sexta-feira, 25 de maio de 2012

Decisões


Newsletter da OAB - 14 de Maio de 2012

Honorários de advogado dativo não será mais embargado
Após as demandas da OAB/MS junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento dos honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o pagamento com a maior celeridade possível.

Veja o procedimento para a cobrança dos honorários pelo advogado dativo:

- Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do Estado;

- O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;

- É imprescindível que conste, na Ação de Execução, o nome e número do CPF do advogado exequente, bem como o valor corrigido do débito, além dos demais requisitos processuais ínsitos ao procedimento;

- Os critérios legais de atualização do valor devido aceitos pela Fazenda Pública Estadual são: correção pela TR a partir da condenação e incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução;

- A observância dos requisitos acima, especialmente a sentença transitada em julgada, o ajuizamento da respectiva Ação de Execução e a atualização da verba segundo os critérios legais acima indicados agilizam o procedimento, abreviando o tempo para recebimento da quantia, eis que esvaziam as matérias passíveis de serem arguidas pela Fazenda em sede de Embargos à Execução;

OBS: Visando a conferir agilidade ao processo de execução da verba honorária devida aos advogados dativos nomeados pelo juiz, orienta-se que, assim que distribuída a Execução pelo advogado-credor, este comunique diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador do Estado da respectiva comarca onde fora distribuído o feito executivo, cuja relação segue em anexo, a fim de que, após autorização do Procurador-Geral do Estado, o respectivo Procurador do Estado apresente petição antecipando-se ao ato citatório e abstendo-se de opor Embargos desde que comprovado que: há decisão judicial transitada em julgado fixando a respectiva verba; o valor fora atualizado de acordo com os critérios legais acima estabelecidos; e não há nenhuma outra matéria hábil a ser aventada em sede de Embargos.

Tratando-se de condenação até o limite de 515 UFERMS (Lei Estadual nº 2.586/2002), o pagamento deverá ser realizado via requisição de pequeno valor, a qual será expedida pelo juízo do processo de execução e dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal, sendo pago em até três meses.


STJ- DECISÃO
Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 

Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. 

Esforço excessivo

No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. 

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 

No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. 

Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. 


DECISÃO
Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura
A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 


DECISÃO
Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância. 

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar. 

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus. 


Obs: requisitos do STF para aplicação deste princípio:
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social.
Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidadee apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF). 

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 



STF:
Terça-feira, 15 de maio de 2012.
STF terá três canais para receber demandas relativas à nova Lei de Acesso à Informação
Entra em vigor nesta quarta-feira (16) a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. No Supremo Tribunal Federal (STF), o atendimento ao público se dará de três formas: presencial, por telefone e pela internet.
Cidadãos interessados em obter informações pessoalmente deverão se dirigir à Central de Atendimento (Anexo II A – térreo), de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h. A demanda por informações poderá ser feita por meio de atendimento telefônico, pelo número (61) 3217-4465 – opção 8 (“falar com atendente”), de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. As ligações serão gravadas e constarão do sistema de registro de atendimento.
As informações poderão ser requeridas pela internet, por meio de preenchimento de 
formulário disponível no link 
Atendimento STF, localizado na parte superior direita da página oficial do Supremo.
Os jornalistas interessados em obter informações com base na Lei 12.527/2011 deverão se dirigir diretamente à Secretaria de Comunicação Social do STF (por meio do e-mail imprensa@stf.jus.br ou do telefone (61) 3217-3836).
Será criada uma comissão integrada por representantes do STF, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para discutir, no prazo legal de 60 dias, uma regulamentação comum, incluindo os parâmetros gerais para classificação de documentos.

Terça-feira, 27 de março de 2012
1ª Turma discute intimação pessoal de condenado que aguarda julgamento em liberdade
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 99109 por Luiz Eduardo Lopes Garcia, capitão de corveta da Marinha do Brasil, condenado por peculato (artigo 303, do Código Penal Militar). Ele questionava certidão de trânsito em julgado (término do processo, sem possibilidade de recurso) de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), sob alegação de que ele não teria sido intimado pessoalmente dessa decisão, conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal Militar.
Luiz Garcia argumenta nos autos que a intimação do acórdão do STM que rejeitou um recurso (embargos infringentes) teria sido feita apenas a seu advogado, e não a ele pessoalmente. Por essa razão, a defesa pedia que fossem anulados os efeitos da certidão do trânsito em julgado, a fim de que fosse determinada a intimação pessoal do condenado. Para os advogados, seu cliente estaria submetido a constrangimento ilegal, uma vez que “a prematura anotação do trânsito em julgado constitui impedimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório e ofensa ao devido processo legal, por configurar óbice à interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo”.
Segundo o habeas corpus, Luiz Garcia foi condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. O STM deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo a sanção para quatro anos de reclusão em regime aberto.

Terça-feira, 15 de maio de 2012
Justiça comum é competente para julgar suposto crime praticado por militar em entidade civil
Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar.
A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471.
O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).

O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM.
A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.

Decisão
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso  XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”  e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum.
Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150.
Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar.
Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.

Divergência
Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.
Aqui, em 17.05.2012.

Terça-feira, 15 de maio de 2012
Presidente do STF e senadores discutem proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu nesta terça-feira (15) sete senadores que vieram demonstrar a preocupação com a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 69, que trata da concessão de incentivos fiscais pelos estados. Estavam no encontro o presidente do Senado, José Sarney (AP), e os senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda (GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS).
De acordo com Delcídio do Amaral, vários estados brasileiros estão preocupados com a possível aprovação da súmula vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas unidades de federação para instalação de empresas seriam considerados inconstitucionais, pois não foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Os estados concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social. Como os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.
Delcídio do Amaral explicou que o Senado está discutindo um projeto de lei que acaba com a necessidade de unanimidade no Confaz (que reúne os secretários estaduais de Fazenda) para a aprovação de um benefício fiscal.
“O instrumento maior é cair essa unanimidade, porque aí retornamos essas decisões ao Confaz e o questionamento sobre a constitucionalidade desaparece. A ideia é estender esse prazo antes da votação da súmula vinculante para que, através de instrumentos legislativos, busquemos uma solução definitiva para esse problema que aflige mais de 20 estados brasileiros”, apontou o senador.

OAB/MS
Newsletter da OAB - 15 de Maio de 2012

Dia do padroeiro dos advogados será celebrado dia 18 com missa na OAB/MS
Dia 19 de maio, é comemorado o dia de Santo Ivo, patrono dos advogados. Santo Ivo era um frade franciscano, conhecido como o defensor impertérrito dos necessitados, dos órfãos e das viúvas, ficando extremamente popular na sociedade como o "defensor dos pobres", título este que levou para o seu sacerdócio

OAB/MS participa de Comitê Gestor para agilizar Precatórios do Estado

O Comitê Gestor de Precatórios de Mato Grosso do Sul criado recentemente, conforme previsto na Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça,  se reuniu pela primeira vez nesta segunda-feira (14/5), no Tribunal de Justiça, para avaliar qual a atual situação do sistema de pagamento de precatórios no Estado.

O Comitê é composto pelo vice-presidente do TJ/MS, desembargador João Batista Costa Marques e juízes auxiliares, pelo presidente do Tribunal Regional Trabalho (TRT) desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida e do diretor do Foro da Justiça Federal de MS, juíz Renato Toniasso, contando, ainda, com a presença da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul, representada pelo assessor jurídico Gustavo Lazzari.

O objetivo é agilizar o sistema de pagamento dos Precatórios pelos Tribunais, de forma a atenuar a morosidade excessiva que tanto prejudica a sociedade em geral.

“Muitos tribunais já estão utilizando o sistema de implantação de Comitês Gestores de Precatórios para fazer cálculos precisos de quanto é devido, qual o tempo que está demorando todo o trâmite legal e de que forma podemos auxiliar para reduzir o período de espera dos beneficiários”, destacou o assessor jurídico da OAB/MS Gustavo Lazzari.

A próxima reunião está agendada para a última semana de maio e a partir de então devem acontecer reuniões periódicas e constantes do Conselho Gestor de Precatórios de Mato Grosso do Sul.


Decisão do STF abre "brecha" para traficantes, diz Comissão da OAB/MS14 de maio de 2012 • 09h26 • atualizado às 22h52
 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Com a decisão, a Corte declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
"Pelo modo como as decisões vêm sendo tomadas, essa possibilidade dada pelo STF deve ser seguida pelos juízes. Dessa forma, 'abriu a porteira' para qualquer um que supostamente cometa um crime de tráfico de drogas peça para responder o processo em liberdade", alertou Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Júnior, presidente da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/MS.
Antes da decisão do STF, que tende a se tornar jurisprudência, a pessoa que era presa por tráfico de drogas não poderia responder ao processo em liberdade. "Apesar da decisão do Supremo ser referente apenas à um caso específico, um Habeas Corpus, o efeito acaba sendo para todo mundo", comentou Saldanha, indicando que os juízes devem seguir a decisão do STF.
O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

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            Dia 21.05.2012.
PRIMEIRA TURMA
Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar desta data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada. Os dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em substituição à defensoria pública. De início, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente. Aduziu-se que a propositura ulterior de ação direta pela Anadep supriria a alegada deficiência. Destacou-se que a Corte possuiria jurisprudência no sentido de que a ANDPU atenderia ao requisito da pertinência temática na defesa da instituição defensoria pública. Ademais, realçou-se que a Defensoria Pública da União preencheria a ausência de defensoria pública estadual nas localidades em que ainda não implementada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a extinção do processo alusivo à ANDPU, porquanto se discutiria a criação desse órgão em âmbito estadual.

Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC – 2
No mérito, observou-se o fato de a lei complementar adversada resultar de iniciativa do Poder Legislativo, o que seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade formal, tendo em conta a regra constante do art. 61, § 1º, II, d, da CF (“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: ... d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”) e o princípio da simetria. Acrescentou-se que os dispositivos em comento também violariam os artigos 5º, LXXIV, e 134, caput — este último em sua redação original —, ambos da CF. Consignou-se que possíveis dúvidas a respeito do atendimento ao comando constitucional teriam sido esclarecidas pela LC 80/94, que disporia sobre normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos Estados-membros. Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional supostamente cumpriria o papel designado à defensoria — lá inexistente —, ao indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria se limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual.

Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 3

O Min. Celso de Mello registrou que o Estado de Santa Catarina incorreria em dupla inconstitucionalidade: por ação — ao estabelecer essa regra na sua Constituição e ao editar legislação destinada a complementá-la —; e, por inércia — uma vez que decorridos mais de 22 anos sem que criada a defensoria pública naquela localidade. Por outro lado, no que concerne ao art. 27 da Lei 9.868/99, o Min. Ricardo Lewandowski explicitou que o STF não obrigaria que a entidade federativa legislasse, e sim modularia temporalmente, pro futuro, a presente decisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc.


Representação de inconstitucionalidade e vício de iniciativa
É inconstitucional a Lei 4.525/2005 do Estado do Rio de Janeiro, a qual torna obrigatória a gratuidade do serviço de teleatendimento realizado por entidades públicas e privadas ao consumidor no âmbito da respectiva unidade federativa e dá outras providências. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, após converter embargos de declaração em agravo regimental e desprovê-lo, manteve decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, ao assentar vício de iniciativa do diploma normativo adversado.
Na espécie, a decisão singular entendera que, nos termos de jurisprudência da Corte, padeceria de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que dispusesse sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que apontava a necessidade de submissão da questão ao Plenário, tendo em vista que somente este órgão poderia examinar processos que tratassem de conflito de lei com a Constituição.


Concurso público: mérito de questões e anulação - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, caso lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ.

Concurso público: mérito de questões e anulação - 2
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez e a certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participar em fase posterior do certame, pressuporia a demonstração de que o requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, consoante os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
 Assim, explicou que a situação jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na pontuação individual em cada fase do certame, mas também em função da classificação que atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a espécie, verificar a posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou que essa comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança. Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela antecipada.

Concurso público: mérito de questões e anulação - 3
Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios de correção de provas.
A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
De outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões em comento. Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital.
O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável esta análise em sede de mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação probatória.
Ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas.
Assentou que, existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes.
Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade.

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões - 2
Ademais, reputou que estaria comprovada pela autoridade impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o disposto no edital do concurso, sendo que os conhecimentos necessários para a indicação das respostas corretas estariam acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a possibilidade de anulação em juízo.
Dissentiu o Min. Marco Aurélio, que concedia, em parte, a ordem para, afastadas as questões, recalcular-se a situação do impetrante. Asseverou que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Frisou que o que poderia ser indagado em termos de resolução da ONU teria sido mencionado no conteúdo programático de forma exaustiva, e não exemplificativa. Entretanto, elaborara-se questão disposta em outra resolução, sequer incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, a dispensar a instrução do processo para concluir-se sobre o descompasso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.


Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova - 1
O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término.
Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ayres Britto, em sede de ação penal, da qual relator, que determinara a retomada da persecução penal contra deputado federal.
Entendia descumprida uma das condições estabelecidas pela justiça eleitoral para a suspensão condicional do processo: o comparecimento mensal àquele juízo para informar e justificar suas atividades.
Esclareceu-se que a discussão central destes autos diria respeito ao exame do cumprimento, ou não, pelo acusado das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo ao término do período de prova.
Observou-se que, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação do benefício, o julgador declarará extinta a punibilidade.
No caso, a justiça eleitoral recebera denúncia contra o parlamentar pela suposta prática delito de captação ilícita de votos (Código Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do CP). Em seguida, deferira-lhe a suspensão condicional do processo pelo período de prova de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de contato pessoal com os eleitores denominados no acórdão; b) vedação de se ausentar da municipalidade sem autorização do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades. O referido período de prova iniciara-se em 26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no termo lavrado em audiência admonitória.



Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova - 2
Consignou-se que o acusado deixara de comparecer ao mencionado juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007 e que as justificativas por ele apresentadas não procediam, dado que as ausências ocorreram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007. Asseverou-se que fora constatado que, durante os 24 meses do período de prova, o réu não comparecera em juízo em nove deles (março, abril, maio e setembro de 2006 e de julho a novembro de 2007), sendo que os cinco últimos meses compreenderiam período em que o acusado já estaria diplomado e, portanto, sujeito à jurisdição do STF. Porém, o parlamentar não poderia deixar de comparecer, independentemente de requerimento ou determinação judicial, por não ter sido liberado pela justiça.
Ressaltou-se que a solicitação apresentada ao término do período de prova, quando descumprida a condição de comparecimento por diversos meses, não constituiria razão suficiente para embasar as ausências anteriores, mas apenas aproveitaria ao mês de novembro de 2007. Todavia, considerou-se justificado o não comparecimento em setembro de 2006, ocasião em que o acusado estaria em campanha eleitoral, porquanto a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades.

Suspensão condicional do processo e cumprimento de período prova - 3
Considerou-se que a melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 levaria à conclusão de que não haveria óbice a que o juiz decidisse após o final do período de prova.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Reputou-se que, embora o instituto da suspensão condicional do processo constituísse importante medida despenalizadora — estabelecida por questões de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo não chegasse a iniciar-se —, o acusado não soubera se valer do favor legal que lhe fora conferido, sem demonstrar o necessário comprometimento, em claro menoscabo da justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que, após o decurso do período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais possível a revogação da suspensão condicional do processo.

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