Se posso chamá-lo de artigo, segue:
OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM
UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO?
1. INTRODUÇÃO
Nas próximas linhas buscar-se-á saber
se quando se fala em direitos humanos na ótica internacional estamos diante de
um conjunto limitado e fechado em si
mesmo, se conta ou não com interferência/interdependência externa.
2. DESENVOLVIMENTO
A
priori, vejamos o
conceito de direitos humanos do Dr. André de Carvalho Ramos, segundo o qual é “um conjunto mínimo de direitos necessário
para assegurar uma vida do ser humano baseada na liberdade e na dignidade[1].
Partindo dessa premissa, com a
interpretação do texto Magno já poderíamos responder à indagação em epígrafe,
isto é, do §2º, art.5º, CR/88, no qual se registra que “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte” (grifei).
No mesmo diapasão, eis o §3º, art.5º:
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais (grifei).
Ou seja, além dos já consagrados em
nossa Lei Maior há a possibilidade expressa de que outros sejam incorporados ao
nosso ordenamento, de tal sorte que os direitos humanos, sobretudo na ótica
internacional, não constituem um
conjunto finito e hermético.
Isso se corrobora que o que o
doutrinador supra denomina de “margens móveis”, de “compreensão aberta” ao
âmbito normativo das normas de direitos humanos[2].
Assim, menciona em seu trabalho que aquelas margens móveis do conceito de
direitos humanos também se denomina eficácia
irradiane dos direitos fundamentais[3].
Ademais, nessa linha de pensamento
frisemos a “teoria da vedação ao
retrocesso”, conforme a qual os direitos e garantias historicamente
adquiridos não poderiam ser restringidos ou rechaçados, sendo mais um argumento
no sentido da dinamicidade dos direitos mencionados, a saber, pela sua
constante evolução.
Ainda sobre tal historicidade, o Dr.
André de Carvalho Ramos nos brinca com o seguinte comentário: “... a análise da história da humanidade nos
faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluído e
aberto”[4].
Outrossim, mais um argumento favorável
à fluidez e à abertura daqueles: lembremo-nos das “gerações” ou “dimensões” dos
direitos, hoje havendo doutrina pugnando pela “quinta” geração, sabendo que
foram/são conquistas históricas, sendo que uma dimensão agrega à outra suas realizações.
Na Lição dos Doutores Luiz Alberto
David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
“O referido parágrafo
(§2º) indica que o rol. Do art.5º é apenas exemplificativo, podendo ser
aumentado por outros direitos e garantias que sejam extraídos dos princípios
constitucionais, do regime democrático ou ainda dos tratados internacionais”[5]
(grifei).
Indubitavelmente que a ideia de um rol exemplificativo é diametralmente oposta a algo finito e
hermético.
3.
CONCLUSÃO
Quando temos em foco direitos humanos não há falar em
conjunto hermético e finito, mormente pela historicidade de tais direitos,
sabendo que são conquistados a muito custo- muitas vezes com derramamento de
sangue- e, além disso, cada época/dimensão confere à próxima sua contribuição,
vedando-se expressamente o retrocesso e qualquer tendência a abolir o que já
fora adquirido.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Luiz Alberto. NUNES JÚNIOR,
Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva,
2009, p. 215.
RAMOS, André de Carvalho. As
violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo
internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002,
págs. 7 a 35. Material da 2ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos
Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.
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