DECISÃO
Conhecido o recurso especial, STJ
pode analisar argumento não abordado na decisão de segundo grau
Um fundamento de defesa alegado nas
instâncias ordinárias e não abordado em decisão de segundo grau pode ser
examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o conhecimento do
recurso especial. A decisão é da Segunda Seção, por maioria de votos, no
julgamento de embargos de divergência, recurso que aponta contradição entre
decisões da Corte.
Os embargos foram opostos contra acórdão da Terceira Turma, que não admitiu o
exame de fundamento apontado nas contrarrazões de recurso especial. Os
ministros entenderam que faltava o requisito do prequestionamento por ausência
de pronunciamento sobre o tema pelo tribunal de segunda instância.
O relator, ministro Massami Uyeda, não conheceu dos embargos de divergência por
entender que não estava demonstrada a similitude fática entre as decisões
comparadas. O voto foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Nancy
Andrighi.
A ministra Isabel Gallotti pediu vista e apresentou a tese que prevaleceu no
julgamento. Ela considerou que o acórdão contestado da Terceira Turma e o
paradigma da Seção chegaram a conclusões opostas ao examinar a possibilidade de
um fundamento invocado pela parte vencedora na instância de origem, mas não
examinado no acórdão recorrido, ser analisado pelo STJ após o conhecimento do
recurso especial, na fase de exame de mérito.
Gallotti interpretou que, segundo a tese adotada pela Terceira Turma, havendo
dois fundamentos autônomos de defesa e tendo o acórdão dado ganho de causa ao
recorrido, analisando apenas um desses fundamentos e não se pronunciando quanto
ao outro, no caso de o STJ não concordar com o fundamento adotado no tribunal
de origem, o segundo fundamento não poderá ser analisado depois de ultrapassada
a fase de conhecimento do recurso especial, ainda que ele seja reiterado nas
contrarrazões.
Segundo a ministra, no julgamento do
EResp 20.645, a Segunda Seção decidiu que, tendo o fundamento de defesa sido
alegado na instância ordinária, mesmo que não abordado pelo tribunal de origem,
caberia seu exame pelo STJ, se ultrapassada a barreira do conhecimento do
recurso especial.
Preclusão
Os embargos de divergência julgados discutiam a preclusão (perda da
oportunidade de exercício de um direito processual) sobre a definição dos
valores de bens em processo de inventário. A Terceira Turma havia dado parcial
provimento ao recurso especial para determinar que os bens fossem avaliados
conforme o valor que possuíam na época da abertura do inventário. A alegação de
preclusão não foi analisada por falta de prequestionamento, mesmo tendo sido
apresentada nas contrarrazões do recurso especial.
A ministra Isabel Gallotti ressaltou que o caso julgado não trata da análise de
regra técnica de admissibilidade de recurso especial em embargos de
divergência, o que não é aceito pela jurisprudência do Tribunal. O recurso
especial não foi interposto pelo embargante, que suscitou a preclusão nas
contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária.
Segundo Isabel Gallotti, caso a alegação de preclusão não tivesse sido feita
pela embargante em nenhuma oportunidade nas instâncias ordinárias, como alega a
embargada, não haveria divergência apta a motivar o conhecimento dos
embargos.
No entanto, a ministra observou no processo que a preclusão havia sido alegada.
A embargante foi vencedora nas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido não
se manifestou sobre a alegação de preclusão. Como a decisão lhe foi favorável,
não havia interesse na interposição de recurso especial nem na oposição de
embargos de declaração para preparar um recurso especial.
Uma vez que o recurso especial foi interposto pela parte vencida, vieram as
contrarrazões com a reiteração do argumento de que a questão do critério da
avaliação dos bens já estava preclusa, sem recurso contra isso.
“A questão da preclusão foi minuciosamente alegada em contraminuta ao agravo de
instrumento na origem; em contrarrazões ao recurso especial e em embargos de
declaração ao acórdão embargado”, ressaltou a ministra. “Mais não se lhe
poderia ser exigido, senão mediante o atropelo do princípio processual segundo
o qual não tem interesse em recorrer a parte plenamente vitoriosa”,
concluiu.
Seguindo o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção deu
provimento aos embargos de divergência para determinar que a Terceira Turma
examine como entender de direito a questão relativa à preclusão da definição
dos valores de bens no processo de inventário.
RÁDIO
Especial STJ: vítima de acidente pode receber o DPVAT mesmo com
veículo parado
Você
sabia que uma pessoa acidentada pode receber a indenização do seguro DPVAT
mesmo se o veículo estiver parado na hora do acidente? Esta foi uma decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai contar a história de um
trabalhador rural de Muzambinho, em Minas Gerais, que teve parte da perna
decepada por um trator. O acidente ocorreu quando ele limpava o veículo que,
mesmo parado, estava com o motor ligado. A vítima entrou com ação pedindo
indenização do DPVAT, porém o tribunal mineiro entendeu que se tratava de
acidente de trabalho, já que o veículo não estava em movimento.
Mas, no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o seguro
obrigatório é devido a pessoas que sofreram dano causado por veículo automotor.
Segundo ela, a indenização é cabível desde que o veículo seja a causa
determinante do dano.
Vale a pena conferir. A reportagem está
disponível na página daRádio, além de integrar a
programação da Rádio Justiça (FM 104.7), e ainda no site www.radiojustica.jus.br.
RÁDIO
Cláusulas com limitação de despesa
hospitalar em planos de saúde são abusivas
O Superior Tribunal de Justiça
considerou abusivas as cláusulas que limitam as despesas com internação
hospitalar em contratos de planos de saúde. Os ministros entenderam que não
pode haver limite monetário em cobertura para gastos dessa natureza.
Além dessa importante definição para os usuários dos planos de saúde, o jornal
da Rádio do STJ, Cidadania no Ar, traz nesta semana uma decisão contra o
presidente da escola de samba Acadêmicos do Grande Rio, Hélio Ribeiro de
Oliveira, o Helinho. Ele é acusado dos crimes de formação de quadrilha e
exploração de jogos ilegais, no Rio de Janeiro. A prisão foi decretada pela
Justiça fluminense, que entendeu estar a exploração de jogos vinculada a outros
crimes, como corrupção policial e lavagem de dinheiro.
DECISÃO
Jovem que fez 18 anos durante
execução do crime não consegue anular condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em
2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e,
durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter
realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos
atos.
Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o
argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos
durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de
inimputabilidade”.
O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em
quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo
resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas
após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.
O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o
pedido foi negado.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do
processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser
menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal,
amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de
2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja,
posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos
9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.
Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da
atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é
o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo,
o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se
prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.
Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem,
tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do
fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se
cogitar de inimputabilidade.
DECISÃO
Exame de DNA negativo não basta para
anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de
paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além
disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem
que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das
duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como
suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que
havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a
traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem
mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou.
“Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti
muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em
depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens,
mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do
coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação as duas,
mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o
exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a
ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora
relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do
estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para
ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo
parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do
reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria
prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de
nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira
Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a
inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter,
por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com
vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em
conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal
de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um
só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido
constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações
socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode
prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com
a paternidade socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a
negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se
a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele,
“exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços
estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve ser
considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a
socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias
julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a
paternidade socioafetiva.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
RÁDIO
As obrigações do fiador, segundo a
lei e a jurisprudência do STJ
A pessoa que se dispõe a ser fiadora
em algum contrato, normalmente, tem apenas a intenção de ajudar alguém. Mas a
situação se torna um problema quando o devedor principal não quita a dívida
assumida. Como fica a responsabilidade de cada um? Esse é o assunto tratado na
matéria especial desta semana pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal
de Justiça.
Conheça o caso de uma secretária parlamentar que assumiu o papel de fiadora em
contrato de locação de imóvel e teve de pagar uma dívida de R$ 19 mil, deixada
pelo devedor principal.
E mais: a opinião do advogado Ronaldo Gotilo, especialista em direito
imobiliário, direito de família, planejamento e proteção patrimonial. Para o
especialista, o fiador não pode se negar a uma obrigação que assumiu, mas tem
como se defender de algumas situações. É preciso observar o que diz a Súmula
214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.” O advogado sugere, ainda, algumas dicas para
quem pretende se tornar fiador – uma delas diz respeito justamente ao que
determina o contrato.
DECISÃO
Superlotação ou precariedade de
albergue não justificam concessão de prisão domiciliar
Superlotação e más condições de casa
de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que
esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão
de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para
que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então
descontada em regime aberto.
O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação
ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas
apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados
diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total
descontrole do estado”.
Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos
foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para
casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando
os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da
humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.
O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que
“a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência,
por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício
equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.
No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou
que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado
ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em
estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa
hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não
justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa
nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de
benefício.
VÍDEO
STJ Cidadão: menos riscos de fraude
em concursos públicos
Todos sabem: infringe a lei quem
comete qualquer tipo de fraude. Mas, no caso das fraudes praticadas em
concursos públicos... Também são consideradas crime? Desde dezembro do ano
passado, sim. Até então, o delito não era previsto em lei. E essa lacuna
legislativa servia à defesa dos supostos fraudadores. O argumento mais
utilizado era a ausência de tipicidade de conduta. E agora, como poderão ser
punidas as tentativas de burlar os processos de seleção pública? É o que você
vai descobrir no programa de TV semanal do Superior Tribunal de Justiça, o STJ
Cidadão.
Em outra reportagem, acompanhe uma decisão sobre os genéricos. Com o mesmo
princípio ativo dos medicamentos de marca, eles custam, em média, 35% menos. No
Brasil, a responsável pelo registro dos genéricos é a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, a Anvisa. E os procedimentos utilizados por ela para a
concessão das autorizações foram questionados no Superior Tribunal de Justiça
pelo laboratório produtor de um famoso antidepressivo: o Lexapro. Essa
história, você confere na edição atual do STJ Cidadão.
O programa traz ainda casos de violações de sepulturas no Distrito Federal e
Rio Grande do Sul. De acordo com os ministros do STJ, quem administra os
cemitérios tem o dever de garantir a segurança dos túmulos. E precisa indenizar
os familiares, caso permita a ocorrência de atos de vandalismo.
STF:
Terça-feira, 28 de fevereiro de
2012.
Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra
suplente de parlamentar
O ministro
Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem
competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o
qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente.
Conforme o
relator, o entendimento do STF é no
sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente
o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].
O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição,
não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da
prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º), que somente é aplicável a
quem estiver no exercício do mandato.
Segundo o
ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do
congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular
do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades,
que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre
aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.
Os direitos
inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de
substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de
vaga].
O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição
Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da
República a prerrogativa de foro perante o STF.
“É por tais
razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de
senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional,
pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato
legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera
suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”, salientou o
relator.
Ele citou
diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre
outros.
Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos
da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce
mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição
de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro,
nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”.
Terça-feira, 28 de fevereiro de
2012. VER
Prerrogativa de foro no STF não abrange REPRESENTAÇÃO eleitoral
O direito
constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados
e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações
penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança
as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de
constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha.
Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada
pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm
natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição
de sanções típicas de direito eleitoral.
Esse entendimento foi
aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à
Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia
(PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral
nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de
Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações
permitidos pela legislação eleitoral”.
No STF, a
defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
(TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos
processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a
competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem
e, no mérito, para cassar as decisões.
Mas, de acordo com o ministro
Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A
Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do
sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao
esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação
judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo,
com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a
legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O
ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de
atribuições da Justiça Eleitoral o poder de
processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra
membros do Congresso Nacional, que visem \ apurar o “uso indevido, desvio
ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação
por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.
17.04.2012
DECISÃO
Por
incompetência do juízo que decretou prisão, acusado de contrabando de cigarros
é solto
A incompetência do juízo que decretou
a prisão levou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis
Júnior a conceder liminar em habeas corpus a um acusado de operar esquema de
contrabando de cigarros na fronteira Brasil-Paraguai. O réu, conhecido como
Polaco, é civil e responde a ação penal por corrupção ativa, formação de
quadrilha e contrabando. No entanto, sua prisão preventiva foi decretada por
um juiz militar.
O ministro Sebastião Reis Júnior observou que a Súmula 53 do Tribunal fixa
na Justiça comum estadual a competência para processar e julgar civil
acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
A liminar garante a liberdade a
Polaco e a seu filho, também acusado dos mesmos delitos, até o julgamento do mérito
do habeas corpus pela Sexta Turma, que poderá confirmar ou revogar a decisão
individual do ministro.
Pai e filho foram presos em novembro de 2011 durante operação denominada
Alvorada Voraz, deflagrada pela Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, Grupo de
Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público
estadual e Polícia Rodoviária Federal.
De acordo com as investigações, policiais militares ajustavam o pagamento de
propina para permitir a passagem de carregamentos de cigarros, que
obrigatoriamente passam por cidades de Mato Grosso do Sul, rota dos
contrabandistas vindos do Paraguai, com destino a outros estados.
Após a prisão temporária, os acusados tiveram suas prisões preventivas
decretadas pelo juízo da Auditoria Militar de Campo Grande, pela suposta
prática de corrupção ativa e formação de quadrilha. A defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça do estado, mas o pedido foi negado sob o
argumento de garantia da ordem pública e por haver indícios suficientes de
autoria dos crimes.
Como os crimes supostamente praticados
não são militares e os acusados
são civis, a defesa ajuizou novo habeas corpus, dessa vez no STJ.
ESPECIAL
Cláusulas
abusivas, uma armadilha nos contratos
O contrato é a maneira segura de
formalizar um acordo.
É bom para quem oferece o
serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser
utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os
procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em
alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao
contratante.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o
consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a
responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente
o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o
fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer
obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o
contrato é entre eles.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de
adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à
outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
Representação de mutuário
Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é
legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra
cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à
instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma
confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no
Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado
de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos
imóveis.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano
causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela
construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a
iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado
em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do
preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como
também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.
Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa
incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa
razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto
(imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação
imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores
finais.
Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo
para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que
suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do
SFH em São Paulo.
Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa
defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de
pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação
eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a
legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas
relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de
compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento
imobiliário.
A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão
entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça.
A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se
utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção
monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em
Florianópolis e no município de São José (SC).
Conceito de consumidor
No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize
determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo
direto.
Com tal entendimento, a Turma negou
recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que
beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que
possuía cláusulas abusivas.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal
tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire
determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos
realizados depois voltaram a aplicar a
tendência maximalista. Dessa forma,
agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e
justo”, conforme destacou.
Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais,
“desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica” da pessoa.
Busca e apreensão
No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que
compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação
revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem
financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e
apreensão em favor de uma financeira.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode
prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no
contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de
desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o
sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do
Decreto-Lei 911/69.
No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao
devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na
própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem
adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele
abrangidas passaram a levar em consideração princípios
fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a
necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações
de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente
onerosas.
Restrição de transplante
Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma
que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que
exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano
de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente
veio a falecer.
Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse
reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes
heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).
Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define
os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no
mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda
práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.
Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46,
47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do
CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que
não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de
livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras
o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a
jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem
restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil
compreensão.
A decisão individual do ministro
Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Não conformados, os pais do associado entraram com EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais
conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal.
Eles alegaram haver entendimentos diferentes
na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi
rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa
vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de
Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.
Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada,
pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos
julgadores diferentes.
Além disso, não haveria semelhança
nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do
Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como
tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.
“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de
direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a
decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora
o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do
contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.
AQUI, 17.04.2012
RÁDIO
Consórcio
é tema de reportagem especial
Desde fevereiro de 2009, a Lei 11.795
mudou as regras do sistema nacional de consórcios. O consórcio é um dos
sistemas de financiamento mais procurados do Brasil, e a carta de crédito pode
ser usada para a compra de inúmeros bens, como carros ou imóveis, e serviços.
As vantagens são os juros baixos e o prazo extenso.
Nesta semana, a reportagem especial da Rádio do STJ traz o relato da gerente do
Departamento Jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de
Consórcios, Elaine Gomes da Silva. Ela afirma que o Tribunal da Cidadania, ao
julgar recursos envolvendo contratos de consórcio, analisa todos os ângulos da
relação, formada por três partes: a administradora, o consorciado e o
grupo.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção, no caso de desistirem do
consórcio, os participantes são obrigados a esperar até 30 dias após o final do
grupo para ter direito ao ressarcimento dos valores. O advogado José Mendonça
de Araújo Filho afirma que o entendimento trouxe segurança jurídica para as
pessoas, além de consolidar uma corrente nos tribunais superiores.
EM
ANDAMENTO
Segunda
Seção discute se seguro de saúde em grupo pode ser rescindido por causa de
idade avançada
Um pedido de vista da ministra Isabel
Gallotti suspendeu o julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de questão referente à possibilidade de rescisão de contrato de
seguro de saúde em decorrência da alta sinistralidade do grupo, caracterizada
pela idade avançada de seus componentes (maiores de 60 anos). O relator do
processo é o ministro Luis Felipe Salomão.
A Sul América Seguro Saúde S/A recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ,
que entendeu ser vedada a discriminação do idoso em razão da idade, conforme o
artigo 15 do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo,
decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais
avançadas.
A empresa sustenta que, “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão, é
possível denúncia unilateral, diante do artigo 13 da Lei 9.656/98 e, mais, sem
indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e
caracterizar alguma discriminação na espécie”.
Boa-fé
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, nos casos
de prestações continuadas, em que o consumidor passa anos contribuindo na
esperança de garantir para si e sua família uma assistência médico-hospitalar
adequada, discriminá-lo quando atinge determinada faixa etária, e só por conta
desse fato, no momento em que necessita de maior segurança, traduz
comportamento que “vai na contramão dos princípios da boa-fé”.
“Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as partes contratantes
devem agir de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o que pressupõe os
deveres de informação, cooperação e lealdade. Assim, quando a administradora
aponta alta sinistralidade, é indispensável que demonstre, de forma detalhada,
por meio de cálculos atuariais, a necessidade de modificação dos valores
acordados, para evitar uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro”,
assinalou Salomão.
Para o ministro, não se mostra plausível o argumento de que a administradora
não tem condições de prever, por intermédio de cálculos de probabilidade, o
aumento da sinistralidade resultante da mudança de faixa etária, antes de
estipular o valor da mensalidade.
“E mesmo que isso ocorra, é indispensável que o instrumento contratual ostente
a possibilidade de ocorrência de tal situação a ensejar reajuste, de maneira
clara e objetiva, bem como é preciso que haja transparência acerca dos cálculos
atuariais que levaram à conclusão da necessidade de alteração da mensalidade,
sob pena de se mostrar abusiva a modificação dos valores avençados”, afirmou o
relator.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi acompanharam o
entendimento do relator. Raul Araújo e Massami Uyeda divergiram, votando pelo
não conhecimento do recurso, uma vez que não visualizaram a divergência
apontada pela Sul América Seguros entre o Recurso Especial 889.406 e os
embargos de declaração no Recurso Especial 602.397.
DECISÃO
Aprovado
em concurso não demonstra existência de vagas e tem nomeação negada
Um candidato aprovado fora do número
de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve
negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a
Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas
durante a validade da seleção.
O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na
categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado
de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e
aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria
direito à nomeação.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa
de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o
surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração
das alegações nos autos.
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