sexta-feira, 18 de maio de 2012

Decisões


Newsletter da OAB - 14 de Maio de 2012

Honorários de advogado dativo não será mais embargado
Após as demandas da OAB/MS junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento dos honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o pagamento com a maior celeridade possível.

Veja o procedimento para a cobrança dos honorários pelo advogado dativo:

- Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do Estado;

- O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;

- É imprescindível que conste, na Ação de Execução, o nome e número do CPF do advogado exequente, bem como o valor corrigido do débito, além dos demais requisitos processuais ínsitos ao procedimento;

- Os critérios legais de atualização do valor devido aceitos pela Fazenda Pública Estadual são: correção pela TR a partir da condenação e incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução;

- A observância dos requisitos acima, especialmente a sentença transitada em julgada, o ajuizamento da respectiva Ação de Execução e a atualização da verba segundo os critérios legais acima indicados agilizam o procedimento, abreviando o tempo para recebimento da quantia, eis que esvaziam as matérias passíveis de serem arguidas pela Fazenda em sede de Embargos à Execução;

OBS: Visando a conferir agilidade ao processo de execução da verba honorária devida aos advogados dativos nomeados pelo juiz, orienta-se que, assim que distribuída a Execução pelo advogado-credor, este comunique diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador do Estado da respectiva comarca onde fora distribuído o feito executivo, cuja relação segue em anexo, a fim de que, após autorização do Procurador-Geral do Estado, o respectivo Procurador do Estado apresente petição antecipando-se ao ato citatório e abstendo-se de opor Embargos desde que comprovado que: há decisão judicial transitada em julgado fixando a respectiva verba; o valor fora atualizado de acordo com os critérios legais acima estabelecidos; e não há nenhuma outra matéria hábil a ser aventada em sede de Embargos.

Tratando-se de condenação até o limite de 515 UFERMS (Lei Estadual nº 2.586/2002), o pagamento deverá ser realizado via requisição de pequeno valor, a qual será expedida pelo juízo do processo de execução e dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal, sendo pago em até três meses.


STJ- DECISÃO
Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 

Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. 

Esforço excessivo

No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. 

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 

No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. 

Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. 


DECISÃO
Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura
A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 


DECISÃO
Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância. 

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar. 

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus. 


Obs: requisitos do STF para aplicação deste princípio:
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social.
Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidadee apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF). 

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 



STF:
Terça-feira, 15 de maio de 2012.
STF terá três canais para receber demandas relativas à nova Lei de Acesso à Informação
Entra em vigor nesta quarta-feira (16) a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. No Supremo Tribunal Federal (STF), o atendimento ao público se dará de três formas: presencial, por telefone e pela internet.
Cidadãos interessados em obter informações pessoalmente deverão se dirigir à Central de Atendimento (Anexo II A – térreo), de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h. A demanda por informações poderá ser feita por meio de atendimento telefônico, pelo número (61) 3217-4465 – opção 8 (“falar com atendente”), de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. As ligações serão gravadas e constarão do sistema de registro de atendimento.
As informações poderão ser requeridas pela internet, por meio de preenchimento de 
formulário disponível no link 
Atendimento STF, localizado na parte superior direita da página oficial do Supremo.
Os jornalistas interessados em obter informações com base na Lei 12.527/2011 deverão se dirigir diretamente à Secretaria de Comunicação Social do STF (por meio do e-mail imprensa@stf.jus.br ou do telefone (61) 3217-3836).
Será criada uma comissão integrada por representantes do STF, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para discutir, no prazo legal de 60 dias, uma regulamentação comum, incluindo os parâmetros gerais para classificação de documentos.

Terça-feira, 27 de março de 2012
1ª Turma discute intimação pessoal de condenado que aguarda julgamento em liberdade
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 99109 por Luiz Eduardo Lopes Garcia, capitão de corveta da Marinha do Brasil, condenado por peculato (artigo 303, do Código Penal Militar). Ele questionava certidão de trânsito em julgado (término do processo, sem possibilidade de recurso) de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), sob alegação de que ele não teria sido intimado pessoalmente dessa decisão, conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal Militar.
Luiz Garcia argumenta nos autos que a intimação do acórdão do STM que rejeitou um recurso (embargos infringentes) teria sido feita apenas a seu advogado, e não a ele pessoalmente. Por essa razão, a defesa pedia que fossem anulados os efeitos da certidão do trânsito em julgado, a fim de que fosse determinada a intimação pessoal do condenado. Para os advogados, seu cliente estaria submetido a constrangimento ilegal, uma vez que “a prematura anotação do trânsito em julgado constitui impedimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório e ofensa ao devido processo legal, por configurar óbice à interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo”.
Segundo o habeas corpus, Luiz Garcia foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. O STM deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo a sanção para quatro anos de reclusão em regime aberto.

Terça-feira, 15 de maio de 2012
Justiça comum é competente para julgar suposto crime praticado por militar em entidade civil
Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar.
A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471.
O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).

O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM.
A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.

Decisão
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso  XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”  e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum.
Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150.
Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar.
Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.

Divergência
Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.

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