quarta-feira, 8 de junho de 2011

Resumo de quinta

Senhoras e senhores, 

Resumindo as principais desses dias:

Ao vivo, Supremo decide a permanência ou não de Battisti no Brasil:



2) Artigo de um Advogado Sul-Mato-Grossense acerca da "PEC dos recursos":


Artigo: A PEC PECA06 de junho de 2011 • 12h00 • 44 visualizaçõesImprimir
Por Aldo Lopes*
A propósito da notícia veiculada no sítio do STF, no dia 31 de maio, próximo passado, com o titulo “MAGISTRATURA MANIFESTA APOIO INTEGRAL À PEC DOS RECURSOS, em cuja reunião cerca de 90 Magistrados de todo o Brasil foram ao Supremo Tribunal Federal manifestar apoio às ações do Ministro Cezar Peluso em relação à chamada PEC dos Recursos, contando com a presença de representantes da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais (AJUFE) e da Associação dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), além de Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais, é que me propus, como advogado e, principalmente, como cidadão, a publicar esse artigo.
Depois da análise de muitas discussões travadas acerca da PEC nº 15/2011, a Proposta de Emenda à Constituição que visa acabar com os recursos excepcionais (especial e extraordinário), mais conhecida como a” PEC dos Recursos”, cheguei a triste conclusão de que essa PEC PECA.
Peca sim, porque a referida proposição advém de um Julgador que, a par de ser um dos mais brilhantes Ministros componentes do Supremo Tribunal Federal, tanto que alçado à presidência da Corte, “advoga” em causa própria, mesmo porque, segundo o conceito popular, “o recurso foi feito para advogado e não para juízes”.
Peca, outrossim, porque retira do advogado o direito-dever que questionar uma decisão colegiada de Tribunais Estaduais e Regionais, já que a parte, de fato, é quem sofre a derrota, mas quem busca a reforma do respectivo acórdão é o advogado, isto na forma recomendada pela própria Lei Adjetiva Civil que em seu artigo 242, assim prescreve:
“Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”. (destacamos)
Peca, sobretudo, porque atenta conta um dos mais consagrados princípios constitucionais de nossa Carta Política – o direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, previsto no Capítulo I, do Título II, que trata dos direitos e garantias individuais, em seu art. 5º, inciso, LV, assim expresso, verbis:
“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; (o grifo é nosso)
Aliás, essa garantia individual (dos recursos), a rigor, impediria, por si só, a apresentação de tal Proposta, porque objetiva abolir esse tão sagrado direito constitucional insculpido nos termos em que preceitua o art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.” (os destaques são nossos)
Já com trinta e cinco anos de efetivo exercício nas lides forenses e com algumas obras publicadas na área do direito recursal, permito-me questionar essa tão nefasta PEC, ressalvada a nobreza do gesto de seu ilustre proponente que, muito embora defenda interesse próprio, busca desafogar o Poder Judiciário – se fosse só por isto a iniciativa mereceria aplausos.
Num passado não muito distante, mais precisamente no limiar da promulgação da Constituição de 1988, em que fiz publicar uma obra através da Julex Livros de Campinas (SP) e na qual atribui o título de “Recursos nas Instâncias Superiores”, eu já antevia que a criação do Superior Tribunal de Justiça representava, no meu modesto entendimento, o primeiro dos grandes óbices aos recursos excepcionais.
Vejamos, pois, a trajetória desses óbices episódicos:
a)Em 1989 o STJ iniciou as suas atividades, revelando-se como uma Corte competente para apreciar e julgar recursos que tratam de matéria infraconstitucional, uma vez que a matéria constitucional ficaria, a partir de então, reservada exclusivamente ao STF;
Começou ali a dificuldade do jurisdicionado para a admissibilidade de seus inconformismos, porque o seu direito, mesmo que violado, passou a enfrentar uma série de súmulas que impediam (e impedem) a apreciação dos respectivos recursos, seja para o STJ ou para o STF.
b)Em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou a sumula vinculante, de tal modo a impedir o processamento de recursos envolvendo a mesma matéria;
c)Em 2006 foi editada a Lei nº 11.418, através da qual o Supremo Tribunal Federal, a partir de então e em decisão irrecorrível, não mais conheceria, como não conhece, do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral;
d)Em 2008 foi editada a Lei nº 11.678, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, desde a Constituição de 88, inúmeros óbices foram criados para, senão impedir, dificultar a interposição de recursos.
Ora, já ficou provado e comprovado que não são os recursos que retardam os julgamentos, mas a estrutura do próprio Poder Judiciário, como bem destacou o Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil em nota divulgada pelo seu ilustre Presidente de então, assim manifestada:
“Embora tenha nos últimos anos edificados prédios luxuosos, o anacronismo estrutural do Judiciário, com escassez de juízes e número insuficiente de servidores concursados e equipamentos — há comarcas que ainda usam máquinas de datilografia e outras em que nem isso há —, retarda a aplicação da justiça, desgastando-a perante a sociedade. E sem justiça, sabemos todos, não há democracia digna desse nome.” (Nota do Presidente da OAB - César Brito)
É preciso, antes de qualquer outra iniciativa no sentido dessa PEC, completar a reforma do Judiciário, como bem concluiu, à época, o referido representante nacional da OAB.
Até então, como se percebe, tentou-se dificultar, o quanto possível, a interposição de recursos para os Tribunais Superiores, todavia, desta feita, por meio da PEC 15/2011, tenta-se não apenas dificultar, mas acabar com os recursos.
Para o Presidente do STF e autor da referida PEC, “só assim poderia dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância e resolver uma velha queixa da sociedade brasileira, que é o tempo interminável da duração dos processos”.
Afirmou ainda o Ministro Peluso, em sua entrevista à Rádio Justiça que existe “uma idéia de impunidade, especialmente com relação aos processos que correm na área criminal, já que o excesso de recursos protelatórios permite a prescrição do crime ou uma decisão tardia, em relação à data em que o delito foi cometido”.
Com todo o respeito que bem merece o eminente Magistrado e autor da referida proposição, idéia de impunidade sim vai existir quando o cidadão se deparar com uma decisão, atingida pela coisa julgada, envolvendo qualquer de seus maiores bens da vida – a LIBERDADE ou seu PATRIMONIO.
Preocupa-me, sobremaneira, como cidadão, o fato de submeter-me a um julgamento em que a minha liberdade ou o meu patrimônio estejam em questionamento, porque se eu for condenado por decisão de um Tribunal Estadual ou Regional, a prevalecer essa PEC, posso sofrer os mais duros constrangimentos, já que somente poderei tentar reverter o dano através de uma ação rescisória, de reconhecida e demorada tramitação, com o recolhimento prévio de um depósito correspondente a 5% do valor da causa, quando no caso, custas processuais altíssimas, pesados honorários advocatícios e ainda de difícil êxito.
Bem por isso que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, assegurou ao cidadão que os efeitos de sua condenação somente se darão com o trânsito em julgado, não das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais, mas da Corte Suprema.
Igual risco posso sofrer em relação a meu patrimônio, porque decidida a causa e passando em julgado no âmbito dos Tribunais Estaduais ou Regionais, a ação rescisória, pelas mesmas razões, não vai me proteger, como bem lembrado pelo nosso batonier da advocacia brasileira – DR. IVES GANDRA que assim exemplificou:
“Tratando-se de um crédito qualquer, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão.
Por conta de situações como essas é que a premissa segundo a qual “a justiça tardia não é justiça” deve desaparecer de nosso meio, fazendo prevalecer aquela em que “a justiça tarda, mas não falha”, melhor ainda se nos louvarmos na lição do renomado advogado acima citado que assim deixou consignado em sua monumental palestra proferida no Instituto dos Advogados Brasileiros, em data bem recente, senão vejamos:
"A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça".
Poder-se, assim, concluir que a referida PEC PECA mesmo, não só pelos motivos apontados acima, mas também pelo desrespeito a orientação do “Livro dos Livros” (Mat. 22.21) que assim nos ensina a todos:
DAÍ, POIS, A CESÁR O QUE É VERDADEIRAMENTE DE CÉSAR”.
*Advogado e escritor


3) Palocci, não nos esquecemos de você:

Na Carta de Belo Horizonte OAB defende CNJ e pede esclarecimentos de Palocci

Belo Horizonte (MG) – O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) saiu em defesa das atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerado pela entidade uma das principais criações republicanas desde à aprovação da Emenda Constitucional 45, exatamente porque vem punindo efetivamente privilégios e o corporativismo exacerbado no Poder Judiciário.

O tema foi debatido durante a reunião do Colégio, realizada em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, em matéria apresentada pelo conselheiro federal Norberto Campelo, e consta da Carta de Belo Horizonte, documento que sintetiza as conclusões dos debates realizados durante a reunião.
Em garantia de uma magistratura altiva e de um Judiciário ético, os dirigentes da OAB concluíram que a entidade tem o dever de assumir o papel de defesa do CNJ. "É preciso defender o verdadeiro papel do CNJ. Não podemos voltar ao período em que as partes ficavam ao sabor das corregedorias estaduais", afirmou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que conduziu a reunião na capital mineira juntamente com o coordenador do Colégio, Omar Coelho de Mello. Também participaram da reunião os dirigentes das entidades nos 27 Estados e toda a diretoria do Conselho Federal da OAB.

Consta da Carta, ainda, a contrariedade do Colégio de Presidentes à PEC dos Recursos, proposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, para impedir a subida de recursos ao STF e aos tribunais superiores a pretexto de tornar mais ágeis as decisões judiciais. No entendimento dos 27 dirigentes da OAB, a referida PEC não enfrenta a real causa da morosidade do Poder Judiciário, ou seja a falta de estrutura da Justiça, e aposta no entendimento errôneo de que a redução do número de recursos resolverá a lentidão da Justiça.

Dois outros temas que constaram da Carta de Belo Horizonte foram o destaque à obrigatoriedade da inscrição do defensor público nos quadros da OAB e o repúdio dos presidentes da OAB à violência e recentes assassinatos que vem ocorrendo na Região Amazônica. No documento, a entidade requer aos poderes públicos "a adoção de ações concretas em proteção às pessoas ameaçadas de morte, além de desenvolver, de forma permanente, políticas públicas em defesa dos direitos humanos e do meio ambiente".


4) Duas do STJ:

STJ Cidadão mostra o reconhecimento de direitos e as garantias dadas a casais do mesmo sexo
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, o Brasil já registra mais de 60 mil pessoas vivendo com parceiros do mesmo sexo. E, com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa processos relacionados à união homoafetiva. Os ministros do STJ, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relação homossexual, têm entendido que na união entre pessoas do mesmo sexo devem prevalecer os direitos já garantidos aos casais heterossexuais. O STJ Cidadão, a revista eletrônica semanal do Tribunal, leva até você detalhes de algumas dessas decisões. 

A equipe preparou, também, uma reportagem sobre a penhora de bens. A lei é clara quanto ao que pode e ao que não pode ser penhorado para pagar uma dívida. Mas surgem casos não previstos na legislação e cabe ao Judiciário encontrar a melhor forma de resolver o conflito.
 

O programa conta a experiência de um casal no Rio de Janeiro que comprou o imóvel na planta, mas nunca recebeu o apartamento. Os ministros do STJ decidiram que é caso de indenização por dano moral. Qualquer pessoa que compra a casa própria está sujeita a passar por problemas semelhantes, por isso, esta edição esclarece até que ponto o fato pode ser considerado um simples atraso ou abuso com os consumidores
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06/06/2011 - 13h26
DECISÃO
Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar. 

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
 

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
 

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
 

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