Quinta-feira,
21 de junho de 2012.
Direto do Plenário: Relator é
favorável ao poder de investigação do MP em casos excepcionais.
No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
do Recurso Extraordinário (RE) 593727 que discute as atribuições do Ministério
Público em procedimento investigatório, o ministro Cezar Peluso (relator) votou
pelo provimento do recurso. Ele
admitiu que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória
para instalação de ação penal somente em casos excepcionais.
Conforme o relator, o MP apenas pode investigar: 1) mediante procedimento regulado
por analogia pelas normas que governam o inquérito policial; 2) quando o
procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder
Judiciário; 3) em casos que a investigação tiver por objeto fato ou fatos teoricamente
criminosos praticados por: a) membros ou servidores da própria instituição; b)
autoridades ou agentes policiais; c) terceiros, se a respeito da autoridade
policial notificada não haja instaurado inquérito policial.
No caso do RE, o ministro Cezar Peluso entendeu que
não estão presentes tais requisitos excepcionais.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado
pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para
conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse.
Assim, ele deu provimento ao recurso para decretar
a nulidade do processo crime em questão. O ministro Ricardo Lewandowski
adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Corte
votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido
no recurso. O RE foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de
procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas
atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a
violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo
4º, da CF.
Em instantes, mais detalhes.
Quinta-feira,
21 de junho de 2012.
Relator só admite investigação
criminal pelo MP em casos excepcionais.
Não há previsão
constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais,
em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais.
Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou
pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral
reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza
Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por
crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado
(MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório
realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Diante desse entendimento e por entender que não
estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que
justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto,
decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o
ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
Limitações
Segundo o
ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a
investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por
membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e,
ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso,
não tiver instaurado o devido inquérito policial.
Esse procedimento
investigatório deverá obedecer, por analogia, às normas que regem o inquérito
policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder
Judiciário.
O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de
responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967,
que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar
de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de
desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu
sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse
o ministro Cezar Peluso.
Repercussão geral e voto
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema
Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional
contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento
investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais
previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos
5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o
núcleo dessa fundamentação.
“Do ponto de vista
específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma
dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de
polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja
lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada
exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal,
segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões
constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que
promove, não investiga”.
Ele lembrou que o procurador-geral da República
observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
“O Brasil não
adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não
por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público,
no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a
competência de exercer o controle externo da atividade policial, por ser
intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade
das investigações”.
O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto,
acompanhando integralmente o relator.
Terça-feira,
03 de abril de 2012.
Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico
de drogas.
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas
Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a
ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime
de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Em vista disso, o juízo da 4ª Vara
Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá
refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.
Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao
pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de
reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém
aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena,
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do
réu.
O caso
A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo
Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista
dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro
Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse
voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo
ministro Celso de Mello, também presente à sessão.
Ao decidir, os
ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de
Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato
Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso
desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia
dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a
J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele.
Decidiu, também, juntar aos autos as certidões
que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Informativo 493, STJ.
Primeira Seção
|
REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
Em retificação à nota do REsp
1.303.988-PE (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção
entendeu que, até o advento da MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n.
9.528/1997, não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo
de benefício previdenciário. Com o
advento da referida MP, que modificou o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, Lei
de Benefícios da Previdência Social, ficou
estabelecido para todos os beneficiários o prazo de decadência de dez anos.
REsp 1.303.988-PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 14/3/2012.
Segunda Seção |
CC. ECA.
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder
familiar é do juízo
do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a
criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA).
Na interpretação do dispositivo
citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do
juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade
de interação com a criança e seus responsáveis.
No caso, a genitora autorizou
que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó
paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora.
Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a
criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 14/3/2012.
COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME
COMETIDO EM OUTRO ESTADO.
Trata-se de conflito positivo
de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o
tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o
tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito.
In casu, o
prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro
em rodovia de outro estado da Federação. Nesse
contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de
justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito.
Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29,
X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes
comuns ocorre no tribunal de justiça. A
razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse
que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta
deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação.
Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em
função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da
Federação, visa a beneficiar não a pessoa, mas ao cargo ocupado.
Dessa forma, para apreciar
causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da
corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que
localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC
88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 14/3/2012.
COMPETÊNCIA. MILITAR. FURTO. LOCAL.
Trata-se de conflito negativo
de competência no qual se busca definir se a conduta imputada a militar – furto
de diversos objetos no interior de uma caminhonete apreendida que se encontrava
no pátio da delegacia de polícia local (art. 303, § 2º, do CPM) – constitui
crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do
respectivo processo.
Inicialmente, observou
o Min. Relator que, para verificar a competência da Justiça Militar, é preciso
que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 9º do
Código Penal Militar (CPM).
Em seguida, ressaltou
que, na espécie, o fato delituoso ocorreu em local que não é instituição
sujeita à administração militar.
Além disso, o acusado estava de folga no momento do cometimento do
crime, a afastar as
hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do referido codex.
Asseverou igualmente não incidir o inciso III do mesmo diploma
legal, na medida em que o acusado não estava na reserva ou reformado, tampouco
o delito fora praticado contra as instituições militares.
Por fim, salientou não se verificar, na espécie, o
peculato-furto, capitulado no CPM dentro dos crimes contra a administração
militar, visto que o objeto jurídico violado foi a administração pública civil.
Assim, ainda que a conduta delitiva tenha sido facilitada em
razão da particular condição de policial militar, uma vez que ele conseguiu ter
acesso ao pátio da delegacia de polícia sem ser vigiado, a ação delituosa não se subsumiu a nenhuma das
referidas hipóteses legais para atrair a competência do juízo militar.
Diante disso, a Seção conheceu
do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça
estadual. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 14/3/2012.
Segunda Turma
|
CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
A Turma reiterou o entendimento
dos órgãos julgadores da Terceira Seção (anterior à Emenda Regimental n.
14/2011) de que é impossível cumular auxílio-acidente com aposentadoria,
se esta foi concedida após a Lei n.
9.528/1997.
O Min. Relator destacou que, na
redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, havia a possibilidade de
cumulação dos dois benefícios previdenciários, contudo, após a edição da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n.
9.528/1997, foi extinta a previsão de recebimento cumulativo de aposentadoria
com auxílio-acidente.
No caso, o beneficiário ora
recorrente, que recebia auxílio-acidente, teve sua aposentadoria concedida após
a citada modificação na lei, razão pela qual não tem direito à pretendida
cumulação. Precedentes citados: EREsp 590.319-RS, DJ 10/4/2006, e AgRg no AgRg
no Ag 1.375.680-MS, DJe 19/10/2011. REsp 1.244.257-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 13/3/2012.
ECA. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS DE OFÍCIO.
A Turma entendeu que o
magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de
ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a
criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação
do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência
do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante
provocação.
Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no
acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem
caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da
necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com essas observações,
entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao
cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta
tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ
3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 13/3/2012.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de
redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de
comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, do contrato
social ou do estatuto, não bastando a simples inadimplência no
recolhimento de tributos.
Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no
momento da irregularidade.
No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na
sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual
não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele.
Para decidir a questão, o Min.
Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade
de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a
interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá
aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp
1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg
1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 13/3/2012.
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