sexta-feira, 13 de julho de 2012

Informativos do TSE, parte II



 Informativo TSE Brasília, 30 de maio a 5 junho de 2011.
Ano XIII – No 16 Assessoria Especial (Asesp)


 SESSÃO ORDINÁRIA

Mandado de segurança. Acórdão. TRE. Pedido. Efeito suspensivo. Incompetência. TSE.  (Em MS, pedido de efeito suspensivo- competência do TRE).
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento.

Não cabe ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional a teor da Súmula-STF nº 624 e da Súmula- STJ nº 41.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo têm efeito imediato, razão pela qual não há teratologia (monstruosidade, algo absurdo) no acórdão regional de modo a se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na 2ª instância.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 602- 02/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2.6.2011.

Alteração. Valor. Multa. Posterioridade. Trânsito em julgado. Erro material. Inocorrência. Coisa julgada. Violação.
O erro material é aquele cognoscível sem muitas indagações, no qual fica evidente a falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, notoriamente nos casos em que a inexatidão possui natureza meramente aritmética.
As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado.
O recebimento, pelo Tribunal Regional, de petição como embargos de declaração e a alteração do valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da sentença condenatória importou em ofensa à coisa julgada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5089-92/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.

Manutenção. Suspensão. Direitos políticos. Ausência. Pagamento. Multa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Habeas corpus. Descabimento.
O exame da manutenção da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a pena privativa de liberdade, é estranho à concessão de habeas corpus, devido à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir e vir do paciente.
Acrescente-se que a condenação à multa é suficiente para a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus.
Habeas Corpus nº 510-58/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.

R e p r e s e n t a ç ã o . P r o p a g a n d a
e l e i t o r a l . Extemporaneidade. Prazo. Ajuizamento. Entrevista. Televisão. Promoção pessoal. Propaganda irregular. Configuração.
(Configuração de propaganda irregular- promoção pessoal fora do prazo em entrevista televisiva).

As representações relativas a propaganda eleitoral extemporânea podem ser ajuizadas até a data do pleito.
O inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dedicou à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser o entrevistado a pessoa mais apta ao exercício da função pública. Caracterizou-se, pois, a propaganda eleitoral antecipada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 2512-87/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.

Crime eleitoral. Código de processo penal. Subsidiariedade. Ação penal. Trancamento. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência.

Entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

O trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão somente, quando demonstradas, de plano, a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.

Questões relacionadas com a inexistência de materialidade e a ausência de dolo, que não podem ser analisadas em sede de habeas corpus por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus nº 4822-06/PE , rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.

ERRATA
Propaganda eleitoral. Irregularidade. Multa. Parcelamento.
O artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições nela previstas.

Compete, portanto, à autoridade fazendária e não a juiz eleitoral o parcelamento de multa eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.
Onde se lê: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.” (Informativo TSE – Ano XIII – Nº 14), leia-se: “Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.”

Partido político. Criação. Registro civil. Justiça Eleitoral. Filiação. Prazo. Justa causa.
Após o pedido de registro de nova agremiação exclusivamente no registro civil, não há falar em filiação partidária, isso porque o partido político não está definitivamente constituído.

A filiação partidária somente é possível após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade.

Com efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa. Além disso, a lei prevê – para aqueles que pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.

Assim, qualquer ato de subscrição anterior ao registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.

A criação de um partido político constitui atividade lícita e não poderia deixar de sê-lo, visto que a CF/1988 assegura a liberdade de criação de partidos, bem como o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de outro partido não está sujeito a penalidade.

Somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.

O registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para que seja considerada a justa causa.

O envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995, tem por objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo prazo. Desse modo, o encaminhamento da listagem de partido cujo estatuto fora registrado no TSE a menos de um ano das eleições não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação – um ano, contado da constituição definitiva do partido.

Assim, caso seja registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa.

Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE, para a filiação no novo partido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 755-35/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.6.2011.

Contrato. Correção monetária. Termo inicial.
É irrelevante o silêncio do contrato, tendo-se como ínsita nesse a reposição do poder aquisitivo da moeda quando ocorrido atraso na liquidação de parcelas, evocando-se a Lei nº 8.666/1993, justamente a que define o termo inicial da incidência da correção monetária.
A teor do disposto na alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção monetária tem como termo inicial o término dos 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.  Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.
Petição nº 1.677/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.5.2011. 

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