Supremo Tribunal Federal:
Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
Quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014
O artigo 5º da
Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve
seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo
compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da
Constituição Federal.
O pedido foi
feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), que solicitava, em caráter liminar, a
suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O
artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos
Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código
Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso
conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras
que estabelece.
Tal artigo, em
seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a
urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a
sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de
identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou
número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma
conexão com a urna eletrônica”.
Manifestações
Durante a sessão
de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da
República, Roberto Gurgel, observou que, apesar de a norma questionada
pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a
possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da
contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições
evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a
própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.
Gurgel frisou que
as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso
apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e
as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.
Pela
Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou
o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar
o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação
garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo
eleitoral.
Quanto à alegação
de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a
assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor
e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera
um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo
legislador para efeito de garantir essa legitimidade”.
Concessão da
cautelar
Em seu voto, a
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que, nesse primeiro momento
relativo à análise da cautelar, a PGR tem razão. Para ela, o voto impresso
afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão.
A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é
secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a
garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade
do seu direito por qualquer forma de pressão”.
Segundo Cármen
Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a
história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de
acordos feita ao eleitor por candidatos. “O segredo do voto foi uma conquista,
impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão –
posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo
cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando
que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu
voto”.
“O voto é espaço
de liberdade cidadã que não pode ser tolhido pelo exigir do outro, que não pode
ser trocado pela necessidade do eleitor, nem pode ser negociada pela vontade de
quem quer que seja, pois viciado estaria, então, todo o sistema”, completou a
relatora. Assim, ressaltou que o voto livre é voto secreto, “e esse segredo não
pode ficar à mercê de prestação de contas, de comprovação do ato a ser
demonstrado a terceiro sob as mais diferentes causas e as mais escusas
justificativas, nunca democráticas”, salientando que a urna é o meio de
liberdade mais seguro do cidadão.
De acordo com a
ministra, a impressão do voto é prova do ato do cidadão. “Se o ato é próprio e
inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas
porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou a relatora. Para ela,
se o sistema é dotado de “segurança incontestável, como demonstrada centenas de
vezes e invulnerável como comprovado”, não é necessária a impressão.
Cármen Lúcia
destacou que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o
número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até
mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a
eventuais e espúrios compromissos”.
Celeridade no
resultado
A urna eletrônica
utilizada atualmente, segundo a ministra, permite que o resultado seja
transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração
sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a
confiabilidade do sistema. Ainda sobre a identificação do voto, Cármen Lúcia
considera que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades
especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não
teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em
frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a
todos”.
Quanto à
auditoria prevista da norma, a ministra destacou que tal procedimento afeta a
proclamação do resultado, que, atualmente, é realizada no mesmo dia da eleição.
“Com a obrigatoriedade da auditoria, poderá haver uma demora significativa para
a proclamação dos resultados e a indefinição tem custo imensurável para o
país”, disse.
Proibição de
retrocesso político
A relatora
avaliou que o princípio da proibição de retrocesso político deve ser aplicado
como princípio constitucional, como ocorre em relação aos direitos sociais. “O princípio
da proibição de retrocesso político limita a reversibilidade dos direitos
adquiridos em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da
segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo
essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade humana”,
explicou a ministra, ao ressaltar que este princípio também deve ser aplicável
aos direitos políticos “e, em especial, ao caso presente, porque o cidadão tem
o direito a não aceitar retrocesso constitucional de conquistas históricas que
lhe acrescenta o cabedal de direitos da cidadania”.
Confiança
conquistada
Para Cármen
Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a
sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe.
“Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança
no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da
democracia”, disse.
“Parece certo que
a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação
eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os
cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua
higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.
Inconvenientes
A relatora
ponderou alguns problemas que poderiam aparecer com a adoção do voto impresso.
Segundo ela, a média registrada de um minuto e meio despendido para votação
eletrônica correspondeu à média de 10 minutos para votação impressa, gerando
demora nas filas que causaram graves transtornos ao eleitorado.
A ministra
avaliou que a introdução, por exemplo, de impressoras para cada voto –
considerados os 135 milhões de eleitores – “potencializa falhas e impede o
transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas
eleitorais”. “A porta de conexão do módulo impressor, além de poder apresentar
problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do
processo eleitoral”, salientou, observando que a necessidade de impressoras, softwares e transmissão de dados gera maior
possibilidade de panes no sistema.
Maior também
seria a vulnerabilidade do sistema quanto à possibilidade da recontagem da
auditoria, segundo divulgou a Secretaria de Informação do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). “No caso de uma recontagem, a simples perda de um pedaço de papel poderá
causar inconsistência, podendo gerar impugnação da seção eleitoral, criando um
novo tipo de vulnerabilidade no sistema”, alertou o TSE.
Impacto
orçamentário
Ao final de seu
voto, a relatora considerou importante lembrar que o custo do voto das Eleições
2010 atingiu aproximadamente R$ 3,56 por eleitor. Conforme ela, se for adotada
a metodologia impressa, pelo estudo da Secretaria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade do TSE, o custo do voto aumentaria em mais de 140% e a
Justiça Eleitoral precisaria de quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das
eleições, “o que demonstra que o voto impresso, além de desconsiderar o ponto
constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não
guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”.
Dessa forma, a
ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento da cautelar para suspender os
efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/09 por estarem presentes a plausibilidade
jurídica dos argumentos apresentados pela PGR e pelo perigo da demora, uma vez
que a permanência do dispositivo questionado impõe a aquisição e a adequação
dos equipamentos de votação, mudança da estrutura e dinâmica do serviço de tecnologia
da informação do TSE, que teria que adotar procedimentos paralelos de
licitações, mudança de sistema e gastos públicos para a adaptação.
PAD e vinculação à decisão da comissão processante -1
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança
interposto de decisão do STJ que entendera legítima a demissão de servidor
público. No caso, o recorrente alegava: a) ilegalidade do ato demissionário,
tendo em vista o não-acatamento das conclusões da comissão processante pela
autoridade julgadora; b) cerceamento de defesa, em virtude de ausência de
intimação pessoal da pena de demissão e total ausência de fundamentação desse
ato administrativo; e c) incompetência do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para aplicação da referida penalidade, ante a ilegalidade da
delegação a ele conferida. Ressaltou-se, inicialmente, que Ministro de Estado
teria competência para aplicar pena de demissão a servidor em virtude de
condenação em processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no
art. 84 da CF e no Decreto 3.035/99. Aduziu-se que o recorrente tomara ciência
da demissão por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, o que
seria a comunicação adequada para o ato, sendo desnecessário intimá-lo
pessoalmente.
Concluiu-se que a Lei 8.112/90
autorizaria o julgador a alterar a penalidade imposta ao servidor pela comissão
processante, desde que a decisão estivesse devidamente fundamentada (“art.
168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”).
Reputou-se que a referida autoridade ministerial considerara, em decisão
satisfatoriamente fundamentada e com respaldo no parecer emitido pela
consultoria jurídica do órgão, que as provas constantes dos autos
referir-se-iam à conduta desidiosa, à qual deveria ser aplicada a pena de
demissão e não a de advertência.
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