Informativo TSE Brasília, 30 de maio a 5 junho de 2011.
Ano
XIII – No 16
Assessoria
Especial (Asesp)
SESSÃO
ORDINÁRIA
Mandado de
segurança. Acórdão. TRE. Pedido. Efeito suspensivo. Incompetência. TSE. (Em MS, pedido de efeito suspensivo-
competência do TRE).
Não
compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança
para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal
Regional, ainda pendentes de julgamento.
Não cabe
ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de
Tribunal Regional a teor da Súmula-STF nº 624 e da Súmula- STJ nº 41.
A
jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede
de ação de impugnação de mandato eletivo têm efeito imediato, razão pela qual
não há teratologia (monstruosidade, algo absurdo) no acórdão regional de modo a
se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na
2ª instância.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 602- 02/ES, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, em 2.6.2011.
Alteração. Valor. Multa. Posterioridade. Trânsito em
julgado. Erro material. Inocorrência. Coisa julgada. Violação.
O erro
material é aquele cognoscível sem muitas indagações, no qual fica evidente a
falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão,
notoriamente nos casos em que a inexatidão possui natureza meramente
aritmética.
As
questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os
fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse motivo, não
podem ser alteradas após o trânsito em julgado.
O
recebimento, pelo Tribunal Regional, de petição como embargos de declaração e a
alteração do valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado
da sentença condenatória importou em ofensa à coisa julgada.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5089-92/SE, rel. Min. Nancy
Andrighi, em 31.5.2011.
Manutenção. Suspensão. Direitos políticos. Ausência.
Pagamento. Multa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Habeas corpus.
Descabimento.
O exame
da manutenção da suspensão dos direitos políticos em decorrência do não
pagamento da pena de multa imposta em condenação criminal, quando já cumprida a
pena privativa de liberdade, é estranho à concessão de habeas corpus, devido
à ausência de violação ou ameaça de violação efetiva da liberdade física de ir
e vir do paciente.
Acrescente-se
que a condenação à multa é suficiente para a aplicação do disposto no inciso
III do art. 15 da Constituição Federal.
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(...)III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus.
Habeas
Corpus nº 510-58/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.
R e p r e s e n t a ç ã o . P r o p a g a n d a
e l e i t o r a l . Extemporaneidade. Prazo.
Ajuizamento. Entrevista. Televisão. Promoção pessoal. Propaganda irregular.
Configuração.
(Configuração
de propaganda irregular- promoção pessoal fora do prazo em entrevista televisiva).
As
representações relativas a propaganda eleitoral extemporânea podem ser
ajuizadas até a data do pleito.
O inciso
I do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada
propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas
ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o
dever de conferir tratamento isonômico.
Na espécie, todavia, a entrevista concedida em
programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições,
na medida em que se dedicou à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento
de suas realizações pessoais em
detrimento de seus possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de
votos, transmitindo a ideia de ser o entrevistado a pessoa mais apta ao
exercício da função pública. Caracterizou-se, pois, a propaganda eleitoral
antecipada.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 2512-87/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em 31.5.2011.
Crime eleitoral. Código de processo penal.
Subsidiariedade. Ação penal. Trancamento. Excepcionalidade. Inépcia da
denúncia. Inocorrência.
Entendimento
pacífico deste Tribunal no sentido de que as infrações penais eleitorais
definidas na legislação se submetem ao procedimento previsto no Código
Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas
subsidiariamente.
O
trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão somente, quando
demonstradas, de plano, a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta
ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.
Questões
relacionadas com a inexistência de materialidade e a ausência de dolo, que não
podem ser analisadas em sede de habeas corpus por dependerem de reexame
do conjunto fático-probatório.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
em Habeas Corpus nº 4822-06/PE ,
rel. Min. Gilson Dipp, em 2.6.2011.
ERRATA
Propaganda eleitoral. Irregularidade. Multa.
Parcelamento.
O artigo
10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a
exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições nela
previstas.
Compete,
portanto, à autoridade fazendária e não a juiz eleitoral o parcelamento de
multa eleitoral.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy
Andrighi, em 17.5.2011.
Onde se lê:
“Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 17.5.2011.”
(Informativo TSE – Ano XIII – Nº 14), leia-se:
“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 17.5.2011.”
Partido político. Criação. Registro civil. Justiça
Eleitoral. Filiação. Prazo. Justa causa.
Após o
pedido de registro de nova agremiação exclusivamente no registro civil, não há
falar em filiação partidária, isso porque o partido político não está
definitivamente constituído.
A
filiação partidária somente é possível após o registro do estatuto no TSE e
deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de
manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por
constituir ato de vontade.
Com
efeito, o ato de filiação partidária é ato processual eleitoral formal e
depende de manifestação expressa. Além disso, a lei prevê – para aqueles que
pretendem ser candidatos – um tempo certo para o seu requerimento.
Assim,
qualquer ato de subscrição anterior ao registro do estatuto pelo TSE não pode
ser considerado como filiação partidária.
A
criação de um partido político constitui atividade lícita e não poderia deixar
de sê-lo, visto que a CF/1988 assegura a liberdade de criação de partidos, bem
como o pluripartidarismo (art. 17, caput).
Desse
modo, qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo
ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de outro partido não está
sujeito a penalidade.
Somente
após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral, momento em que o partido
adquire capacidade eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual
constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.
O
registro do estatuto do partido pelo TSE é condição sine qua non para
que seja considerada a justa causa.
O envio
das listas de filiados à Justiça Eleitoral, previsto no art. 19 da Lei nº
9.096/1995, tem por objetivo comprovar a filiação partidária e o respectivo
prazo. Desse modo, o encaminhamento da listagem de partido cujo estatuto fora
registrado no TSE a menos de um ano das eleições não supre a exigência legal do
prazo mínimo de filiação – um ano, contado da constituição definitiva do
partido.
Assim,
caso seja registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano
das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa.
Desse
modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável
aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei nº
9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE, para a filiação
no novo partido.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta
nº 755-35/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.6.2011.
Contrato. Correção monetária. Termo inicial.
É
irrelevante o silêncio do contrato, tendo-se como ínsita nesse a reposição do
poder aquisitivo da moeda quando ocorrido atraso na liquidação de parcelas,
evocando-se a Lei nº 8.666/1993, justamente a que define o termo inicial da
incidência da correção monetária.
A teor
do disposto na alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666/1993,
com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção
monetária tem como termo inicial o término dos 30 dias, contados a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela. Nesse entendimento, o Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o pedido.
Petição
nº 1.677/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.5.2011.
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