DECISÃO
Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC
terá de indenizar formado
Após passar no
exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi
impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se
formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso
de direito, mas não informou isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil
por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última
obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no
processo, mas manteve os danos morais.
Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado
pelos danos morais era abusivo.
Má-fé
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado
que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do
MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente
aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar,
sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de
diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no
curso por ela oferecido”.
Direito à informação
A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual
dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas
colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela
reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas”
sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação
de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos
causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no
curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado
para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do
STJ.
24/04/2012 - 11h18
DECISÃO
Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser
destinado a credor com penhora sobre o bem
O juízo da execução
não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao
devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor
quirografário.
O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas
promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que
estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição
financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.
O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil.
O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná
rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por
força do texto legal.
Perfeita harmonia
Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável
com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi
equivocada. “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor
mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando
inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.
“Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o
produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a
satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.
O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse
motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores.
Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de
embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão
eventualmente analisadas pelo juízo de execução.
25/04/2012 - 12h11
DECISÃO
Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório
de corréus não anula ação penal
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete
anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal
porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.
A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal
desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que
não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à
audiência de interrogatório dos corréus.
Prejuízo
O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado
compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as
partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que
não foram feitas declarações que o incriminassem.
O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não
haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que
obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.
Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na
anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da
defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para
igualar a situação dos réus.
25/04/2012 - 10h04
DECISÃO
Importador é responsável por tributos sobre bem
importado locado irregularmente
Quando um bem
importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no
artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de
responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma
empresa médica e a fazenda nacional.
Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia
responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a
isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam
devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação
ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de
isenção.
O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o
importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para
arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser
inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam
acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido
definitivamente constituído.
No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor
principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do
bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo
artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina
que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de
boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda
afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem
contar a partir do vencimento do crédito tributário.
Responsável tributário
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade
de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao
lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável
tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”,
destacou o ministro.
O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da
obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo
imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla
à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.
Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve
ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de
boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a
origem fiscal do aparelho.
A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo
ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para
responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é
assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”,
afirmou.
Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o
voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o
débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.
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