Bom dia,
DECISÃO
É cabível exigir prestação de contas
do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos
bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da
sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do
relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da
efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse
de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro
consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento
quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens
contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por
mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a
partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter
informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido
ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a
obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o
“dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas,
bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de
contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso,
disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge
ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum
do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas
serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se
encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não
estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja
vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados
– com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da
partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se
reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
ESPECIAL
Súmula 7: como o STJ distingue reexame
e revaloração da prova
DECISÃO
Plano de saúde não pode fixar limite
de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa
com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de
cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver
limite de tempo de internação.
DECISÃO
Policial demitido por não apreender
veículo irregular consegue reintegração
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal
demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual
obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão
foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve
ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.
A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que
considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares
previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da
Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão
ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria
1.534.
O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança,
quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente
licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a
apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.
Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial
ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da
abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem
pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da
Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do
policial de obter vantagem com a liberação.
Bons antecedentes
No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se
valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que
houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que
deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na
corporação.
A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a
Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a
Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram
parecer pela aplicação de pena de suspensão.
A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso
III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do
Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade
administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput,
incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117,
inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.
De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às
conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser
devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma
dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.
No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não
indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da
pena de suspensão anteriormente sugerida.
DECISÃO
Admitida reclamação contra dano moral
por inscrição indevida de devedor contumaz
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação,
no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição
indevida de devedor contumaz. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do
processo, admitiu reclamação das Lojas Riachuelo contra o acórdão proferido
pela Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do
Estado do Rio de Janeiro.
A decisão confirmou sentença do juizado especial que condenou a loja ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por ter
inscrito indevidamente o nome de uma cliente em cadastro de proteção ao
crédito.
Entretanto, a loja argumenta que a decisão contraria a jurisprudência
consolidada pelo STJ. De acordo com a Súmula 385, a inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando existe inscrição
legítima anterior. Por esse motivo, o relator admitiu a reclamação e determinou
a suspensão do acórdão que condenou a loja até o julgamento final.
A reclamação está sendo processada de acordo com a Resolução 12/2009 do STJ.
DECISÃO
Segunda Seção julgará reclamação
sobre multa cominatória em ação de exibição de documentos
A ministra Isabel Gallotti, da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação
proposta por um banco contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, que manteve sentença que determinou
a apresentação dos extratos bancários de uma cliente, sob pena de multa.
O banco alega que, de acordo com a Súmula 372 do STJ, não cabe multa
cominatória em ação de exibição de documentos. Ressaltou, ainda, que existe periculum
in mora (risco de demora), pois o acórdão pode transitar em julgado,
obrigando-o a pagar a multa.
A ministra observou que, nos termos da Resolução 12/2009, a reclamação vem
sendo utilizada para adequar as decisões tomadas pelas turmas recursais dos
juizados especiais estaduais à jurisprudência do STJ, impedindo a consolidação
de interpretações divergentes. A reclamação, contudo, não se confunde com o
recurso especial, porque este é incabível contra acórdãos das turmas recursais.
Consignou, ainda, que a jurisprudência a ser considerada no julgamento das
reclamações é relativa apenas a súmulas e a teses consolidadas em recursos
repetitivos, ou seja, não são admitidas reclamações com base apenas em recursos
especiais julgados.
A ministra relatora considerou que a decisão do colégio recursal divergiu da
súmula 372, porém não deferiu a liminar pleiteada, pois o periculum in
mora não ficou demonstrado.
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