Concurso público: edital e
princípio da legalidade
A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que, apesar da
exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de direção
veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no cargo.
Asseverou-se
que as etapas do presente certame prescindiriam de disposição expressa em lei
em sentido formal e material, sendo bastante que estivessem
estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições
do cargo.
Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do concurso,
porém, o edital teria sido explícito.
SEGUNDA TURMA
O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional
do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de
receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Com base
nesse entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa
extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta
prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua
farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a
pena mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de
reclusão, o que afastaria o instituto
da suspensão condicional do processo.
No crime de tráfico de
entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis.
Essa a orientação da 2ª Turma ao
conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No HC 111844/SP, após a superação
do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que,
caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida
substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento
menos gravoso.
No
HC 112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender às exigências do
art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.
Dia
08.05
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em
estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter
relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz
respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode
considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a
liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se
prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a
vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de
ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o
magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se
dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das
supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na
praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos
fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas,
inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a
conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos
quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença
absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo
caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de
14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à
Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para
reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era
absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração
significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência
prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o
magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere
no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a
ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das
coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais,
ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação
sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e
culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente,
o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos
que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STF- terça-feira, 27 de março de 2012.
Efeitos previdenciários em concubinato de
longa duração tem repercussão geral
Questão constitucional levantada no Recurso
Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de
longa duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu
direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS.
De acordo com os autos, ela teve um filho com
o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e
notória, apesar de ser casado.
A decisão recorrida determinou que a pensão
por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226,
parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível
reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da
circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a
morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato
impuro”.
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux,
“a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos
órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu
jurisprudência”, declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou
decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a
titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo
agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de
divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela
presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria
possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na
realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela
Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
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