STF
Segunda-feira,
30 de abril de 2012
Fixação de anuidade cobrada por conselhos de
fiscalização profissional tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual,
a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das
anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso,
interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute
se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser
fixadas por meio de resolução interna.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no
recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante
para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de
fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem,
portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em
cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais
sujeitos ao pagamento das anuidades”, observou o relator.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da
Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização
profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo
ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal
do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de
determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de
enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais
contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.
Segunda-feira, 30 de abril de 2012
Danos morais na
internet é o tema da radionovela “Minha mãe é um megabyte”
STJ
VÍDEO
STJ Cidadão: União não deve
participar de processos em que pacientes exigem o fornecimento de remédios
Uma pesquisa da Organização Mundial da Saúde revela
parte dos problemas vivenciados pelos brasileiros de baixa renda. Segundo o
estudo, eles gastam, em média, 61% do que ganham com a saúde. Os remédios são
os principais vilões no orçamento. Para amenizar a questão, o Brasil lançou, há
oito anos, o programa “Farmácia Popular” que distribui de graça, ou com até 90%
de desconto, mais de 100 tipos de medicamentos à população de baixa renda.
Porém, o que fazer se os itens da receita médica não estiverem incluídos na
lista? A quem o paciente deve recorrer? Ao município, ao estado ou à União? A
resposta você confere no STJ Cidadão desta semana, programa de TV do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesta edição, uma reportagem aborda os excessos praticados por policiais
militares, servidores pagos para garantir a segurança da população. Uma
pesquisa feita em São Paulo revela que dos 629 assassinatos registrados no
estado, em 2011, 128 foram pelas mãos de PMs. As causas dessa violência,
segundo especialistas, podem estar na falta de preparo e de equilíbrio
emocional desses profissionais. Saiba o que a Justiça tem feito para evitar
abusos.
Acidentes ambientais: no início deste ano, três vazamentos despejaram nos mares
brasileiros cerca de 30 mil litros de óleo. O STJ tem punido empresas
responsáveis por essa poluição que ameaça todo tipo de vida marinha. Quando
analisado o cenário mundial, o quadro é ainda mais preocupante. Os números
apontam que 10% da poluição dos oceanos são causados por derramamentos de óleo
em acidentes marítimos. Um deles, envolvendo um navio da Petrobrás, na bacia de
Paranaguá, no Paraná, ancorou no STJ. Um pescador da região, que ficou impedido
de trabalhar, devido à poluição da água, deve ser indenizado. O entendimento,
tomado com base na lei dos recursos repetitivos, vale para outros casos
semelhantes.
DECISÃO
Mantida decisão que negou a
moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública
A falta de iluminação pública na rua não configura,
por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi mantido depois que a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso de um grupo de moradores de São Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça
estadual com ação civil pública para responsabilizar o estado por danos morais
pela falta da prestação do serviço de iluminação.
Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in
re ipsa (presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do
abalo psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado
procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela simples
inexistência de iluminação no logradouro público.
Inconformada, a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou
recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs, então,
agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada pelos ministros.
Omissão
A Defensoria Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o
município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”.
A falta do serviço refletiria na esfera interna do indivíduo, sendo evidente a
responsabilidade do poder público, “na medida em que o dano moral decorreria
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.
Entretanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os
argumentos para dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que
foi decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de
origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a
solução do caso”.
O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in
re ipsa. “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da
presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu.
DECISÃO
Supermercado terá que pagar
1/30 de casa a consumidora que perdeu chance de ser sorteada
Uma rede de supermercados terá que pagar o
equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para os clientes, por ter frustrado
a chance de uma consumidora ser a vencedora. Para a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito estabelecido e
causou dano material à cliente.
As regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900
ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada
em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam novo número de participação em
segundo sorteio.
A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde
participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do
direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de indenização.
Mera expectativa
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afastou a ocorrência de
propaganda enganosa, já que o regulamento do sorteio estava disponível à
consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não
participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se inteirar das
regras da promoção.
O TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado de
forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a omissão da
promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não poderia servir à
anulação do sorteio. O dano também não existiria, diante da mera expectativa de
ser uma das 30 contempladas entre 900 pessoas.
Perda da chance
Para a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se
comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos
títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela
não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus.
Conforme a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta
a indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da
chance.
“Embora os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse acima de
determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de vendas do
supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a cumprir
o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a ministra.
“O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que
houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900
participantes, a um dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A
reparação deste dano material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do
prêmio, ou seja 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo
sorteio”, completou.
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