Fux, relator, e Min. Rosa Weber denegavam a ordem por entenderem que a mercancia de drogas, pelo réu, em lugar conhecido pelo comércio clandestino de entorpecente, por si só, constituiria prova robusta de sua participação na atividade criminosa. Aduziam que o tribunal de origem teria procedido a irrepreensível atividade intelectiva, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga seria fato que permitiria concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela sua dedicação ao tráfico.
HC 108280/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 10.4.2012. (HC-108280)
Princípio da insignificância e programa social do governo

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de acusada pela suposta prática do crime de estelionato. A defesa sustentava a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade e o reduzido grau de censura da conduta. Ainda, que o montante envolvido seria da ordem de R$ 398,38, valor menor que o salário mínimo. Salientou-se não ser possível considerar pequena a quantia auferida pela paciente que, ao contrário do alegado, seria inferior ao salário mínimo à época da impetração, porém, acima daquele valor de referência quando perpetrado o delito. Destacou-se que a paciente obtivera a vantagem em face de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ademais, por tratar-se de fraude contra programa social do governo a beneficiar inúmeros trabalhadores, asseverou-se que a conduta seria dotada de acentuado grau de desaprovação.
HC 110845/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (HC-110845)
Desistência e recurso pendente de julgamento

A 1ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental, interposto pela União, para homologar apenas a desistência de embargos de declaração do contribuinte. No caso, ele, ora agravado, interpusera agravo de instrumento, monocraticamente desprovido, cuja decisão fora mantida pela Turma em agravo regimental. Opostos embargos declaratórios, ainda pendentes de apreciação, requerera desistência do agravo de instrumento e dos recursos que se seguiram. Homologada a pretensão, determinara-se a baixa dos autos, a ensejar o presente regimental. A União sustentava que não se poderia homologar desistência de recurso já julgado e que, como o contribuinte pretendia aderir a parcelamento de débito, previsto na Lei 12.249/2010, deveria ser, desde logo, homologada sua renúncia ao direito sobre o qual se fundaria a ação. Consignou-se que somente seria possível a desistência de recurso ainda pendente de julgamento. O Min. Luiz Fux ressaltou que esse instituto teria como termo ad quem a sustentação oral ou o pronunciamento final do julgamento. Reajustou voto o Min. Dias Toffoli, relator.
AI 773754 AgR-ED-AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (AI-773754)



19/04/2012 - 12h01
EM ANDAMENTO
Seção decidirá sobre indenização para empregado forçado a contratar advogado em ação trabalhista
É cabível indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido? A questão será discutida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.087.153, afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ.

Antes de a Turma decidir pela afetação para julgamento na Seção, o ministro apontou jurisprudência do STJ que classifica como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.

Segunda via

Segundo ele, o STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Dessa forma, a ação de indenização ajuizada contra o ex-empregador para ressarcimento dos honorários advocatícios pagos na reclamação trabalhista anterior também deveria ser julgada nesse ramo do Judiciário, porque decorre da relação de trabalho.

Além disso, o ministro considera que as regras de sucumbência do processo trabalhista são peculiares e devem ser mais bem analisadas pela Justiça especializada. Ele indicou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitam essa pretensão indenizatória, e afirmou que a parte não poderia buscar uma “segunda via” na Justiça comum.

O relator indicou precedente do ministro aposentado Aldir Passarinho Junior que afirma o potencial de desajuste do sistema por ações desse tipo, que geraria na Justiça comum um processo para cada ação trabalhista. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.

Nulidade

Para o relator, a incompetência do STJ (e da Justiça comum) é absoluta, o que imporia a anulação de todos os atos decisórios praticados e a remessa do caso para a Justiça trabalhista. Por ser absoluta, a verificação da incompetência também não depende de prequestionamento, podendo ser declarada de ofício.

A questão, porém, será agora analisada pelos ministros da Segunda Seção. O grupo reúne os ministros da Quarta e da Terceira Turma, responsáveis pelas matérias de direito privado.


19/04/2012 - 10h56
DECISÃO
Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.

O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.

Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.

Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.

O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.

O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.

Constituição

A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.” 

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