Bom dia,
RÁDIO
Especial STJ: casos de indenização em
relacionamentos chegam ao Tribunal da Cidadania
Namoro, união estável, noivado, casamento... Em
qual dessas opções seu relacionamento se enquadra? Parece uma pergunta
indiscreta, mas ela pode definir muita coisa, principalmente se o
relacionamento chegar ao fim. É que, dependendo da relação e da forma como
terminou, pode existir a possibilidade de cobrar indenização ou dividir os
bens. Esse é o assunto da reportagem especial da Coordenadoria de Rádio desta semana.
Em destaque, alguns recursos que chegaram ao STJ pedindo o ressarcimento por
presentes e indenizações pelo fim de noivado. De acordo com presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira,
é preciso compreender bem a relação em que se vive para evitar dissabores
futuros.
Confira agora a reportagem, que também está
disponível no espaço Rádio, sempre aos
domingos, a partir das 8h, além de ser veiculada durante a programação da Rádio
Justiça (FM 104.7) ou ainda no site www.radiojustica.jus.br.
ESPECIAL
DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece
Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem
a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o
território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo.
Porém, ainda é pouco conhecido.
O seguro obrigatório pode ser pedido pelo
segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez
permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento
médico-hospitalar.
O procedimento é
bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões
importantes sobre o tema. Veja algumas delas.
Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao
pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser
indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um
trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava
de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser
classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em
movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido,
para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o
dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que
porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o
acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado
cause danos. Para que seja admitida a
indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que
o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.
Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um
acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada
necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que
encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a
sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima
deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas
dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.
O relator do caso no STJ destacou que a
indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal
advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga
transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade
laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito
previdenciário.
“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude
de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos
pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”,
afirmou.
Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros
Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em
decorrência de acidente automobilístico.
O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro
obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que
opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de
1992.
A data marca a
entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando ao
recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de
1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não
efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40
salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo
administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo
para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do
seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social,
possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que
faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode
mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser
identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.
Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é
devida integralmente ao companheiro da vítima.
A Quarta Turma
reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de
cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da
indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não
constaram no processo.
Para o ministro Luis Felipe Salomão,
o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que
determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT
pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Apenas na falta
desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que
a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o
valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre
o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre
acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.
Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional
de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em
decorrência de acidente de trânsito.
Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento
do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas
ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá
sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral
da indenização.
A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região
metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com
debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo
movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a
invalidez permanente, em valor proporcional.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor
integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não
haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso,
o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) sobre a questão.
Aqui, 09.05.12.
Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição
para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais,
quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos.
O recurso foi interposto pela família de uma menina
morta após acidente em Minas Gerais.
Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado
em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao
devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação.
Insatisfeitos com a negativa da
pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da
indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.
Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado
deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve
em três anos.
Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com
o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição
anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização
securitária.
Em outro julgamento (REsp
1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição
para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo
conclusivo do Instituto Médico Legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de
indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a
ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para
tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida.
Isso porque,
conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o
que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que
seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal
competente, para que seja fixada a
indenização em proporção à extensão das lesões.
“Assim, se o exame médico é condição
indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por
invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir
da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”,
acrescentou.
Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de
complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem
a partir da citação.
A Seção julgou procedente reclamação
de seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado
a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados
especiais cíveis dos estados.
Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo
nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro
obrigatório, por se tratar de
ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação,
e não da data em que ocorreu o pagamento
parcial da indenização.
É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT
pode escolher entre qualquer dos
foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo:
o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de
domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender
que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo,
também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo
de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou
que esse era um caso de competência relativa com base em critério
territorial.
Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em
vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim,
declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de
Janeiro.
Queda de carreta
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a
indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o
envolvimento direto do veículo.
A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador
de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando
descia de uma carreta estacionada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se
faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não
mera “concausa passiva do acidente”.
O ministro
examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de
determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente
indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte
veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio,
não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do
acidente, assim como não se pode
indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a
cair”, assinalou.
Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final,
o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos
é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT.
O recurso era de uma seguradora que pedia o
ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por
veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas
interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas
instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter
rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal
anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa
que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento
do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o
arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra
o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu.
O próprio contrato já indicaria a responsabilidade
do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas.
Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou
seu voto.
O ministro destacou que o contrato de leasing tem
a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse
e o uso do bem são exclusivos do arrendatário.
Ele considerou que seria interesse do próprio
arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa a adquirir o veículo.
Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o
Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública
visando a garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro
obrigatório.
O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de
trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por
isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era
garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às
pessoas lesadas.
O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a
ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar
recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime,
entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito
individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à
advocacia e não ao MP.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do
Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos
individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação
do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos
automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não
caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação
coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro
obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o
segurado.
Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na
ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou
dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito
indisponível.
10.05.2012
STF:
Sábado, 05 de maio de 2012
Decisão sobre
casais homoafetivos completa um ano e está entre as notícias mais acessadas do site
do STF
Há exatamente um ano, os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tomavam uma decisão histórica, que
teve grande repercussão nacional e também internacional: reconheceram, por
unanimidade de votos, a união estável para casais do mesmo sexo, que passaram a
ter os mesmos direitos dos pares heterossexuais.
Prova da importância da
decisão, a notícia “Supremo reconhece união homoafetiva” –, publicada no site
do STF no dia 5 de maio de 2011, é a segunda mais acessada da história da
Corte. Registrava, nesta sexta-feira (4), mais de 111 mil acessos, só perdendo
para a decisão sobre o piso nacional dos professores, que tem mais de 245 mil
acessos.
Para o ministro Ayres Britto,
atual presidente do STF e relator das duas ações (ADI 4277 e ADPF 132) que discutiam
o tema, da mesma forma que a Constituição proíbe a discriminação das pessoas
em razão da sua espécie masculina ou feminina, o faz em função da respectiva
preferência sexual.
O ministro enfatizou, na
ocasião, que a liberdade para dispor da própria sexualidade está no rol dos
direitos fundamentais do indivíduo.
A decisão do STF reconhecendo
a igualdade de direitos entre os casais heteroafetivos e os parceiros
homoafetivos, ressalta o presidente do STF, “confirma que o valor do
pluralismo é rechaçante do desvalor do preconceito. Confirma a verdade
científica de que a nossa Constituição Federal é humanista e por isso mesmo
civilizada. Somos um país juridicamente primeiro-mundista”.
“Consignado
que a nossa Constituição vedou às expressas o preconceito em razão do sexo e
intencionalmente nem obrigou nem proibiu o concreto uso da sexualidade humana,
o que se tem como resultado dessa conjugada técnica de normação é o
reconhecimento de que tal uso faz parte da autonomia de vontade das pessoas
naturais, constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa”,
afirmou o ministro em seu voto.
Sexta-feira, 04 de maio de 2012
Audiência pública
da Lei Seca tem início nesta segunda-feira (7)
Começa na segunda-feira (7)
a audiência pública promovida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) para discutir a Lei 11.705/2008, a chamada Lei
Seca, que contará com a presença de 30 palestrantes para debater, nos
dias 7 e 14 de maio, as implicações entre bebida e direção. Entre os
expositores estão representantes de órgãos governamentais e não governamentais,
autoridades, especialistas em trânsito e da área médica e jurídica. Deverão ser
abordadas questões como o efeito do álcool sobre o motorista, a venda da bebida
à beira das rodovias e a avaliação do funcionamento da lei até agora.
A audiência é uma medida
preparatória para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4103, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de
Entretenimento (Abrasel) para questionar dispositivos da Lei 11.705/08. O
relator da ação, ministro Luiz Fux, será o responsável pela condução dos
trabalhos da audiência.
INFORMATIVO N.663:
Lei 11.343/2006 e regime inicial
fechado
A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo
Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento
da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência
da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso.
Essa a
conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o preenchimento
dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se, também, proposta,
formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do feito ao Plenário.
Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação pelo referido órgão,
no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário, de modo a impedir
este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se que, caso a ordem
fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria impetrasse outro writ ou
que, perante o juízo da execução, requeresse o afastamento do art. 44 da Lei
11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento de caber ao Plenário analisar
a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a Constituição, no que vedaria o início
do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Ponderava que, ante a
execução da totalidade da pena até outubro deste ano, medida diversa se
mostraria inócua.
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