segunda-feira, 28 de maio de 2012


STF
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Plenário rejeita alegação de impedimento do ministro Joaquim Barbosa para julgar mensalão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um recurso interposto pelo empresário Marcos Valério a fim de que fosse reconhecido o impedimento do relator da Ação Penal nº 470 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da matéria pela Corte. O recurso analisado pela Corte foi um agravo regimental na Arguição de Impedimento nº4, contra decisão singular proferida pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que concluiu pela improcedência da arguição.
A defesa sustentava, em síntese, a impossibilidade de o presidente do Supremo julgar a questão monocraticamente, sob a alegação de que o caso não é de manifesta improcedência do pedido. No mérito, os advogados ressaltavam que o ministro Joaquim Barbosa, na sessão de recebimento da denúncia no Inquérito (Inq) 2280 (convertida, posteriormente, na AP 536), manifestou-se prévia e expressamente sobre o mérito da acusação contra Marcos Valério, por três vezes.
Rejeição
Segundo o ministro Ayres Britto, atual relator da matéria, o Supremo já se manifestou em muitas oportunidades pela possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante do Tribunal. O ministro Ayres Britto ressaltou que o ministro Cezar Peluso, “com apoio em firme jurisprudência do Supremo e em decisão substancialmente fundamentada”, rejeitou a presente arguição por entender que as causas de impedimento listadas no artigo 252, do Código de Processo Penal (CPP), são taxativas “e não comportam ampliação interpretativa, por consequência”. Acrescentou, ainda, que este entendimento também está baseado em reiterada orientação jurisprudencial das duas Turmas da Corte.
“Não tenho como desqualificar a decisão que deu pela improcedência da arguição de impedimento, decisão, renovo o juízo, que seguiu o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de impedimento do magistrado e expressamente reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2280”, disse o ministro Ayres Britto. De acordo com ele, “o tratamento normativo ordinário do impedimento e da suspeição do julgado não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do juízo natural e do devido processo legal, garantias que, no caso, em nada foram quebrantadas pelo voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na sessão em que este Plenário recebeu a denúncia encartada no Inquérito 2280”.

Quinta-feira, 24 de maio de 2012
STF recebe nova ADI sobre autorização para processar governador
A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar governadores perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela prática de crimes comuns é alvo de novo questionamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade ajuizou dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) com a mesma finalidade – suspender dispositivos de constituições estaduais que determinam a autorização legislativa prévia.
Na última ação ajuizada sobre o tema (ADI 4781), a OAB contesta o artigo 63, incisos XVII, XVIII, XIX E XX, e o artigo 92, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
As outras nove ações questionam dispositivos semelhantes presentes nas Constituições dos Estados do Ceará, Bahia, Paraíba, Amazonas, Alagoas, Acre, Amapá, Rio de Janeiro e Goiás.
Segundo a OAB, os dispositivos violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual. A entidade também questiona a isenção das assembleias legislativas para aprovar a autorização prévia de dois terços de seus integrantes para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.
Rito abreviado
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4777, em que a OAB contesta parte da Constituição do Estado da Bahia, decidiu aplicar ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
O ministro atribuiu a decisão de levar a matéria diretamente para o julgamento definitivo (de mérito), “em razão da alta relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
O mesmo procedimento foi adotado no último dia 11 de maio pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação relacionada ao estado do Amazonas (ADI 4771). Ambos os ministros solicitaram informações às respectivas assembleias legislativas, antes de determinarem a abertura de prazo para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se pronunciem sobre as ações.
Veja a lista de ações já ajuizadas pela OAB e seus respectivos relatores:
Acre (4764) – ministro Celso de Mello
Amapá (4765) – ministro Luiz Fux 
Alagoas (4766) – ministro Luiz Fux 
Amazonas (4771) – ministro Joaquim Barbosa
Rio de Janeiro (4772) – ministro Luiz Fux 
Goiás (4773) – ministro Luiz Fux 
Ceará (4775) – ministra Rosa Weber
Bahia (4777) – ministro Dias Toffoli
Paraíba (4778) – ministra Rosa Weber 
Mato Grosso do Sul (4781) – ministro Joaquim Barbosa.


Quarta-feira, 23 de maio de 2012.
Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030. Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia  (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido dos parlamentares.

No julgamento de hoje, os ministros lembraram que, em setembro de 2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foram declarados inconstitucionais.
Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.
Hoje, apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles  - a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardemberg, acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro.

STJ:
MINISTROS
Novo Código Penal trará penas mais duras para violação de direito autoral
A comissão de juristas que elabora a proposta de reforma do Código Penal aprovou o aumento de penas para crimes contra a chamada propriedade imaterial, entre eles a violação de direito autoral. O plágio de obra ou de trabalho intelectual de outra pessoa também foi criminalizado e poderá acarretar em prisão de até dois anos. As mudanças foram aprovadas em reunião da comissão, na manhã desta quinta-feira (24). 

“A sociedade intelectual, hoje, está sendo desprezada no Brasil de forma acintosa. Nós temos uma alta tecnologia que permite essas fraudes ao direito intelectual. A proteção desses bens estará maior com a proposta aprovada”, garantiu o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp. 

“Ofender direito autoral é prejudicar o esforço nacional de encorajar o pensamento, a reflexão e a obra de arte”, definiu o relator do anteprojeto, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. A proposta é de penas distintas para condutas distintas, mas, no geral, ela aumenta as penas para esses tipos de crime. Obras literárias, artísticas, científicas, patentes, modelos de utilidade e desenho industrial estarão protegidas. 

O tipo básico (caput) foi definido como “violar direito autoral pela reprodução ou publicação, por qualquer meio, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, ou de fonograma ou videofonograma, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor, produtor ou de quem os represente. A pena atual de três meses a um ano foi aumentada para seis meses a dois anos ou multa. 

Plágio

O plágio intelectual, novo tipo penal, foi definido como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem no todo ou em parte”. Pena prisão será de seis meses a dois anos e multa. 

A ideia da comissão não é reprimir condutas interpessoais, mas penalizar a utilização indevida que vai induzir terceiros a erro e gerar ganhos. “O direito autoral estará melhor protegido hoje com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou Dipp. 

Violação qualificada

Sendo a hipótese de ofensa em um meio de comunicação amplo, a pena será de um a quatro anos. É o caso de o agente “oferecer a público mediante cabo, fibra ótica, internet, sistema de informática ou qualquer outro que permita ao usuário realizar a seleção de obra ou produção para recebê-la por um tempo e lugar previamente determinado”. 

Sendo o caso de violação com utilização comercial, a pena será de dois a cinco anos. Nesse tipo se enquadraria quem divulga, distribui, vende, expõe a venda, aluga, introduz, adquire, oculta ou tem em depósito o material pirata. 

Atentos a uma adequação social, os juristas tiveram o cuidado de não criminalizar a conduta do estudante que faz cópia de livros, por exemplo, para fugir do alto custo dos livros. Quando se tratar de cópia de obra intelectual ou fotograma ou videofonograma em um só exemplar para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, o fato não constituirá crime. “É uma tentativa de exclusão da criminalidade em razão da realidade brasileira”, explicou o ministro Dipp. 

Patentes ou marcas

A proposta prevê, também, crimes contra as patentes. Nesse caso, a pena aumentou de três meses a um ano para um a quatro anos e multa. Incorre na pena quem fabricar, importar, exportar ou comercializar produto que seja objeto de patente de invenção sem autorização. 

Os crimes contra marcas consistirão em “reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir a erro”. A violação de direito de marca renderá pena de um a quatro anos (atualmente é de três meses a um ano). 

Conforme a proposta, na mesma pena incorre quem importar, exportar, fabricar ou comercializar produto com marca registrada sem autorização do titular, ou se utilizar, sem autorização, de vasilhame, recipiente ou embalagem que ostente marca legítima de outrem, com intensão de induzir a erro. 

Noutro ponto, a comissão equiparou às marcas o uso de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, quando utilizados sem autorização e com a intenção de induzir a erro e obter vantagem indevida. 

Crimes contra indígenas

Dois crimes praticados contra a comunidade indígena ganharão tipos próprios, de acordo com a proposta dos juristas para o novo Código Penal. Num dos casos, renderá pena de prisão de dois a quatro anos, o ato de propiciar, por qualquer meio a aquisição, o uso e a disseminação de bebida alcoólica, ou similar, em comunidades indígenas. 

O relator do anteprojeto classificou a conduta como de extrema gravidade e disse que ela colabora com a quase dizimação de comunidades indígenas. “Os efeitos são deletérios. Os indígenas não estão preparados para lidar com isso”, afirmou o procurador Gonçalves. 

Já o escarnecimento de cerimônia, rito ou tradição indígena será penalizado com seis meses a dois anos de prisão. Esta prática, porém relacionada a qualquer religião, já está criminalizada, no entanto a comissão entendeu necessária a ampliação e explicação para a situação indígena. Na semana passada os juristas já haviam aprovado normas protetivas quando o indígena é autor do crime. 

Licitações

A comissão aprovou a inclusão no texto do novo Código Penal de diversas condutas criminosas previstas na Lei 8.666/93. Os juristas aumentaram algumas penas para a conduta de quem dispensa ou inexige licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Nesse caso, a pena atual prevista é de três a cinco anos de detenção. Com a inclusão do tipo no Código Penal, a pena será de prisão de três a seis anos. 

A ideia da proposta é dar ao juiz uma margem maior de pena para que seja adequada conforme o caso concreto. Outra hipótese contemplada nas alterações é “deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação quando cabíveis”. A pena será de prisão de um a quatro anos. No entanto, nos casos em que não houver prejuízo concreto à administração pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária. 

Houve consenso entre os juristas quanto à possibilidade de aumento de pena quando a fraude for cometida à licitação da área da saúde, educação e segurança. A proposta, apresentada pelo ministro Gilson Dipp, deverá ser apreciada na última reunião da comissão, prevista para 28 de maio, segunda-feira. “Saúde, educação e segurança são bens essenciais e merecem uma proteção um pouco maior do que outras áreas”, defendeu. 

A mudança pode repercutir na suspensão condicional do processo, já que agravaria a pena para essas hipóteses, podendo inviabilizar a suspensão. 

Falência

A comissão praticamente manteve a legislação atual sobre falência, que foi objeto de um grande debate no Congresso Nacional. Crime de fraude contra falência ou recuperação judicial terá pena prevista de dois a cinco anos. Favorecimento de credores também renderá a mesma pena – dois a cinco anos. 

A comissão segue em reunião na tarde desta quinta-feira (24) e deverá analisar crimes tributários, previdenciários, financeiros, de mercado de valores mobiliários e de telecomunicações. 


DECISÃO
Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária
O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental. 

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória. 

A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado. 

Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal. 

Súmula 281

Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância. 

O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”. 

Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão. 

Duas hipóteses 

A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado. 

Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo. 

No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”. 

Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse. 

Direito da parte 

“A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra. 

Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”. 

Revisão de provas 

Apesar de afastar a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, entendendo que seu recurso especial não deveria ser admitido – mas por outro motivo. 

É que, segundo Isabel Gallotti, a corte local apreciou a situação de fato envolvida no processo para concluir que estavam atendidos os requisitos legais para a dispensa de caução em execução provisória, como a natureza alimentar do crédito, a limitação do valor levantado a 60 salários mínimos e o estado de necessidade do exequente. 

A ministra disse que rever tais conclusões exigiria reexame de provas, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, por determinação da Súmula 7 do STJ. 


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