Bom dia,
DECISÃO
Impenhorabilidade de bem de
família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A impenhorabilidade do bem de família protege a
entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável,
não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto
expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence
a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento
de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da
obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento –
o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida
apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem
abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso,
deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o
uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem
para outras hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua
interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do
bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
DECISÃO
Denúncia genérica justifica concessão
de habeas corpus a filhos acusados de maus-tratos contra a mãe
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus em favor de nove irmãos, denunciados pela suposta
prática do crime de maus-tratos qualificado contra sua mãe, viúva de 77 anos.
Para o relator, ministro Og Fernandes, “é inepta a denúncia quando não há a
descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em inobservância aos
requisitos legais, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa.”
Em 2004, foi proposta ação de alimentos pela vítima contra seus nove filhos. Na
petição, constava que ela necessitava de cuidados especiais, assim como de
medicamentos diários, já que era portadora de distúrbio encefálico.
A vítima reconheceu, na mesma ação, que dois de seus filhos prestavam-lhe
ajuda, conforme suas possibilidades. Entretanto, alegou que a ajuda seria
insuficiente diante de tantas despesas.
Em audiência de conciliação, realizada em 2005, ficou acordado que seis dos
nove filhos pagariam alimentos para a mãe, no valor de 10% do salário mínimo
vigente e que os demais pagariam em maior porcentagem, 20%. Os valores seriam
depositados em conta aberta para esse fim.
No mesmo ano, o Ministério Público pediu cópia dos autos e opinou pela ocorrência
do crime previsto no artigo 99 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pois havia
notícias de que os filhos não estariam cumprindo a obrigação de prestar
alimentos à mãe.
Depois disso, foram feitos outros pedidos pela representante da vítima, para
que fossem tomadas providências, como a abertura de conta e a expedição de
alvará para levantamento do valor que havia sido depositado por alguns dos
filhos, em juízo e na conta da advogada. Contudo, em 2006, a idosa faleceu.
Com o intuito de trancar a ação penal, um dos filhos impetrou habeas corpus,
mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Daí a nova tentativa,
dessa vez no STJ.
Generalidade na acusação
A defesa alegou que a denúncia foi genérica, impedindo o exercício da ampla
defesa. Alegou também ausência de justa causa, pois, segundo ela, não havia
elemento concreto de prova que pudesse sustentar a acusação.
Em seu voto, o relator citou o artigo 99 do Estatuto do Idoso, que trata de
crimes contra o idoso: “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.”
O ministro Og Fernandes entendeu que a
exposição a perigo, de que trata o artigo, bem como a obrigação de prestar
alimentos e cuidados indispensáveis ao idoso, exigem a atuação (comissiva ou
omissiva) do sujeito ativo, por meio da submissão do idoso a essas situações.
O relator observou que a denúncia foi genérica e que, muito embora a
assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a
responsabilidade penal também deva ser.
“Há que se delinear o nexo causal e participação de
cada um para a ocorrência do crime”, disse ele.
O relator verificou também que, apesar de
alguns dos filhos não terem cumprido o acordo e efetuado corretamente o
pagamento, alguns outros o fizeram. Para ele, isso é suficiente para suspeitar
da acusação.
“Levando-se em consideração que a
incoativa é genérica e, portanto, formalmente inepta, concedo a ordem a
fim de trancar a ação penal, estando prejudicadas as demais alegações. Estendo
os efeitos dessa decisão aos demais corréus”, concluiu Og Fernandes.
DECISÃO
Pagamento regular de alimentos
afasta prisão por dívida anterior pendente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em
alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha
de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia.
Nessa situação, os ministros consideraram que a
prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto
de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho.
O homem alegou que realiza,
mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui
meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade
financeira.
A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido
totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que
pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas,
ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a
avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a
ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às
prestações vencidas entre maio e julho daquele ano.
A prisão civil foi decretada somente em 3 de março
de 2011.
Desconto em folha
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de
Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de
R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50,
referente a julho de 2011.
“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano,
regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que
retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.
O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o
saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens
que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código
de Processo Civil.
Tudo isso recomenda, segundo o relator,
a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao
devedor, lembrando que a prisão civil
serve como coação e não punição.
Citando a doutrina de Cahali,
segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro
urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são
preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada.
Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu
a ordem.
DECISÃO
Hospital deve pagar R$ 15 mil
a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os
ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome
da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não
era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.
A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia
equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim
do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho.
Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de
primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuía verossimilhança, e
ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que
não estava doente.
A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram
conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente
ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não
houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a
sentença.
No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital
é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo
serviço defeituoso.
Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a
encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o
tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi
solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar
que não era portadora da doença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS
contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral
por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete
tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois
causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.
Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames
que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo
exame não é suficiente para apagar o sofrimento.
DECISÃO- Primeira Seção
julgará reclamação sobre corte no fornecimento de água
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), aceitou o processamento de reclamação apresentada por uma
consumidora contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Rio de Janeiro.
Segundo a reclamante, a decisão proferida pela turma recursal colide
frontalmente com entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que “há
ilegalidade na interrupção do fornecimento de água nos casos de dívida
contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela
concessionária e decorrentes de débitos pretéritos”.
Diante dessa divergência, a reclamante pede que
seja restabelecido o fornecimento de água.
Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves verificou a provável
existência da divergência apontada entre a decisão da turma recursal e a
jurisprudência do STJ, situação que autoriza o uso da reclamação, conforme
previsto na Resolução 12/2009. Por isso, ele admitiu o processamento e
solicitou informações àquela turma recursal. O caso será julgado pela Primeira
Seção do STJ.
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