quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Breves palavras sobre direitos humanos

Se posso chamá-lo de artigo, segue:


OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO?

1. INTRODUÇÃO
Nas próximas linhas buscar-se-á saber se quando se fala em direitos humanos na ótica internacional estamos diante de um conjunto limitado e  fechado em si mesmo, se conta ou não com interferência/interdependência externa.

2. DESENVOLVIMENTO
A priori, vejamos o conceito de direitos humanos do Dr. André de Carvalho Ramos, segundo o qual é “um conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida do ser humano baseada na liberdade e na dignidade[1].
Partindo dessa premissa, com a interpretação do texto Magno já poderíamos responder à indagação em epígrafe, isto é, do §2º, art.5º, CR/88, no qual se registra que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (grifei).
No mesmo diapasão, eis o §3º, art.5º:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (grifei).
   
Ou seja, além dos já consagrados em nossa Lei Maior há a possibilidade expressa de que outros sejam incorporados ao nosso ordenamento, de tal sorte que os direitos humanos, sobretudo na ótica internacional, não constituem um conjunto finito e hermético.
Isso se corrobora que o que o doutrinador supra denomina de “margens móveis”, de “compreensão aberta” ao âmbito normativo das normas de direitos humanos[2]. Assim, menciona em seu trabalho que aquelas margens móveis do conceito de direitos humanos também se denomina eficácia irradiane dos direitos fundamentais[3].
Ademais, nessa linha de pensamento frisemos a “teoria da vedação ao retrocesso”, conforme a qual os direitos e garantias historicamente adquiridos não poderiam ser restringidos ou rechaçados, sendo mais um argumento no sentido da dinamicidade dos direitos mencionados, a saber, pela sua constante evolução.
Ainda sobre tal historicidade, o Dr. André de Carvalho Ramos nos brinca com o seguinte comentário: “... a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluído e aberto”[4].

Outrossim, mais um argumento favorável à fluidez e à abertura daqueles: lembremo-nos das “gerações” ou “dimensões” dos direitos, hoje havendo doutrina pugnando pela “quinta” geração, sabendo que foram/são conquistas históricas, sendo que uma dimensão agrega à outra suas realizações.
Na Lição dos Doutores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

O referido parágrafo (§2º) indica que o rol. Do art.5º é apenas exemplificativo, podendo ser aumentado por outros direitos e garantias que sejam extraídos dos princípios constitucionais, do regime democrático ou ainda dos tratados internacionais”[5] (grifei).

Indubitavelmente que a ideia de um rol exemplificativo é diametralmente oposta a algo finito e hermético.
                                                        
3. CONCLUSÃO
            Quando temos em foco direitos humanos não há falar em conjunto hermético e finito, mormente pela historicidade de tais direitos, sabendo que são conquistados a muito custo- muitas vezes com derramamento de sangue- e, além disso, cada época/dimensão confere à próxima sua contribuição, vedando-se expressamente o retrocesso e qualquer tendência a abolir o que já fora adquirido.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
          
ARAÚJO, Luiz Alberto. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 215.          

           RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, págs. 7 a 35. Material da 2ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.




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