domingo, 8 de julho de 2012

Decisões



Sexta-feira, 08 de junho de 2012
Repercussão geral: recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.
O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.
Alegações
A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.
No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.
O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.
“A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.

Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo.
Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer (prejudicar, obstaculizar) a preclusão.
Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos).
Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa.
Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816)
Imunidade tributária e obrigação acessória – 2.
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662.
Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária.
Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa.
É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)
Demora no julgamento de HC e paciente solto
Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para que seja apresentada em mesa, até a segunda sessão subsequente à comunicação desta ordem, medida de idêntica natureza aduzida no STJ em favor do paciente, na qual se pleiteia trancamento de ação penal. Na espécie, o acusado, em liberdade provisória, aguarda julgamento definitivo daquele writ, em que indeferida a liminar monocraticamente e ao qual juntado, em 29.11.2010, parecer do parquet. Destacou-se que o paciente teria direito à jurisdição na referida Corte em período razoável. Ponderou-se que, para tanto, não caberia distinguir se preso, ou não, o acusado. Na sequência, considerou-se acentuada a demora na apreciação do habeas. O Min. Marco Aurélio sublinhou entender que bastaria pedido de informações do STF para se agilizar a tramitação naquele outro Tribunal. Os Ministros Rosa Weber, relatora, e Luiz Fux denegavam a ordem. Avaliavam não configurar situação excepcional para a determinação do imediato julgamento do writ, em virtude de o paciente estar solto. A Min. Rosa Weber acentuava, além disso, não haver qualquer registro de que ele se encontrasse ameaçado de prisão imediata ou, ainda, em curto ou médio prazo.
HC 112659/RS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (HC-112659)

SEGUNDA TURMA.
Causa de aumento e agente político:
A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (era Presidente da Câmara à época).
Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores.
RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)


STJ
DECISÃO-30/05/2012.
Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede.
Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código Civil e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros.
O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo.

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso


“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra.
Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real.

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra.

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. 


DECISÃO- 30/05/2012 .
Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima.
Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.

O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais.

Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes.

No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.

Razoabilidade

Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial.
A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante.

O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo.
Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis.
Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória.
O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável.

Conversão em reais

Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso.

Quanto à multa de 10% (pelo descumprimento), o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática. 




Parte II:
02/04/2012 - 15h23- VÍDEO.
STJ Cidadão: cirurgia estética malsucedida gera direito a indenização
Se o procedimento é estético, o profissional tem obrigação de atingir o resultado prometido. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento assegurou a uma paciente que se submeteu a cirurgia mamária o direito a uma indenização de R$ 11 mil. A mulher ficou com seios de tamanhos desiguais e cicatrizes visíveis. Uma situação cada vez mais comum, como mostra o programa de TV semanal do Tribunal, o STJ Cidadão.

A reportagem explica por que a lesão estética é causadora de danos morais e mostra os cuidados que se deve ter ao optar pela cirurgia. Você vai ver também o que diz o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal em 2010, depois que oito pacientes morreram na capital do país durante a realização de cirurgias plásticas.

O STJ Cidadão traz também a história de um casal de doadores de sangue do Paraná. Eles acreditaram que o resultado dos exames feitos no material colhido seria entregue em casa, o que não ocorreu. Quatro anos depois o homem voltou ao hemocentro e descobriu que era portador do vírus HIV. Ele processou a instituição por não ter sido avisado sobre a doença.

Na Justiça, o pedido de indenização foi negado. À época, ainda não estava em vigor a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a notificação do paciente. Além disso, o autor da ação informou o endereço errado no cadastro e não possuía telefone. 

02/04/2012 - 08h05-DECISÃO.
Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia.
           
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.
Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo,
observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde.
“No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou.
“Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor.
“Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.
Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. 


02/04/2012 - 10h16- DECISÃO.
Sexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher.

Antecedentes e reincidência

O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância – entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância. 

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