domingo, 8 de julho de 2012

Casos de investigação pelo MP e outras decisões


Quinta-feira, 21 de junho de 2012.
Direto do Plenário: Relator é favorável ao poder de investigação do MP em casos excepcionais.
No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 593727 que discute as atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, o ministro Cezar Peluso (relator) votou pelo provimento do recurso. Ele admitiu que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória para instalação de ação penal somente em casos excepcionais.
Conforme o relator, o MP apenas pode investigar: 1) mediante procedimento regulado por analogia pelas normas que governam o inquérito policial; 2) quando o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário; 3) em casos que a investigação tiver por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos praticados por: a) membros ou servidores da própria instituição; b) autoridades ou agentes policiais; c) terceiros, se a respeito da autoridade policial notificada não haja instaurado inquérito policial.
No caso do RE, o ministro Cezar Peluso entendeu que não estão presentes tais requisitos excepcionais.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse.
Assim, ele deu provimento ao recurso para decretar a nulidade do processo crime em questão. O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. O RE foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em instantes, mais detalhes.

Quinta-feira, 21 de junho de 2012.
Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais.
Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais.
Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.

Limitações
Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial.
Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, às normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.

O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.

Repercussão geral e voto
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação.
“Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.

Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”.
Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.
O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

Terça-feira, 03 de abril de 2012.
Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas.
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.
Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.

O caso
A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.

Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele.
Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.


Informativo 493, STJ.
Primeira Seção
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Em retificação à nota do REsp 1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Com o advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, ficou estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos. 
REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2012.

Segunda Seção
CC. ECA.
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA).
Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis.
No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora.
Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.
Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. 
In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação.
Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa a beneficiar não a pessoa, mas ao cargo ocupado.
Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.


COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.
Trata-se de conflito negativo de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto de diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava no pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do respectivo processo.
Inicialmente, observou o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar (CPM).
Em seguida, ressaltou que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição sujeita à administração militar.
Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do crime, a afastar as hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex.
Asseverou igualmente não incidir o inciso III do mesmo diploma legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares.
Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o peculato-furto, capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração militar, visto que o objeto jurídico violado foi a administração pública civil.
Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em razão da particular condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar.
Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012.
Segunda Turma
CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
A Turma reiterou o entendimento dos órgãos julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n. 14/2011) de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria, se esta foi concedida após a Lei n. 9.528/1997.
O Min. Relator destacou que, na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade de cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, foi extinta a previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-acidente.
No caso, o beneficiário ora recorrente, que recebia auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após a citada modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg no AgRg no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011. REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

ECA. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS DE OFÍCIO.
A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação.
Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, do contrato social ou do estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos.
Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade.
No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele.
Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

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