Só uma rapidinha hoje:
DECISÃO
Consumidores não conseguem
indenização por larvas em bombom vencido
Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes
negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que
continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que
cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
ficaram vencidos.
Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que
ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de
ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa,
nojo e insegurança diante do produto.
A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade
quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido
efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus
produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a
contaminação no interior das suas instalações.
Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi
negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há
responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à
saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores
do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”.
Responsabilidade objetiva
Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram
violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da
responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa
hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo
psicológico sofrido pela vítima.
Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no
mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à
segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se
destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem
a ser causados.
A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica
caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou
demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um
bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero
dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.
Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele,
não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar
atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do
fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o
tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi
acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.
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