domingo, 8 de julho de 2012

Decisões do TSE- I

Como tenho essa matéria incluída na grade de estudos, eis que desde o ano passado leio e salvo as decisões daquele Tribunal, espero que ajude alguém com isto:


Informativo TSE
Brasília, 16 a 22 de maio de 2011
Ano XIII – No 14
Assessoria Especial (Asesp)  
SESSÃO ORDINÁRIA

Registro de candidatura. Cargo proporcional. Indeferimento. Contagem. Voto. Legenda. Impossibilidade. (Impossibilidade de contagem de votos à legenda quando do indeferimento do registro de candidatura anterior à data do pleito):

Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do indeferimento do registro de certo candidato em data anterior à das eleições, descabe cogitar de cômputo dos votos para a legenda.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento. Agravo de Instrumento nº 313-06/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 17.5.2011.

Número. Vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
(Fixação em Lei Orgânica do n. de Vereadores)

O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias, conforme dispõe a Res.-TSE nº 22.823/2008.
Assim, afigura-se incabível a aplicação de lei nova, datada de outubro de 2008, ao pleito ocorrido naquele ano.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.248/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.


Litispendência. Inocorrência.
(Tríplice identidade de requisitos)

A teor do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC, para que haja a litispendência, é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  Requisitos da litispendência.

In casu, não obstante a base fática discutida nas ações de investigação judicial ajuizadas seja a mesma, as causas de pedir próximas e os pedidos formulados são distintos. A primeira versava sobre captação ilícita de sufrágio; e a segunda, sobre abuso de poder econômico, o que afasta, como corretamente decidido pela Corte regional, o fenômeno da litispendência.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4104-80/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.5.2011.

Vacância. Mandato eletivo. Primeiro biênio. Renovação. Eleição. Segundo biênio. Possibilidade.
(A vacância ocorreu no primeiro biênio- mas a eleição direta, a renovação, deu-se no segundo biênio):

Na linha do entendimento firmado pelo TSE no julgamento do Mandado de Segurança nº 18.634/RJ, é lícita a realização de eleições diretas no segundo biênio do mandato de prefeito, caso a vacância tenha ocorrido ainda no primeiro biênio (art. 81, § 1º, da Constituição Federal).
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 790-92/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.

Propaganda partidária. Desvirtuamento. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Configuração. Multa.
(Houve promoção pessoal- fora do período permitido- na propaganda partidária- desvirtuamento desta; não fazer promoção pessoal em propaganda partidária extemporânea).

A jurisprudência do TSE admite a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.

É vedado, entretanto, que o foco central da propaganda partidária (extemporânea) seja direcionado à promoção pessoal de determinado filiado e à exaltação de suas realizações pessoais de modo a infundir no eleitor a ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o exercício da função pública.  

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 238-63/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 19.5.2011.

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Multa. Parcelamento.
(Parcelamento de multa eleitoral compete à autoridade Fazendária)

O art. 10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e nas condições nela previstas.
O parcelamento de multa eleitoral, portanto, compete à autoridade fazendária, e não ao juiz eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

Prestação de contas de campanha. Vícios insanáveis.

A não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas são vícios que comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40056-39/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Repercussão geral. STF. LC nº 135/2010. Eleições 2010. Inaplicabilidade. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Inocorrência. Direitos políticos. Registro de candidatura. Deferimento.
(Caso da Lei do Ficha Limpa não aplicado no pleito de 2010- condenação criminal com trânsito em julgado- não houve- logo, deferiu-se o registro de candidatura).

O STF, no julgamento do RE nº 633.703/MG, reconheceu a repercussão geral e afirmou que a LC nº 135/2010 configura alteração no processo eleitoral, razão pela qual não poderia ser aplicada às Eleições 2010, sob pena de vulnerar a regra do art. 16 da CF/1988.

O reconhecimento da repercussão geral e o posterior provimento do referido recurso extraordinário autorizam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
A redação original da LC nº 64/1990 não contemplava a condenação criminal por órgão colegiado nem a condenação em ação de improbidade administrativa como causas de inelegibilidade.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.

Na hipótese, o embargante não possuía, ao tempo do pedido de registro de candidatura, condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública; bem como a sanção de suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa também não havia transitado em julgado.
Essas razões conduzem ao deferimento do pedido de registro de candidatura do embargante.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infrigentes. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 978-10/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.


Crime. Código Eleitoral. Difamação. Fatos inverídicos. Divulgação. Propaganda eleitoral. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade.
(Crime eleitoral por divulgação de fatos inverídicos em propaganda eleitoral- não possível trancar a ação penal).

O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal.

Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.

Na espécie, não é possível verificar, de pronto, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade, e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e dos indícios de autoria.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso em Habeas Corpus nº 7.616-81/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.

Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Representação. Ajuizamento. Prazo. Ministério Público. Legitimidade. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Responsabilidade.
(Divulgação de reportagem em site de órgão público com conotação de propaganda eleitoral e extemporânea)

A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/1997, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante.
O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação, que é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedada por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União.
No caso, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público, nem trata de assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República.

Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que estava divulgada a propaganda.
Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite divulgação da propaganda.
O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas.
Para fins de caracterização de propaganda eleitoral, não se perquire potencialidade para desequilibrar o pleito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso na Representação nº 2955-49/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 19.5.2011.

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 316-24/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VEREADOR. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUIZ ELEITORAL. FORO PRIVILEGIADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA.
(Ausência de previsão de foro privilegiado na CF ao Vereador):

1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais.  A competência ficou no Tribunal de Justiça?
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 17.5.2011.
Noticiado no informativo nº 9/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-42/AC
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Pesquisa eleitoral irregular. Registro.

1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.
2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.
Agravo regimental não provido.


DJE de 17.5.2011. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27320-23/SP
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.  
(Nos juizados especiais os prazos são SUSPENSOS).

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.

DJE de 17.5.2011. Noticiado no informativo nº 11/2011. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2525-69/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERESSE DE AGIR. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.

DJE de 20.5.2011. - A g r a v o R e g i m e n t a l n o R e c u r s o O r d i n á r i o nº 3091-67/MA Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CONTAS.
As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

DJE de 17.5.2011. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7875831-83/DF- Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Embargos rejeitados.

DJE de 20.5.2011. Noticiado no informativo nº 5/2011. Recurso na Representação nº 2807-38/DF Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.
Não configura propaganda eleitoral antecipada a menção às realizações anteriores do Chefe do Poder Executivo Estadual, pré-candidato à Presidência da República, quando se pretende somente apresentar os desafios a serem enfrentados na troca do governo do estado e as metas a serem atingidas.

Recurso não provido. DJE de 17.5.2011. Noticiado no informativo nº 6/2011. Recurso na Representação nº 3800-81/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Ementa: Eleições 2010. Recurso em representação. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. Recurso ao qual se nega provimento.

DJE de 16.5.2011. Noticiado no informativo nº 7/2011. Resoluções e Acórdãos publicados no DJE: 87.

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