IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA. DIREITOS POLÍTICOS. FUNÇÃO
PÚBLICA.
A Turma ratificou a decisão do tribunal de origem que, em caso
de apelação, condenou professor da rede pública estadual à perda dos seus
direitos políticos e da função pública que exercia na época dos fatos, pela
prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, por ter
recebido sua remuneração sem ter exercido suas atividades e sem estar
legalmente licenciado de suas funções.
Para o Min. Relator, é impossível exercer a função pública quando suspensos os
direitos políticos.
REsp 1.249.019-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 15/3/2012.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.
In casu,
trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em
certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora
fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto
haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico
com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o
chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital
do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que
obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho
referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de
legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de
prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim.
Nesse contexto, a Turma
entendeu que, na hipótese em questão, o
edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além
da publicação no DOE. Ademais,
como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não
havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse,
motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal
para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a
colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas
quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não
sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo.
Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE,
DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20/3/2012.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o
exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp
1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o
entendimento de que o art. 174 do CTN
deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC,
de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que
ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg
no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20/3/2012.
Aqui.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ESBULHO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. INDENIZAÇÃO.
A Turma negou provimento ao
recurso ao reafirmar que, em se tratando
de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não
registrada no cartório de imóveis, habilita
os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo
ente público.
Consignou-se que a promessa de
compra e venda constitui negócio jurídico, sendo imanentes a ele direitos,
deveres, obrigações, exceções e demais categorias eficaciais. Portanto, o registro não interfere na
relação de direito obrigacional, apenas produz eficácia perante
terceiros que não participaram do contrato.
Ademais, possuem direito à
indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o
detentor da posse. Precedente citado: REsp 769.731-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.204.923-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 20/3/2012.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. INFORMAÇÃO.
Tendo em vista a importância
que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente
cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada
associado o descredenciamento de médicos e hospitais.
Isso porque o direito à informação visa
a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas
expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas,
manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC somente será
efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma
adequada, assim entendida como
aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil,
vedada, no último caso, a diluição da
comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes
ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. Precedentes
citados: REsp 418.572-SP, DJe 30/3/2009, e REsp 586.316-MG, DJe 19/3/2009. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/3/2012.
CABIMENTO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO
(Identidade de objeto ou de causa
de pedir).
A reconvenção pode ser apresentada sempre
que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Se, defendendo-se da ação, o
réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que
adotou e se desses fatos ele acredita emergir direito à indenização por dano
moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção a fim de pleitear o
recebimento dessa verba.
In casu, tanto
na contestação quanto na reconvenção, o recorrido diz que não contratou as
publicações supostamente difamatórias com o animus nocendi a imagem das instituições financeiras
(recorrentes), mas apenas chamar sua atenção para o fato de que o banco não lhe
dava qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a dívida que
contraiu crescia em progressão geométrica. Sustentou, nessas duas peças
processuais, que as publicações foram um ato de desespero a que foi conduzido
justamente pela postura do banco, o que indicaria o dano moral causado pela
desídia da instituição financeira. Assim, é inegável que há conexão. Também, é
irrelevante o argumento do recorrente de que são impertinentes os fatos que
fundamentam à pretensão do réu reconvinte. Daí, concluiu-se que o cabimento da
reconvenção deve ser apreciado emstatus
assertionis. Com essas razões, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.126.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 20/3/2012.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge
os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família.
No caso, a hipoteca foi
constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada
ao imóvel pela lei que rege os bens de família.
Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe
18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/3/2012.
ECA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
A questão cinge-se em saber se
é possível o recurso da apelação do assistente da acusação no ECA.
Consta dos autos que o menor
foi representado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121,
§ 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente a representação, aplicando-lhe
medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado e
desclassificando a conduta para o ato infracional análogo ao crime tipificado
no art. 129, § 3º, do CP. A defesa e o assistente de acusação interpuseram
apelação, tendo o tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dado
provimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar uma medida mais
rigorosa: a internação.
A defesa interpôs recurso
especial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º, 122,
§ 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a
esta Corte por meio de provimento dado a agravo de instrumento.
A Turma entendeu que na Lei n. 8.069/1990, a figura do
assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da
Infância e Adolescência.
Assim, os recursos interpostos em processos de competência
especializada devem seguir a sistemática do CPC, não
havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida
nos arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos
pelo ECA, que possui caráter
especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente
de acusação, por manifesta
ausência de previsão legal.
Diante dessas e de outras
considerações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeas
corpus de ofício,
para anular o acórdão referente à apelação do assistente de acusação
restabelecendo o decisum de primeiro grau. Precedentes citados: REsp
1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp 605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 15/3/2012.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TERMO INICIAL.
A Lei n. 9.296/1996, que regula
a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial
para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações
via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve
greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga
injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar
sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a
greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve
violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas
produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento,
uma vez que o prazo é contado a
partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da
data da decisão judicial que a autorizou.
Precedente citado: HC
135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
In casu, a denúncia foi
parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por
crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a
denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que
caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a
quo, em sede
recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que,
havendo indícios de autoria e
materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o
princípio in dubio pro societate.
A Turma entendeu que tal
princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual
penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um
gravame. Assim, é imperioso que haja
razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores
persecutórios, não devendo se
iniciar uma ação penal carente de justa causa.
Nesses termos, a Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068,
DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC
147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição
de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo.
O § 2º do art. 89 da Lei n.
9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além
das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado.
Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva
de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão
legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez.
Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para
a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição
ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
TIPICIDADE.
A Turma, acompanhando recente assentada, quando do
julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime
de perigo abstrato, cuja
consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo
sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de
efetivo caráter ofensivo.
Isso porque, nos termos do
disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a
incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade
pessoal, bastando, assim, para a
configuração do delito em discussão A
PROBABILIDADE DE DANO, e não sua ocorrência.
Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar
arma de fogo; é, portanto, um
tipo penal preventivo, que
busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à
sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à
segurança e à própria vida.
Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma
para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as
condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte
de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.
Relativamente ao regime inicial
de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do
semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no
mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 22/3/2012.
PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA
PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Turma firmou o entendimento
de que a exclusão do ordenamento
jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela
Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata (norma genuinamente processual) aos
processos pendentes em consonância com o princípio tempus
regit actum
_________
STJ:
13/06/2012 - 08h04
DECISÃO
MP não pode ajuizar liquidação e execução de
direitos individuais reconhecidos em ação coletiva.
O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para
propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública.
De acordo
com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a
liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis.
Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.
Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de
demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente
reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença.
Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos
danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
para que a sentença não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.
Como não há informação sobre a publicação de
editais dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação (art. 94), mesmo 13 anos após a decisão na ação
coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem começou a contar, de acordo com
a conclusão do relator.
13/06/2012 - 08h59
DECISÃO
Reconvenção é
admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso do Banco ABN AMRO Real S/A e da Real Previdência e Seguros
contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As instituições
financeiras contestavam a possibilidade de reconvenção
– resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo processo –
em ação de danos morais movido por elas
contra um de seus clientes.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco Real”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.
Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.
Exigências da reconvenção
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.
Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Entretanto, na
visão dela, não há como negar a conexão com o fundamento da defesa.
Destacou que, tanto na contestação como na
reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar
a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do
crescimento geométrico da dívida.
“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.
“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.
CPC- Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
13/06/2012 - 09h31
DECISÃO
Rejeitado recurso
contra decisão que afastou limite de idade em adoção por homossexuais
O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do Ministério Público do Paraná
contra decisão da Justiça local que considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por pessoas do
mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão do ministro se deveu a razões processuais.
O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.
“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.
Fundamento constitucional
Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.
“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo – não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser adotada.
“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJPR, a pretensão de estabelecer idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e preconceituoso”.
Fundamento constitucional
Ao julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do recurso especial – fixação de idade mínima.
“Observa-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
DECISÃO
Sexta Turma isenta
moradores de rua do pagamento de fiança
É manifestamente ilegal o constrangimento imposto
por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada
em valor superior à capacidade de pagamento dos presos.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do pagamento de fiança
para serem libertados.
A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.
A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.
Notícias STF-Quinta-feira, 14 de junho de 2012.
Negada liminar que pede transferência de
Mizael Bispo para sala de estado maior
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ricardo Lewandowski negou o pedido de transferência para sala de estado maior
feito pela defesa do advogado e ex-policial militar Mizael Bispo da Silva,
acusado de ser o autor do homicídio da advogada Mércia Nakashima, ocorrido em
2010, em Guarulhos (SP).
A decisão do ministro é liminar e foi tomada
na Reclamação (Rcl) 13929. A defesa de Mizael argumentou que a decisão judicial
que determinou a prisão do acusado em uma cela especial do Presídio Militar
Romão Gomes, em São Paulo, viola o direito que ele tem, como advogado, de ficar
detido em uma sala de estado maior.
O Estatuto da Advocacia (inciso V do artigo
7º da Lei 8.906/94) determina que enquanto não houver sentença transitada em
julgado contra réu advogado, este tem direito a ficar preso em sala de estado
maior e, na falta dela, deve ser mantido em prisão domiciliar.
Para o ministro Lewandowski, o pedido liminar
feito pela defesa de Mizael tem caráter satisfativo, ou seja, se confunde com o
próprio mérito da ação. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação
mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida
liminar”, disse ele.
Na decisão, o ministro pede informações ao
juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos sobre o local e
condições em que Mizael está custodiado. Solicita ainda dados acerca de
eventual pedido de transferência para sala de estado maior feito ao juiz de
primeira instância. Por fim, o relator pede, com urgência, informações da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São Paulo, sobre a inscrição regular de
Mizael como advogado.
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
STF decidirá se
condenados por tráfico podem iniciar pena em regime semiaberto
Foi suspenso no Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de dois Habeas Corpus (HC 101284 e
111840) nos quais se questiona a norma que determina que os condenados por
tráfico de drogas devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A
determinação está prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.702/90, com a
redação dada pela Lei 11.464/2007.
Até o momento, cinco ministros
se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo e três foram
contrários a esse entendimento.
O relator, ministro Dias
Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição Federal,
especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena
(artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas
podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto desde que preencham os
requisitos previstos no Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”).
O voto do relator foi
acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e também
pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu
divergência e defendeu que, ao editar a lei, o legislador se preocupou em
tornar mais rígida a pena considerando a “tragédia humana que ocorria no Brasil
tendo a juventude como a maior clientela do tráfico de drogas”.
Para o ministro, essa foi uma
opção legítima do legislador e a lei não é inconstitucional, pois atende ao
reclamo da Constituição Federal de dar um tratamento especial ao crime de
tráfico de drogas. O mesmo entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco
Aurélio e Joaquim Barbosa.
“Não posso entender que quem
comete um crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento
da pena daquele que comete um crime de gradação maior como é o crime hediondo”,
destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser
tratados de forma desigual.
O ministro Joaquim Barbosa
afirmou que “há no Brasil um processo de banalização do tráfico de substância
entorpecente” e, por entender dessa forma, votou pela constitucionalidade da
lei. Ele destacou que “a Constituição atribui aos parlamentares eleitos
democraticamente a tarefa de estabelecer as leis reitoras da política criminal
do país e que analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder Judiciário”.
Condenados
Os dois habeas corpus envolvem
quatro condenados por tráfico que foram proibidos de cumprir a pena em regime
semiaberto e recorreram contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados
pela Segunda Turma do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a
inconstitucionalidade da norma legal.
No caso do autor do HC 101284,
o Plenário julgou prejudicado o seu pedido, uma vez que nesse período entre o
julgamento da Turma e a apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade
condicional.
O artigo 173 do Regimento
Interno do STF estabelece a maioria de seis votos para declarar a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma. Assim, o julgamento será
retomado posteriormente com o voto dos ministros ausentes, em razão de compromissos
oficiais, à sessão desta quinta-feira.
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