quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Com a palavra, o STJ


19/08/2012 - 08h00
RÁDIO
Especial STJ: não há responsabilidade de provedor em casos de ofensa por e-mail
A Justiça entende que as empresas provedoras de serviço de e-mail não têm responsabilidade sobre as mensagens encaminhadas, mas podem ajudar as autoridades na busca do responsável pelos delitos.

18/08/2012 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: desconto em transporte para estudante de pós-graduação
No radiojornal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cidadania no Ar, desta semana, você conhece a decisão dos ministros que concedeu desconto na tarifa do transporte público a um estudante de pós-graduação. 

E, ainda, no quadro de entrevistas C onexão STJ, conheça um pouco mais sobre a trajetória da juíza Assusete Magalhães. Ela toma posse na próxima terça-feira, 21 de agosto, como ministra do STJ. 

Confira, agora, a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7), ou nowww.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaçoRádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 


17/08/2012 - 08h04
DECISÃO
Primeira Seção rejeita foro privilegiado para desembargador aposentado compulsoriamente pelo TJES
O foro por prerrogativa de função protege o cargo público e não o agente que o ocupa. Por isso, desembargador aposentado não conserva essa prerrogativa, que é mantida, no caso de magistrados ativos, em benefício dos jurisdicionados, para proteger o julgador de interferências. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou reclamação de magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O réu responde a ação por improbidade administrativa. Ele apresentou reclamação afirmando que o juiz de primeira instância que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus teria usurpado competência reservada ao STJ. Segundo argumentou, teria prerrogativa de foro por ocupar o cargo de desembargador do TJES. 

Para o ministro Humberto Martins, ainda que o cargo seja vitalício, como é o caso dos magistrados, encerrada a função pública, encerra-se o privilégio de foro. “Nas situações em que há foro por prerrogativa de função, este privilégio é ínsito ao cargo. No caso de magistrados, o objetivo da garantia é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de uma proteção aos jurisdicionados, e não ao agente que ocupa o cargo”, concluiu.



Informativo Nº: 0501      Período: 1º a 10 de agosto de 2012.
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente citado: EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
A Seção, por maioria, constatou a intempestividade dos embargos de divergência em que se reconheceu como relativa a presunção de violência no crime de estupro praticado contra menores de quatorze anos, sob o fundamento de que teria havido consentimento das vítimas. No caso, houve a interposição de agravo regimental contra o acórdão que assentou ser absoluta a presunção de violência, e por ser manifestamente incabível (em razão de ser erro grosseiro e inescusável sua interposição contra decisão colegiada), não houve suspensão nem interrupção do prazo para outros recursos. Após o não conhecimento do agravo regimental, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, o que culminou na interposição dos embargos de divergência. Dessa forma, a Seção entendeu que os declaratórios não poderiam integrar o referido acórdão porque se destinavam a esclarecer a decisão do regimental e se fossem para atacar o acórdão seriam intempestivos. Também não poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal com o intuito do agravo ser recebido como declaratórios, porque seriam intempestivos. Portanto, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração não reabriu a possibilidade dos embargos de divergência disporem sobre o mérito do acórdão em questão, visto que o prazo para sua interposição não foi suspenso nem interrompido. Assim, no caso, restabeleceu-se a decisão da Quinta Turma que entendeu ser absoluta a presunção de violência em estupro contra menor de quatorze anos. Precedentes citados do STF: AI 744.297-SP, DJe 5/2/2010; RE 588.378-RJ, DJe 30/4/2010; do STJ: EDcl no AgRg no RMS 36.247-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 1.001.896-SP, DJe 16/6/2008. EDcl nos EREsp 1.021.634-SP, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 8/8/2012.

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