Newsletter da OAB - 14 de Maio de 2012
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Honorários de advogado dativo não será mais embargado
Após as demandas da OAB/MS junto ao Governo do Estado de Mato Grosso
do Sul, visando à agilização do pagamento dos honorários arbitrados pelos
Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou as
medidas para que o advogado receba o pagamento com a maior celeridade
possível.
Veja o procedimento para a cobrança dos honorários pelo advogado
dativo:
- Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ao
advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do Estado;
- O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito
previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;
- É imprescindível que conste, na Ação de Execução, o nome e número do
CPF do advogado exequente, bem como o valor corrigido do débito, além dos
demais requisitos processuais ínsitos ao procedimento;
- Os critérios legais de atualização do valor devido aceitos pela
Fazenda Pública Estadual são: correção pela TR a partir da condenação e
incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução;
- A observância dos requisitos acima, especialmente a sentença
transitada em julgada, o ajuizamento da respectiva Ação de Execução e a
atualização da verba segundo os critérios legais acima indicados agilizam o
procedimento, abreviando o tempo para recebimento da quantia, eis que
esvaziam as matérias passíveis de serem arguidas pela Fazenda em sede de
Embargos à Execução;
OBS: Visando a conferir agilidade ao processo de execução da verba
honorária devida aos advogados dativos nomeados pelo juiz, orienta-se que,
assim que distribuída a Execução pelo advogado-credor, este comunique
diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador do Estado
da respectiva comarca onde fora distribuído o feito executivo, cuja relação
segue em anexo, a fim de que, após autorização do Procurador-Geral do Estado,
o respectivo Procurador do Estado apresente petição antecipando-se ao
ato citatório e abstendo-se de opor Embargos desde que comprovado
que: há decisão judicial transitada em julgado fixando a respectiva verba; o
valor fora atualizado de acordo com os critérios legais acima estabelecidos;
e não há nenhuma outra matéria hábil a ser aventada em sede de Embargos.
Tratando-se de condenação até o limite de 515 UFERMS (Lei Estadual nº
2.586/2002), o pagamento deverá ser realizado via requisição de pequeno
valor, a qual será expedida pelo juízo do processo de execução e dirigida
diretamente ao Presidente do Tribunal, sendo pago em até três meses.
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STJ- DECISÃO
Vítima de acidente
ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo
parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima
sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava
parado e apenas fez parte do cenário do acidente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima,
lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado.
O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito,
independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa
ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em
movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo
parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio
veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause
dano a um condutor ou a terceiro.
Esforço excessivo
No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz
Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade
passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o
acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço
excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul.
No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente
que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou
que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a
causa determinante do dano.
Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do
caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo
“somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é
devido.
DECISÃO
Empresa é
condenada a pagar despesas com funeral e sepultura
A empresa MRS Logística S/A
deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por
uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas
ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
DECISÃO
Homem que furtou
livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e
revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator
do caso, Og Fernandes, a ação teve
ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da
insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto,
confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos
na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição
da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se
mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a
denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava
atipicidade no caso e constrangimento
ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do
paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade
da conduta.
Para ele, pela aplicação do
princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.
Obs:
requisitos do STF para aplicação deste princípio:
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Na decisão, foi
reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a
ação não oferece ofensividade ou perigo social.
Ou, ainda, quando
o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade”
e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC
84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem,
restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
STF:
Terça-feira, 15 de maio de 2012.
STF terá três canais para receber demandas
relativas à nova Lei de Acesso à Informação
Entra em vigor nesta quarta-feira (16) a Lei 12.527/2011,
que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e
garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal. No Supremo Tribunal Federal (STF), o atendimento ao público se dará de
três formas: presencial, por telefone e pela internet.
Cidadãos interessados em obter informações pessoalmente
deverão se dirigir à Central de Atendimento (Anexo II A – térreo), de segunda a
sexta-feira, das 11h às 19h. A demanda por informações poderá ser feita por
meio de atendimento telefônico, pelo número (61) 3217-4465 – opção 8 (“falar
com atendente”), de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. As ligações serão
gravadas e constarão do sistema de registro de atendimento.
As informações poderão ser requeridas pela internet, por
meio de preenchimento de
formulário disponível no link Atendimento STF, localizado na parte superior direita da página oficial do Supremo.
formulário disponível no link Atendimento STF, localizado na parte superior direita da página oficial do Supremo.
Os jornalistas interessados em obter informações com base
na Lei 12.527/2011 deverão se dirigir diretamente à Secretaria de Comunicação
Social do STF (por meio do e-mail imprensa@stf.jus.br ou do telefone (61)
3217-3836).
Será criada uma comissão integrada por representantes do
STF, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para discutir, no prazo legal
de 60 dias, uma regulamentação comum, incluindo os parâmetros gerais para
classificação de documentos.
Terça-feira, 27 de março de 2012
1ª
Turma discute intimação pessoal de condenado que aguarda julgamento em
liberdade
A Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC)
99109 por Luiz Eduardo Lopes Garcia, capitão de corveta da Marinha do
Brasil, condenado por peculato (artigo 303, do Código Penal Militar). Ele
questionava certidão de trânsito em julgado (término do processo, sem
possibilidade de recurso) de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), sob
alegação de que ele não teria sido intimado pessoalmente dessa decisão,
conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal
Militar.
Luiz Garcia
argumenta nos autos que a intimação do acórdão do STM que rejeitou um recurso
(embargos infringentes) teria sido feita apenas a seu advogado, e não a ele
pessoalmente. Por essa razão, a defesa pedia que fossem anulados os efeitos da
certidão do trânsito em julgado, a fim de que fosse determinada a intimação
pessoal do condenado. Para os advogados, seu cliente estaria submetido a
constrangimento ilegal, uma vez que “a prematura anotação do trânsito em
julgado constitui impedimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório e
ofensa ao devido processo legal, por configurar óbice à interposição de recurso
extraordinário dirigido ao Supremo”.
Segundo o habeas
corpus, Luiz Garcia foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar à pena de cinco anos de reclusão, em regime
semiaberto. O STM deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo
a sanção para quatro anos de reclusão em regime aberto.
Terça-feira, 15 de maio de 2012
Justiça
comum é competente para julgar suposto crime
praticado por militar em entidade civil
Por votação
majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou
julgamento da Justiça Militar para
declarar a Justiça comum competente para
processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado
violento ao pudor, praticado fora de unidade militar.
A decisão, por
maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do
caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471.
O
entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a
novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal
(CP).
O sargento foi
absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém
condenado pelo STM.
A defesa alegou,
entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos
previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido
por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à
administração militar.
Decisão
O relator do HC,
ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso XXXVII da
Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de
exceção” e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência
da Justiça Comum.
Também se baseou
em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e
109150.
Em tais casos, a Corte julgou que somente a
condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar,
quando o crime não é cometido dentro de
unidade militar.
Nessa linha, o
ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o
crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar.
Portanto,
não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento
disciplinar militar.
Divergência
Voto discordante,
o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar
em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais,
teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar
subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha.
Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.
Aqui, em 17.05.2012.
Terça-feira, 15 de maio de 2012
Presidente
do STF e senadores discutem proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu nesta
terça-feira (15) sete senadores que vieram demonstrar a preocupação com a
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 69, que trata da concessão de incentivos
fiscais pelos estados. Estavam no encontro o presidente do Senado, José Sarney
(AP), e os senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda
(GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS).
De acordo com
Delcídio do Amaral, vários estados brasileiros estão preocupados com a possível
aprovação da súmula vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas
unidades de federação para instalação de empresas seriam considerados
inconstitucionais, pois não foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz).
“Os estados
concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as
desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social. Como
os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.
Delcídio do Amaral
explicou que o Senado está discutindo um projeto de lei que acaba com a
necessidade de unanimidade no Confaz (que reúne os secretários estaduais de
Fazenda) para a aprovação de um benefício fiscal.
“O instrumento
maior é cair essa unanimidade, porque aí retornamos essas decisões ao Confaz e
o questionamento sobre a constitucionalidade desaparece. A ideia é estender
esse prazo antes da votação da súmula vinculante para que, através de
instrumentos legislativos, busquemos uma solução definitiva para esse problema
que aflige mais de 20 estados brasileiros”, apontou o senador.
OAB/MS
Newsletter da OAB - 15 de Maio de 2012
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Dia do padroeiro dos advogados será celebrado dia 18 com missa na
OAB/MS
Dia 19 de maio, é comemorado o dia de Santo Ivo, patrono dos
advogados. Santo Ivo era um frade franciscano, conhecido como o defensor
impertérrito dos necessitados, dos órfãos e das viúvas, ficando extremamente
popular na sociedade como o "defensor dos pobres", título este que
levou para o seu sacerdócio
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OAB/MS participa de Comitê Gestor para agilizar Precatórios do Estado
O
Comitê Gestor de Precatórios de Mato Grosso do Sul criado recentemente,
conforme previsto na Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça,
se reuniu pela primeira vez nesta segunda-feira (14/5), no Tribunal de Justiça,
para avaliar qual a atual situação do sistema de pagamento de precatórios no
Estado.
O Comitê é composto pelo vice-presidente do TJ/MS, desembargador João Batista
Costa Marques e juízes auxiliares, pelo presidente do Tribunal Regional
Trabalho (TRT) desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida e do diretor do
Foro da Justiça Federal de MS, juíz Renato Toniasso, contando, ainda, com a
presença da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul,
representada pelo assessor jurídico Gustavo Lazzari.
O objetivo é agilizar o sistema de pagamento dos Precatórios pelos Tribunais,
de forma a atenuar a morosidade excessiva que tanto prejudica a sociedade em
geral.
“Muitos tribunais já estão utilizando o sistema de implantação de Comitês
Gestores de Precatórios para fazer cálculos precisos de quanto é devido, qual o
tempo que está demorando todo o trâmite legal e de que forma podemos auxiliar
para reduzir o período de espera dos beneficiários”, destacou o assessor
jurídico da OAB/MS Gustavo Lazzari.
A próxima reunião está agendada para a última semana de maio e a partir de
então devem acontecer reuniões periódicas e constantes do Conselho Gestor de
Precatórios de Mato Grosso do Sul.
Decisão do STF abre
"brecha" para traficantes, diz Comissão da OAB/MS14
de maio de 2012 • 09h26 • atualizado às 22h52
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem
preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter a possibilidade de responder
ao processo em liberdade. Com a decisão, a Corte declarou a
inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia
a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
"Pelo modo como as decisões vêm sendo tomadas,
essa possibilidade dada pelo STF deve ser seguida pelos juízes. Dessa forma,
'abriu a porteira' para qualquer um que supostamente cometa um crime de tráfico
de drogas peça para responder o processo em liberdade", alertou Luiz
Carlos Saldanha Rodrigues Júnior, presidente da Comissão dos Advogados
Criminalistas da OAB/MS.
Antes da decisão do STF, que tende a se tornar
jurisprudência, a pessoa que era presa por tráfico de drogas não poderia
responder ao processo em liberdade. "Apesar da decisão do Supremo ser
referente apenas à um caso específico, um Habeas Corpus, o efeito acaba sendo
para todo mundo", comentou Saldanha, indicando que os juízes devem seguir a
decisão do STF.
O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes,
afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre
outros princípios”. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de
liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a
oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do
cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos
dispositivos constitucionais”.
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Dia
21.05.2012.
PRIMEIRA
TURMA
Defensoria
pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 1
O Plenário, por maioria,
julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas, ajuizadas pela
Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação
Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para
declarar, com eficácia diferida a
partir de doze meses, a contar desta
data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada. Os
dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de
assistência judiciária pela seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, em substituição à defensoria pública. De início, em votação
majoritária, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira
requerente. Aduziu-se que a propositura ulterior de ação direta pela Anadep
supriria a alegada deficiência. Destacou-se que a Corte possuiria
jurisprudência no sentido de que a ANDPU atenderia ao requisito da pertinência
temática na defesa da instituição defensoria pública. Ademais, realçou-se que a
Defensoria Pública da União preencheria a ausência de defensoria pública
estadual nas localidades em que ainda não implementada. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que assentava a extinção do processo alusivo à ANDPU, porquanto se
discutiria a criação desse órgão em âmbito estadual.
Defensoria pública estadual e exercício por
advogados cadastrados pela OAB-SC – 2
No mérito, observou-se o fato de a lei
complementar adversada resultar de iniciativa do Poder Legislativo, o que seria
suficiente para a declaração de inconstitucionalidade formal, tendo em conta a
regra constante do art. 61, § 1º, II, d, da CF (“Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe ... § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: ... d) organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios”) e o princípio da simetria.
Acrescentou-se que os dispositivos em comento também violariam os artigos 5º,
LXXIV, e 134, caput — este último em sua redação original —, ambos da CF.
Consignou-se que possíveis dúvidas a respeito do atendimento ao comando
constitucional teriam sido esclarecidas pela LC 80/94, que disporia sobre
normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos
Estados-membros. Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se
utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou
suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional
supostamente cumpriria o papel designado à defensoria — lá inexistente —, ao
indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria
se limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar
assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na
execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do
legislador estadual.
Defensoria pública
estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 3
O Min. Celso de Mello
registrou que o Estado de Santa Catarina incorreria em dupla
inconstitucionalidade: por ação — ao estabelecer essa regra na sua Constituição
e ao editar legislação destinada a complementá-la —; e, por inércia — uma vez
que decorridos mais de 22 anos sem que criada a defensoria pública naquela
localidade. Por outro lado, no que concerne ao art. 27 da Lei 9.868/99, o Min.
Ricardo Lewandowski explicitou que o STF não obrigaria que a entidade
federativa legislasse, e sim modularia temporalmente, pro futuro, a presente
decisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que pronunciava a
inconstitucionalidade com eficácia ex tunc.
É inconstitucional a Lei 4.525/2005 do Estado do Rio de
Janeiro, a qual torna obrigatória a gratuidade do serviço de teleatendimento
realizado por entidades públicas e privadas ao consumidor no âmbito da
respectiva unidade federativa e dá outras providências. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, após converter embargos de declaração em
agravo regimental e desprovê-lo, manteve decisão monocrática do Min. Dias
Toffoli, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, ao
assentar vício de iniciativa do diploma normativo adversado.
Na espécie, a decisão singular entendera que, nos termos de
jurisprudência da Corte, padeceria de inconstitucionalidade formal a lei
resultante de iniciativa parlamentar que dispusesse sobre atribuições de órgãos
públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que apontava a necessidade de
submissão da questão ao Plenário, tendo em vista que somente este órgão poderia
examinar processos que tratassem de conflito de lei com a Constituição.
Concurso público: mérito de questões
e anulação - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual
se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento
de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na
elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação
final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e
posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora
teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia
que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela
comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se
pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em
requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho
Superior do Ministério Público Federal. A
liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse
nas etapas conseguintes do certame e, caso lograsse aprovação, fosse reservada
vaga a ele até a apreciação do mérito do writ.
Concurso público: mérito de
questões e anulação - 2
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez
e a certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via
judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à
habilitação para participar em fase posterior do certame, pressuporia a
demonstração de que o requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa
anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, consoante os princípios
constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Assim, explicou que a
situação jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na
pontuação individual em cada fase do certame, mas também em função da
classificação que atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a
espécie, verificar a posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou
que essa comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão
organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede
administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança.
Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização
imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante
poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela
antecipada.
Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido
de que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca
examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios
de correção de provas.
A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca
examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com
direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
De outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para
conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das
questões em comento. Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova
objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela
comissão do concurso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Concurso público: conteúdo
programático e anulação de questões - 1
A 1ª Turma iniciou
julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões
objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de
Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo
programático de direito internacional previsto no edital.
O impetrante sustenta que
fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual
mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação
decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que
acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável esta análise em sede de
mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação probatória.
Ressaltou a jurisprudência
do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para
substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios
de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas.
Assentou que, existente
previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar
conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos
pertinentes.
Do contrário, significaria
exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer
concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um
dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à
razoabilidade.
Ademais, reputou que
estaria comprovada pela autoridade impetrada a congruência entre as questões
impugnadas e o disposto no edital do concurso, sendo que os
conhecimentos necessários para a indicação das respostas corretas estariam
acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a possibilidade de
anulação em juízo.
Dissentiu o Min. Marco
Aurélio, que
concedia, em parte, a ordem para, afastadas as questões, recalcular-se a
situação do impetrante. Asseverou que o edital seria a lei do concurso e
vincularia tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Frisou que o que
poderia ser indagado em termos de resolução da ONU teria sido mencionado no
conteúdo programático de forma exaustiva, e não exemplificativa. Entretanto,
elaborara-se questão disposta em outra resolução, sequer incorporada ao
ordenamento jurídico pátrio, a dispensar a instrução do processo para
concluir-se sobre o descompasso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Suspensão
condicional do processo e cumprimento de período de prova - 1
O benefício da suspensão
condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por
fatos ocorridos até o seu término.
Ao reafirmar essa
orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão proferida pelo Min. Ayres Britto, em sede de ação penal,
da qual relator, que determinara a retomada da persecução penal contra deputado
federal.
Entendia descumprida uma das
condições
estabelecidas pela justiça eleitoral para a suspensão condicional do processo:
o comparecimento mensal àquele juízo para informar e justificar suas
atividades.
Esclareceu-se que a
discussão central destes autos diria respeito ao exame do cumprimento, ou não,
pelo acusado das condições estabelecidas para a suspensão condicional do
processo ao término do período de prova.
Observou-se que, nos termos
do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão do processo
sem revogação do benefício, o julgador
declarará extinta a punibilidade.
No caso, a justiça eleitoral
recebera denúncia contra o parlamentar pela suposta prática delito de captação
ilícita de votos (Código Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do CP). Em seguida,
deferira-lhe a suspensão condicional do processo pelo período de prova de dois
anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de contato
pessoal com os eleitores denominados no acórdão; b) vedação de se ausentar da
municipalidade sem autorização do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao
juízo para informar e justificar suas atividades. O referido período de prova
iniciara-se em 26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no
termo lavrado em audiência admonitória.
Consignou-se que o acusado
deixara de comparecer ao mencionado juízo por diversos meses entre os anos de
2006 e 2007 e que as justificativas por ele apresentadas não procediam, dado
que as ausências ocorreram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007.
Asseverou-se que fora constatado que, durante os 24 meses do período de prova,
o réu não comparecera em juízo em nove deles (março, abril, maio e setembro de
2006 e de julho a novembro de 2007), sendo que os cinco últimos meses
compreenderiam período em que o acusado já estaria diplomado e, portanto,
sujeito à jurisdição do STF. Porém, o parlamentar não poderia deixar de
comparecer, independentemente de requerimento ou determinação judicial, por não
ter sido liberado pela justiça.
Ressaltou-se que a
solicitação apresentada ao término do período de prova, quando descumprida a
condição de comparecimento por diversos meses, não constituiria razão
suficiente para embasar as ausências anteriores, mas apenas aproveitaria ao mês
de novembro de 2007. Todavia, considerou-se justificado o não comparecimento em
setembro de 2006, ocasião em que o acusado estaria em campanha eleitoral,
porquanto a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas
atividades.
Suspensão condicional do processo e cumprimento
de período prova - 3
Considerou-se
que a melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 levaria à
conclusão de que não haveria óbice a que o juiz decidisse após o final do
período de prova.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
Reputou-se que, embora o
instituto da suspensão condicional do processo constituísse importante
medida despenalizadora — estabelecida
por questões de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos
previamente especificados, que o processo não chegasse a iniciar-se —, o
acusado não soubera se valer do favor legal que lhe fora conferido, sem
demonstrar o necessário comprometimento, em claro menoscabo da justiça.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que,
após o decurso do período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais
possível a revogação da suspensão condicional do processo.
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