Como sempre, o STJ e seus pensamentos modernos: desta vez, ampliando o conceito de consudidor:
Conceito de consumidor
No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize
determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo
direto.
Com tal entendimento, a Turma negou
recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que
beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que
possuía cláusulas abusivas.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal
tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire
determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos
realizados depois voltaram a aplicar a
tendência maximalista. Dessa forma,
agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e
justo”, conforme destacou.
Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais,
“desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica” da pessoa.
Informativo de 17.04.2012.
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