Ao lado do julgamento da Lei da Ficha Limpa, sem dúvida o julgamento da possibilidade ou não de aborto no caso de fetos anencéfalos será um dos- se não- mais importante do ano.
Síntese dos votos dos Ministros:
Quinta-feira, 12 de abril
de 2012
Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código
Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que
julgaram a ADPF improcedente.
Ministro Marco Aurélio (relator):
Relator vota pela possibilidade da
interrupção de gravidez de feto anencéfalo
O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, votou, nesta terça-feira (11),
pela possibilidade legal de interromper gravidez de feto anencéfalo. O ministro
considerou procedente o pedido feito pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar inconstitucional a
interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal
que criminaliza a antecipação terapêutica de parto nos casos de anencefalia.
“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o ministro, ao sustentar a descriminalização da prática.
“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o ministro, ao sustentar a descriminalização da prática.
Para ele, é inadmissível que o direito à vida
de um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das
garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo
sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica
e moral da mãe, todas previstas na Constituição.
Em voto longo e baseado nas informações colhidas durante quatro dias de audiência pública realizada pelo STF para debater o tema, o ministro Marco Aurélio concluiu que a imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional.
Em voto longo e baseado nas informações colhidas durante quatro dias de audiência pública realizada pelo STF para debater o tema, o ministro Marco Aurélio concluiu que a imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional.
Para ele, obrigar a mulher a manter esse tipo
de gestação significa colocá-la em uma espécie de “cárcere privado em seu
próprio corpo”, deixando-a desprovida do mínimo essencial de autodeterminação,
o que se assemelha à tortura.
“Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”, afirmou, acrescentando estar em jogo a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres, direitos fundamentais que devem ser respeitados. Na interpretação do ministro, ao Estado cabe o dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à paciente antes e depois da decisão, independente de qual seja ela, o que hoje é perfeitamente viável no Brasil.
Direito à vida
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia.
“Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”, afirmou, acrescentando estar em jogo a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres, direitos fundamentais que devem ser respeitados. Na interpretação do ministro, ao Estado cabe o dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à paciente antes e depois da decisão, independente de qual seja ela, o que hoje é perfeitamente viável no Brasil.
Direito à vida
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia.
“Aborto
é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo,
repito, não existe vida possível”, frisou.
A
anencefalia, que pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, é doença
congênita letal, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de
desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior.
“O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa.
Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”, afirmou o
ministro.
Nesse sentido, no entendimento do relator, não há que se falar em direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser natimorto, com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas, principalmente quando do outro lado estão em jogo os direitos da mulher.
Nesse sentido, no entendimento do relator, não há que se falar em direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser natimorto, com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas, principalmente quando do outro lado estão em jogo os direitos da mulher.
Dados
apresentados na audiência pública demonstram que a manutenção da gravidez
nesses casos impõe graves riscos para a saúde da mãe,
assim como consequências psicológicas severas e irreparáveis para toda a
família.
Código Penal
Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o ministro Marco Aurélio argumentou que nas décadas de 30 e 40, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia fetal. “Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou.
Além disso, ele lembrou que, naquela época, o legislador, para proteger a honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente viável. “Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”, ponderou.
Estado laico
Ao proferir seu voto, o ministro reforçou ainda o caráter laico do Estado brasileiro, previsto desde a Carta Magna de 1891, quando da transição do Império à República. “A questão posta nesse processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo - não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas”, frisou.
Assim como ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 - sobre possibilidade de realização das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela laicidade do Estado - para o ministro, as concepções morais e religiosas não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”, concluiu.
Doação de órgãos
Ao sustentar seu entendimento, o ministro Marco Aurélio também afastou a premissa utilizada em prol da defesa do anencéfalo de que os seus órgãos poderiam ser doados. Segundo ele, além de ser vedada a manutenção de uma gravidez somente para viabilizar a doação de órgãos, essa possibilidade é praticamente impossível no caso de anencefalia, pois o feto terá outras anomalias que inviabilizariam a prática.
Código Penal
Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o ministro Marco Aurélio argumentou que nas décadas de 30 e 40, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia fetal. “Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou.
Além disso, ele lembrou que, naquela época, o legislador, para proteger a honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente viável. “Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”, ponderou.
Estado laico
Ao proferir seu voto, o ministro reforçou ainda o caráter laico do Estado brasileiro, previsto desde a Carta Magna de 1891, quando da transição do Império à República. “A questão posta nesse processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo - não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas”, frisou.
Assim como ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 - sobre possibilidade de realização das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela laicidade do Estado - para o ministro, as concepções morais e religiosas não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”, concluiu.
Doação de órgãos
Ao sustentar seu entendimento, o ministro Marco Aurélio também afastou a premissa utilizada em prol da defesa do anencéfalo de que os seus órgãos poderiam ser doados. Segundo ele, além de ser vedada a manutenção de uma gravidez somente para viabilizar a doação de órgãos, essa possibilidade é praticamente impossível no caso de anencefalia, pois o feto terá outras anomalias que inviabilizariam a prática.
Obrigar a mulher a manter a gravidez apenas
com esse propósito, para o relator, seria tratá-la a partir de uma perspectiva
utilitarista, de instrumento de geração de órgãos para doação, o que também fere o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Dados
Até o ano de 2005, os juízes e Tribunais de Justiça formalizaram cerca de 3 mil autorizações para interromper gestações em decorrência da impossibilidade de sobrevivência do feto, o que demonstra, segundo constatou o ministro Marco Aurélio, a necessidade de o STF se pronunciar sobre o tema.
Dados
Até o ano de 2005, os juízes e Tribunais de Justiça formalizaram cerca de 3 mil autorizações para interromper gestações em decorrência da impossibilidade de sobrevivência do feto, o que demonstra, segundo constatou o ministro Marco Aurélio, a necessidade de o STF se pronunciar sobre o tema.
Conforme mencionou no início de seu voto, o Brasil é o
quarto país do mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás do Chile,
México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um em cada mil
nascimentos, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), obtidos entre
1993 e 1998 e citados pelo relator no voto.
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Ministra Rosa Weber e Ministro Joaquim Barbosa
Quarta-feira, 11 de abril de 2012
Ministros
Rosa Weber e Joaquim Barbosa seguem o relator e julgam procedente a ADPF 54
A ministra Rosa
Weber acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, também defendendo a exclusão da
interrupção ou antecipação do parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra
a vida, conforme previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal (CP). Por isso,
julgou procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde (CNTS).
Logo após o voto
da ministra, votou no mesmo sentido o ministro Joaquim Barbosa, ao pedir a
juntada, com algumas modificações, do voto por ele elaborado sobre esta matéria
na análise do Habeas Corpus (HC) 84025.
Liberdade
da gestante
Em seu voto, a
ministra Rosa Weber sustentou que, para o direito, o que está em jogo, no caso,
não é o direito do feto anencefálico à vida, já que, de acordo com o conceito
de vida do Conselho Federal de Medicina (CFM), jamais terá condições de
desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser
humano, pois não terá atividade cerebral que o qualifique como tal. O que está
em jogo, portanto, segundo ela, é o direito da mãe de escolher se ela quer
levar adiante uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço
de tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral, física,
psíquica ou afetiva, própria do ser humano.
Embora, em seu
voto, a ministra sustentasse a relatividade dos conceitos da ciência sobre o
que é vida e sobre a aplicabilidade dos conceitos e paradigmas da ciência às
demais áreas da vida humana, em virtude de sua mutabilidade, ela se reportou,
em seu voto, à Resolução nº 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, que
estabeleceu como parâmetro para diagnosticar a morte de uma pessoa a ausência
de atividade motora em virtude da morte cerebral, isto é, a certeza de que o
indivíduo não apresentará mais capacidade cerebral. Este é, segundo a
ministra, “um critério claro, seguro e garantido” que pode ser aplicado, por
analogia, ao feto anencefálico.
“A gestante deve
ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo”,
sustentou a ministra Rosa Weber. “Todos os caminhos, a meu juízo, conduzem à
preservação da autonomia da gestante para escolher sobre a interrupção da
gestação de fetos anencéfalos”, sustentou ainda a ministra.
“A postura
contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, em nenhuma dessas
perspectivas e à luz dos princípios maiores dos direitos, como o da dignidade
da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu artigo 1º, inciso
III”, afirmou ela.
“Diante do
exposto, voto pela procedência da presente ação, para dar interpretação
conforme aos artigos 124 e 126 do Código Penal, excluindo, por
incompatível com a nossa Lei Maior, a interpretação que entende a interrupção
ou antecipação do parto, em caso de anencefalia comprovada, como crime de
aborto”, concluiu a ministra.
____
Ministro
Luiz Fux vota para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos
O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o quarto a votar na sessão Plenária
desta quarta-feira (19) a favor da possibilidade da interrupção da gravidez de
fetos anencéfalos. “Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal
efetivamente equivale a uma tortura, vedada pela Constituição Federal”, disse.
A questão está
sendo debatida na Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 54) ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS). O objetivo da entidade é que seja declarada
inconstitucional qualquer intepretação do Código Penal no sentido de
criminalizar a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
Com base em
inúmeros estudos e dados científicos, o ministro Luiz Fux afirmou ser possível
chegar a “três conclusões lastimáveis” sobre a gestação de anencéfalos: que a
expectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera, que o
diagnóstico de anencefalia pode ser feito com razoável índice de precisão e que
as perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são
absolutamente inexistentes nos dias de hoje.
Diante dessas
conclusões, o ministro ressaltou a importância de se proteger a saúde física e
psíquica da gestante, dois componentes da dignidade humana da mulher. Ele
desafiou a possiblidade de qualquer pessoa comprovar, à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, que é justo relegar a gestante de um feto
anencéfalo aos “bancos de um tribunal de júri” para responder penalmente por
aborto. “Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana?”,
questionou.
Para Luiz Fux,
esse intuito punitivo que não só não se coaduna com a sociedade moderna, como
está desconectado “da necessidade de se reservar para o direito penal apenas
aquelas situações realmente aviltantes para a vida em comunidade”. O ministro
enquadrou a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos como matéria de
saúde pública que aflige, em sua maioria, mulheres de menor poder aquisitivo,
sendo, portanto, uma questão a ser tratada como política de assistência social.
Segundo ele, é
importante dar à gestante “todo apoio necessário em uma situação tão
lastimável” e não punir com uma repressão penal destituída de qualquer
fundamento razoável. “(Esta hipótese) seria, no meu modo de ver, o punir
pelo punir, como se o direito penal fosse a panaceia de todos os problemas
sociais.”
No início de seu
voto, que durou cerca de uma hora, o ministro Luiz Fux registrou a definição de
anencefalia dada pelo National Institute of Neurological Disorders and
Stroke (NINDS), entidade norte-americana. O NINDS define a malformação
como um defeito do tubo neural do feto, assim, crianças com essa disfunção
nascem sem a porção anterior do cérebro e a área responsável pelo pensamento e
pela coordenação.
O ministro disse
que a parte remanescente do cérebro dessas crianças fica exposta e, em geral,
os bebês anencéfalos são cegos, surdos, inconscientes e incapazes de sentir
dor. Ele registrou ainda que, apesar de alguns deles viverem minutos, a falta
de um cérebro em funcionamento permanente descarta completamente a
possibilidade de qualquer ganho de consciência. “Se o infante não é natimorto,
falece horas após o nascimento”, disse.
O ministro Luiz
Fux também destacou que não discutiria em seu voto qual a vida mais importante:
se a da mulher ou a do feto. “Não me sinto confortável para fazer essa
ponderação”, disse. Ele explicou que o debate é alvo de “significativo dissenso
moral” e que, por isso mesmo, impõe uma postura “minimalista do Judiciário”,
adstrita à questão da criminalização ou não da interrupção da gravidez de fetos
anencéfalos. “No meu modo de ver, seria extremamente prematuro que o STF
buscasse solucionar, como se legislador fosse, todas as premissas de um intenso
debate que apenas se inicia na nossa sociedade, fruto do pluralismo que a caracteriza”,
ponderou.
RR/AD
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Para
ministra Cármen Lúcia, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não
configura crime
A ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha se uniu aos votos dos ministros que a antecederam, pela
procedência do pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, que teve o julgamento iniciado na tarde desta
quarta-feira (11), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu
voto, a ministra manifestou-se favorável quanto à possibilidade de interrupção
da gravidez de fetos anencéfalos.
Segundo a
ministra, todos – tanto as contribuições dadas durante a audiência pública
realizada sobre o tema, bem como os ministros da Corte – estão preocupados
com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, “com a visão que cada um
tem de mundo e da própria vida”. Ela avaliou que essa situação reflete o
momento democrático brasileiro, “de pluralidade e de respeito absoluto pelas
opiniões contrárias, o qual precisa ser dito exatamente na perspectiva
constitucional”.
A ministra frisou
que o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no
Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer
deformação. Para ela, essa é uma questão posta à sociedade e o STF está
tratando, fundamentalmente, de saber qual interpretação que deve ser dada aos
dispositivos do Código Penal no sentido de se considerar crime ou não a
interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
“Estamos
discutindo o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade”, ressaltou
Cármen Lúcia. “Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de uma pessoa
ou de um médico ajudar uma mulher que esteja grávida de um feto anencéfalo, a
fim de ter a liberdade de fazer a escolha sobre qual é o melhor caminho a
ser seguido, quer continuando quer não continuando com essa gravidez”,
explicou.
Dignidade
da vida
O voto da ministra
Cármen Lúcia foi fundamentado no direito à dignidade da vida e no
direito à saúde. “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A
escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já
aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra, destacando que, para ela,
a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja
preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o
princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”.
Ela lembrou,
ainda, que “o pai também sofre barbaramente” e precisa ser levado em
consideração na sua dignidade, assim como toda a família. Por essa razão, a
ministra salientou que quando se fala em dignidade, todos estão envolvidos: a
mãe, o pai e os irmãos mais velhos, os quais têm expectativas no nascimento do
bebê.
Sociedade
democrática
“Não há bem
jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a
impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da
gravidez, até porque talvez a maior indicação de fragilidade humana seja o medo
e a vergonha”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, a mulher
que não pode interromper a gravidez de feto anencéfalo “tem medo do que vai
acontecer, medo físico, psíquico e de vir a ser punida penalmente por uma
conduta que ela venha a adotar”.
A ministra frisou
que nada fragiliza mais o ser humano do que o medo e a vergonha. Segundo ela,
em um das cartas enviadas aos ministros, uma mulher contou que durante cinco
meses de gravidez, após ter descoberto a anencefalia do seu feto, não saía mais
de casa porque em toda fila, até mesmo na do banco, perguntavam quando o bebê
ia nascer, qual o nome da criança e o que a mãe pensava para o filho, mas ela
não podia responder. “Portanto, ela passou cinco meses dentro de casa se
escondendo por vergonha de não ter escolhas numa sociedade que se diz
democrática, com possibilidade de garantir liberdade para todos”, observou a
ministra.
“Considero que na
democracia a vida impõe respeito. Neste caso, o feto não tem perspectiva de
vida e, de toda sorte, há outras vidas que dependem, exatamente, da decisão que
possa ser tomada livremente por esta família [mãe, pai] no sentido de garantir
a continuidade livre de uma vida digna”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.
____
ADPF
54 é julgada procedente pelo ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar
Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 54, em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF). Ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencefálo como
hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como causa
de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que
a gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante.
No entanto, o ministro ressalvou ser indispensável que as autoridades
competentes regulamentem de forma adequada, com normas de organização e
procedimento, o reconhecimento da anencefalia a fim de “conferir segurança ao
diagnóstico dessa espécie”. Enquanto pendente de regulamentação, disse o ministro,
"a anencefalia deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos com
diagnósticos produzidos por médicos distintos e segundo técnicas de exames
atuais e suficientemente seguras”.
Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o ministro
Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de fetos anencéfalos
está compreendida entre as excludentes de ilicitude, estabelecidas pelo Código
Penal. Ele citou que, conforme a legislação brasileira, o aborto não é punido
em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe (aborto
necessário ou terapêutico) e quando a gravidez é resultante de estupro, caso em
que se requer o consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde
psíquica dela.
“Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940 [ano da edição do Código
Penal], em razão das próprias limitações tecnológicas existentes”, disse. Com o
avanço das técnicas de diagnóstico, prosseguiu o ministro, “tornou-se comum e
relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão
na legislação penal dessa hipótese de excludente de ilicitude pode ser
considerada uma omissão legislativa, não condizente com o Código Penal e com a
própria Constituição”.
De acordo com o ministro, a inconstitucionalidade da omissão legislativa está
na ofensa à integridade física e psíquica da mulher, bem como na violação ao
seu direito de privacidade e intimidade, aliados à ofensa à autonomia da
vontade. “Competirá [como na hipótese do aborto de feto resultante de estupro]
a cada gestante, de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal, decidir que
caminho seguir”, ressaltou. Por essa razão, o ministro destacou a necessidade
de o Estado disciplinar, “com todo zelo, a questão relativa ao diagnóstico de
anencefalia fetal, visto que ele é condição necessária à realização deste tipo
de aborto”.
Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da ADPF 54 por entender
que não se deve punir aborto praticado por médico, com sentimento da gestante,
se o feto é anencefalo. Até o momento, também votaram desse modo os ministros
Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia
Antunes Rocha e Ayres Britto.
Prevenção à anencefalia
Conforme o ministro Gilmar Mendes, o Brasil já possui medidas que priorizam a
prevenção e não apenas a repressão da interrupção da gravidez. Ele contou que o
Ministério da Saúde homologou resolução do Plenário do Conselho Nacional de
Saúde na qual se atribui ao próprio ministério a responsabilidade de promover
ações que visem à prevenção de anencefalia, disponibilizando ácido fólico na
rede básica de saúde para acesso de todas as mulheres no período
pré-gestacional e gestacional, além de garantir a inclusão de ácido fólico nos
insumos alimentícios.
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Decano
vota pela descriminalização da interrupção de gravidez de feto anencefálico
Oitavo ministro a
se pronunciar pela possibilidade da interrupção, por desejo da mãe, do parto em
caso de gestação de feto anencefálico, o decano do Supremo Tribunal
Federal, ministro Celso de Mello, julgou procedente a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
“Julgo integralmente procedente a ação, para confirmar o pleno direito da
mulher gestante de interromper a gravidez de feto comprovadamente portador de
anencefalia, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos
artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal,
para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade, com
eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, de qualquer outra
interpretação que obste a realização voluntária de antecipação terapêutica de
parto de feto anencefálico”.
Ele condicionou, entretanto, esta interrupção da gravidez a que “esta
malformação fetal seja diagnostica e comprovadamente identificada por
profissional médico legalmente habilitado”, reconhecendo à gestante “o
direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia obtenção
de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer outro órgão do
Estado”, afirmou o ministro, ao concluir seu voto.
Em seu voto, ele endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de que
seja solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina a
adoção de medidas que possam viabilizar a adoção desse procedimento.
Direito da mulher
Após lembrar que a
Suprema Corte julga o caso imparcialmente, ancorada na própria Constituição
Federal (CF), nos tratados internacionais sobre direitos humanos,
particularmente da mulher, de que o Brasil é signatário, bem como na legislação
ordinária do país, o ministro disse que a Corte não estava impondo nada, mas
reconhecendo pleno direito à mulher de escolher o caminho a seguir, em casos de
anencefalia, inclusive o de conduzir a gravidez até o fim.
“O STF, no estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a
mulher, apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida
pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o
direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos
de comprovada malformação fetal por anencefalia; ou então, legitimada por
razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar sua
liberdade individual, em clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento
natural do processo fisiológico de gestação”, observou ele.
Importância
Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello disse que, em quase 44 anos de
atuação na área jurídica, nunca participou de um julgamento de tamanha
magnitude, envolvendo o alcance da vida e da morte. Posteriormente, ele
considerou este julgamento e o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3510 (pesquisa com células tronco embrionárias), relatada pelo ministro Ayres
Britto, dos “mais importantes julgamentos que o Supremo Tribunal Federal já
realizou, em toda a histórica republicana”.
Aborto
“Nós não estamos autorizando práticas abortivas, legitimando a prática do
aborto”, disse o ministro, observando que “esta é outra questão que
poderá ser submetida à apreciação desta Corte, em outro momento, mas não é o
caso”. Ele fez questão de afirmar que há uma grande diferença entre legalização
do aborto e a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia.
Em seu voto, ele lembrou que há diversos conceitos de vida, sobre seu início e
fim, e que a Constituição não define quando ela se inicia. Lembrou, inclusive,
que na Assembleia Nacional Constituinte foram apresentadas diversas emendas
definindo o início da vida humana a partir do momento da concepção, mas elas
foram todas rejeitadas.
Entretanto, o ministro Celso de Mello mencionou a palestra de um médico durante
a audiência pública de 2008 que antecedeu o julgamento desta ADPF, segundo o
qual o critério deve ser o mesmo previsto na Lei 9.434/97 (que trata da remoção
de órgãos, partes e tecidos para fins de transplante) e na Resolução 1.752/97
do Conselho Federal de Medicina (CFM), que consideram morto um ser humano
quando cessa completamente sua atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica.
Por analogia, segundo ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque
não tem cérebro e nunca vai desenvolver atividade cerebral.
Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na interrupção
antecipada de tal parto. “Se não há vida a ser protegida, não há tipicidade”,
sustentou.
Ainda em seu voto, o ministro citou depoimentos dados na audiência pública
sobre o caso, por médicos especialistas, segundo os quais há um elevado índice
de mortalidade das mulheres com gravidez de feto anencefálico, bem como de
transtornos psiquiátricos.
____
Ministro presidente Cezar Peluso vota contra:
Ministro
Cezar Peluso julga improcedente a ADPF 54
Último a votar, o
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso,
manifestou-se pela total improcedência da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute a possibilidade de interrupção da
gestação de fetos anencéfalos. O ministro frisou a “diferença abissal” entre
este caso e a discussão sobre o uso de células tronco embrionárias em
pesquisas. De acordo com o ministro, no caso dos embriões não havia
processo vital – ao contrário do feto anencéfalo, o qual, em seu entendimento,
é portador de vida e, portanto, tem de ter seus direitos tutelados.
“O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo”, assinalou. O
ministro lembrou, ainda, que a questão dos anencéfalos tem de ser tratada com
“cautela redobrada”, diante da imprecisão do conceito, das dificuldades do
diagnóstico e dos dissensos em torno da matéria.
Do ponto de vista jurídico, o presidente do STF afirmou que, para que o aborto
possa ser considerado crime, basta a eliminação da vida, “abstraída toda
especulação quanto à sua viabilidade futura ou extrauterina”. Nesse sentido, o
aborto do feto anencéfalo é “conduta vedada de forma frontal pela ordem
jurídica”. O princípio da legalidade e a cláusula geral da liberdade “são
limitados pela existência das leis”, e, nos casos tipificados como crime, não
há, a seu ver, espaço de liberdade jurídica.
Os apelos para a liberdade e autonomia pessoais são “de todo inócuos” e
“atentam contra a própria ideia de um mundo diverso e plural”. A discriminação
que reduz o feto “à condição de lixo”, a seu ver, “em nada difere do racismo,
do sexismo e do especismo”. Todos esses casos retratam, de acordo com o voto,
“a absurda defesa e absolvição da superioridade de alguns sobre outros”.
Competência do Legislativo
Ao encerrar seu voto, o presidente do STF ressaltou ainda que não cabe ao STF
atuar como legislador positivo, e que o Legislativo não incluiu o caso dos
anencéfalos nas hipóteses que, no artigo 124 do Código Penal, autorizam o
aborto. “Se o Congresso não o fez, parece legítimo que setores da sociedade lhe
demandem atualização legislativa, mediante atos lícitos de pressão”, afirmou.
“Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal. A ADPF
não pode ser transformada em panaceia que franqueie ao STF a prerrogativa de
resolver todas as questões cruciais da vida nacional”.
Para o ministro Peluso, a ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde representa “uma tentativa de contornar a má vontade” do
Legislativo em regulamentar a questão. “É o Congresso Nacional que não quer
assumir essa responsabilidade, e tem motivos para fazê-lo”, concluiu.
Além dele, o Ministro Ricardo Lewandowski fora contrário:
Interrupção de gestação de anencéfalos:
ministro Lewandowski abre divergência
Sexto a votar no julgamento, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
54, o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, ministro Marco Aurélio,
e votou pela improcedência do pedido formulado pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS) de que o STF fixe entendimento para que a
antecipação terapêutica de feto anencefálico não configure crime. Com sua
manifestação, o julgamento conta com cinco votos pela procedência da ADPF e um
contra, até o momento.
Usurpação de poderes
O voto do ministro Lewandowski seguiu duas linhas de
raciocínio. Na primeira, ele destacou os limites objetivos do controle de
constitucionalidade das leis e da chamada interpretação conforme a
Constituição, com base na independência e harmonia entre os Poderes. “O STF, à
semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de
legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as
normas incompatíveis com a Constituição", afirmou. Mesmo este papel,
segundo seu voto, deve ser exercido com “cerimoniosa parcimônia”, diante do
risco de usurpação de poderes atribuídos constitucionalmente aos integrantes do
Congresso Nacional. “Não é dado aos integrantes do Judiciário, que carecem da
unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo
como se fossem parlamentares eleitos”, ressaltou.
Nesse aspecto, o ministro observou que o Congresso
Nacional, “se assim o desejasse”, poderia ter alterado a legislação para
incluir os anencéfalos nos casos em que o aborto não é criminalizado, mas até
hoje não o fez. O tema, assinalou, é extremamente controvertido, e ambos os
lados defendem suas posições com base na dignidade da pessoa humana. “Nosso
parlamento se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal
cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria”, disse,
acrescentando que pelo menos dois projetos de lei sobre o tema tramitam desde
2004 sem que se tenha chegado a consenso.
Ampliação das possibilidades
O segundo ponto enfatizado pelo ministro Lewandowski foi
a possibilidade de que uma decisão favorável ao aborto de fetos anencéfalos
torne lícita a interrupção da gestação de embriões com diversas outras
patologias que resultem em pouca ou nenhuma perspectiva de vida extrauterina.
Citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre malformações
congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas, Lewandowski ressaltou que
existem dezenas de patologias fetais em que as chances de sobrevivência são
nulas ou muito pequenas – como acardia (ausência de coração), agenesia renal,
hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal e outras.
Para o ministro, uma decisão judicial isentando de sanção
o aborto de fetos portadores de anencefalia, “ao arrepio da legislação penal
vigente”, além de “discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico”,
abriria a possibilidade de interrupção da gestação de inúmeros outros casos.
“Sem lei devidamente aprovada pelo parlamento, que regule o tema com minúcias,
precedida de amplo debate público, provavelmente retrocederíamos aos tempos dos
antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto de uma rocha, as
crianças consideradas fracas ou debilitadas”, afirmou.
Finalmente, o voto destaca a existência de diversos
dispositivos legais em vigor que resguardam a vida intrauterina – sobretudo o
Código Civil, que, no artigo 2º, estabelece que a lei ponha a salvo, “desde a
concepção”, os direitos do nascituro. Tais normas, segundo Lewandowski, também
teriam de ser consideradas inconstitucionais ou merecer interpretação
conforme a Constituição.
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