sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Situação vergonhosa e preocupante: Brasil, um país de POUCOS


Defensoria Pública da União: cortes deixam população carente indefesa

ESCRITO POR ANA CLARA HORTA EM .

Órgão não terá orçamento para a abertura de concursos e contratação de novos defensores em 2014. Alerta é dado em entrevista pelo presidente da Anadef, Dinarte da Páscoa.
O acesso aos instrumentos da Justiça é um dos pilares fundamentais no exercício da cidadania. Embora os indicadores apontem o Brasil no caminho do desenvolvimento social, parece um contrassenso que parte da sociedade ainda enfrente dificuldade para acionar serviços dessa natureza, como por exemplo, a Defensoria Pública da União (DPU). Com déficit de 710 profissionais, o órgão, fundamental para a garantia de direitos da população, sobretudo a mais pobre, não terá orçamento para contratação de novos defensores em 2014, como alerta o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Dinarte da Páscoa Freitas.
“Seriam necessários mais R$40 milhões em investimentos em novas unidades e contratação de novos defensores. A única coisa que ocorreu foi a devolução dos R$10 milhões que foram cortados. Não houve aumento no orçamento”, explica. 
Portanto, sem previsão de recursos para concurso neste ano, o órgão corre sério risco de sofrer com a redução no atendimento à população. Estima-se que para levar a DPU ao interior do país, com o aumento no número de cidades atendidas, seriam necessários R$160 milhões em 2014. Todavia, o governo federal enviou proposta ao parlamento em valor inferior ao executado em 2013 (R$115 milhões), sendo apenas R$103 milhões para custeio. Ou seja, não houve aporte suficiente no repasse de verba para acolher às crescentes demandas da sociedade civil.
Mesmo adquirindo a autonomia financeira e orçamentária em 2013, o que implica no acréscimo de recursos para o serviço de assistência jurídica gratuita ao cidadão, a DPU não conseguiu mais investimentos. Embora o governo tenha metas de ampliar o acesso à Justiça, sem dinheiro para a nomeação de, pelo menos, mais 100 defensores – já que existem 710 cargos criados -, é quase certo que algumas unidades corram o risco de serem fechadas, de acordo com a Anadef. Conforme cita Dinarte Freitas, esse déficit pode ter efeito devastador na sociedade. Para ele, o quadro é bastante preocupante.
“Caso o orçamento continue dessa forma, na ausência de um único defensor – seja por caso de aposentadoria, morte ou licença -, nenhum outro poderá ser nomeado ao cargo. A população pobre vai sofrer muito com isso”, assegura. 
Atualmente, a DPU possui mais cargos vagos que servidores na ativa. Em todo o país, são apenas 560 defensores públicos federais para atuar nos 27 estados. Além do risco de redução do número de atendimentos, e fechamento de unidades, há também prejuízo na qualidade dos serviços do órgão, haja vista que o volume de trabalho nas unidades é grande. 
O presidente da Anadef vislumbra um cenário de caos. “A DPU foi o único órgão autônomo que não recebeu recursos para quadro de pessoal. A ausência de previsão orçamentária para novas contratações é um verdadeiro despropósito diante dos dados apresentados pelo governo de priorizar o serviço de assistência jurídica. Com quadro completo de profissionais, mais de 300 mil pessoas poderiam ser atendidas por mês em todo o país”, lamenta.
PEC Defensoria para Todos
Na última semana de atividades em 2013, a Câmara dos Deputados pautou a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Defensoria para Todos (247/13). Essa proposta prevê que a União, os estados e o Distrito Federal tenham, em oito anos, defensores em todas as unidades jurisdicionais, principalmente nas que apresentam maiores índices de ex-PEC Defensoria para Todos clusão social e concentração populacional. A autoria do projeto é dos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon (PT-RJ) e do presidente da Comissão Especial, deputado André Moura (PSC-CE). 
De acordo com os proponentes, a ideia é que em cada comarca onde atue um juiz exista, pelo menos, um defensor para atender a população. Segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 82% da população que recebe até três salários mínimos, é usuária da DPU. Em um universo de 160 milhões de pessoas, somente 45 milhões têm acesso ao órgão. Além disso, conforme o Mapa da Defensoria Pública do Brasil, há escassez de defensores em 72% das comarcas no país.
Fonte: Folha Dirigida


quinta-feira, 6 de junho de 2013

Frase do dia

"As pessoas caminham pela vida muitas vezes desnorteadas por não reconhecerem no seu íntimo a importância de todos os instantes, de todas as coisas, simples ou grandiosas". 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O elo entre o "Mito da caverna", de Platão, e a realidade brasileira

Imagino que todos (as) já tenhamos pelo menos ouvir falar deste célebre ensinamento de Platão, o principal discípulo de Sócrates.

Não haveria momento mais oportuno para reavivá-lo, em que nos passam que os eventos esportivos que aqui acontecerão devem elevar o espírito brasileiro, a nacionalidade, e que aquilo realmente é o importante.

Está mais do que na hora de sairmos da "caverna" da demagogia; o Brasil não precisa de estádios custando bilhões; de ingressos valendo quase o valor do salário-mínimo, e outras barbaridades, enquanto "os seus" permanecem à míngua. 


O mito da caverna

Imaginemos uma caverna subterrânea onde, desde a infância, geração após
geração, seres humanos estão aprisionados. Suas pernas e seus pescoços estão
algemados de tal modo que são forçados a permanecer sempre no mesmo lugar e
a olhar apenas para frente, não podendo girar a cabeça nem para trás nem para os
lados. 
A entrada da caverna permite que alguma luz exterior ali penetre, de modo
que se possa, na semi-obscuridade, enxergar o que se passa no interior.

A luz que ali entra provém de uma imensa e alta fogueira externa. Entre ela e os
prisioneiros - no exterior, portanto - há um caminho ascendente ao longo do qual
foi erguida uma mureta, como se fosse a parte fronteira de um palco de
marionetes. 
Ao longo dessa mureta-palco, homens transportam estatuetas de todo
tipo, com figuras de seres humanos, animais e todas as coisas.

Por causa da luz da fogueira e da posição ocupada por ela, os prisioneiros
enxergam na parede do fundo da caverna as sombras das estatuetas transportadas,
mas sem poderem ver as próprias estatuetas, nem os homens que as transportam.

Como jamais viram outra coisa, os prisioneiros imaginam que as sombras vistas
são as próprias coisas. Ou seja, não podem saber que são sombras, nem podem
saber que são imagens (estatuetas de coisas), nem que há outros seres humanos
reais fora da caverna. Também não podem saber que enxergam porque há a
fogueira e a luz no exterior e imaginam que toda luminosidade possível é a que
reina na caverna.

Que aconteceria, indaga Platão, se alguém libertasse os prisioneiros? Que faria
um prisioneiro libertado? Em primeiro lugar, olharia toda a caverna, veria os
outros seres humanos, a mureta, as estatuetas e a fogueira. Embora dolorido pelos
anos de imobilidade, começaria a caminhar, dirigindo-se à entrada da caverna e,
deparando com o caminho ascendente, nele adentraria.

Num primeiro momento, ficaria completamente cego, pois a fogueira na verdade
é a luz do sol e ele ficaria inteiramente ofuscado por ela. Depois, acostumando-se
com a claridade, veria os homens que transportam as estatuetas e, prosseguindo
no caminho, enxergaria as próprias coisas, descobrindo que, durante toda sua
vida, não vira senão sombras de imagens (as sombras das estatuetas projetadas no
fundo da caverna) e que somente agora está contemplando a própria realidade.

Libertado e conhecedor do mundo, o prisioneiro regressaria à caverna, ficaria
desnorteado pela escuridão, contaria aos outros o que viu e tentaria libertá-los.
Que lhe aconteceria nesse retorno? 
Os demais prisioneiros zombariam dele, não
acreditariam em suas palavras e, se não conseguissem silenciá-lo com suas
caçoadas, tentariam fazê-lo espancando-o e, se mesmo assim, ele teimasse em
afirmar o que viu e os convidasse a sair da caverna, certamente acabariam por
matá-lo. 

Mas, quem sabe, alguns poderiam ouvi-lo e, contra a vontade dos
demais, também decidissem sair da caverna rumo à realidade.

O que é a caverna? O mundo em que vivemos. Que são as sombras das
estatuetas? As coisas materiais e sensoriais que percebemos. Quem é o
prisioneiro que se liberta e sai da caverna? O filósofo. O que é a luz exterior do
sol? A luz da verdade. O que é o mundo exterior? O mundo das idéias
verdadeiras ou da verdadeira realidade. Qual o instrumento que liberta o filósofo
e com o qual ele deseja libertar os outros prisioneiros? A dialética. O que é a
visão do mundo real iluminado? A Filosofia. Por que os prisioneiros zombam,
espancam e matam o filósofo (Platão está se referindo à condenação de Sócrates
à morte pela assembléia ateniense)? Porque imaginam que o mundo sensível é o
mundo real e o único verdadeiro.

Fonte do registro: Convite à Filosofia, de Marilena Chauí, páginas 45 e 46.

Frase do (s) dia (s)

"Se você pensa em algo, ou sonha que pode, comece. 
          Ousadia tem poder, genialidade e mágica. 
          Ouse fazer, e o poder lhe será dado”

Ótimo dia a nós!

segunda-feira, 3 de junho de 2013

STJ e o direito de família


27/05/2013 - 08h03
DECISÃO
STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.

Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão. 

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 



Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa a resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar.


Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem.

Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator.



Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.  

quarta-feira, 29 de maio de 2013

TST

TST, de 12.03 a 1.4.2013

SBDI-1:

Dano moral. Divulgação da lista nominal dos servidores públicos e da correspondente remuneração mensal na internet. Prevalência do princípio da publicidade dos atos administrativos em detrimento do direito à intimidade, à privacidade e à segurança do empregado público.
A divulgação, na internet, da lista dos cargos ocupados e dos valores da remuneração mensal pagos ao servidor público não configura dano moral, pois o princípio da publicidade dos atos administrativos deve prevalecer sobre o direito à intimidade, à privacidade e à segurança do agente público, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do processo nº SS- 3902-AgR-segundo/SP, rel. Min. Ayres Britto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo decisão da Turma que excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da disponibilização no sítio da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na internet, de relação com nomes, cargos e remunerações de seus empregados. TST-E-RR-336000-02.2008.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.3.2013.

Agravo de instrumento que corre junto a recurso de revista. Ausência de cópia da certidão de publicação do acórdão do Regional. Peça que se encontra nos autos do processo principal. Deficiência de traslado. Configuração.
O fato de o agravo de instrumento, interposto anteriormente à vigência da Resolução Administrativa n° 1.418/2010, correr junto com o processo principal não afasta a responsabilidade de a parte trasladar todas as peças necessárias e essenciais à formação do instrumento, mesmo na hipótese em que a certidão de publicação do acórdão do Regional proferido em sede de recurso ordinário, apta a comprovar a tempestividade do recurso de revista, se encontrar no processo ao qual corre junto o agravo de instrumento. Cabe ao agravante zelar pela higidez da formação do instrumento, especialmente porque os processos que tramitam paralelamente são distintos e independentes, não havendo qualquer relação de subordinação entre eles que autorize o saneamento de vício referente à regularidade do traslado. Com esse entendimento, e aplicando por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-I, a referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-ED-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 21.3.2013.

SBDI-2
Ação rescisória. Não cabimento. Decisão que extingue o feito, sem resolução de mérito, por falta de prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de decisão de mérito. Súmula nº 412 do TST. Inaplicável.
A decisão que dá provimento ao recurso de revista para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), não é passível de rescisão. A Súmula nº 412 do TST, ao estabelecer que uma questão processual pode ser objeto de ação rescisória, exige que tal questão seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito, o que não há no caso, uma vez que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia - CCP de que trata o art. 625-D da CLT, o órgão prolator da decisão rescindenda não adentrou a matéria de fundo. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão de não haver coisa julgada material. Vencido o Ministro Pedro Paulo Manus, relator, que entendia cabível a pretensão rescisória. TST-AR-4494-97.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann,12.3.2013.

Postagem de quinta- STF

1)
Terça-feira, 14 de maio de 2013.
2ª Turma aplica jurisprudência e determina análise de habeas corpus por colegiado do STJ
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus, de ofício, para que colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito de um habeas corpus lá impetrado.
Os ministros aplicaram jurisprudência da própria Turma segundo a qual a análise de HC contra decisão de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser julgado por colegiado do próprio STJ.

No caso, o Habeas Corpus (HC 116225) foi impetrado por um homem preso em flagrante e denunciado juntamente com outras três pessoas pelo delito de roubo duplamente qualificado.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e, ao recorrer ao STJ, o acusado teve pedido de habeas corpus inadmitido monocraticamente naquela corte, sob o argumento de que o HC “não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário”.

A relatora no STJ ainda afirmou que as condições favoráveis ao acusado, como o fato de ser réu primário e ter residência fixa não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar.

De acordo com o relator do processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, a relatora no STJ “acabou adentrando no mérito” e “substituiu a decisão colegiada por uma decisão monocrática”.


Por essa razão, o ministro decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar que o mérito da questão seja analisado pelo colegiado competente do STJ.
Consequentemente, julgou prejudicado o pedido de liberdade provisória.

Na sessão do último dia 7 de maio, a Segunda Turma unificou essa jurisprudência a partir da proposta do ministro Teori Zavascki, para quem, em situações como as descritas neste HC, a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu.
Processos relacionados



2) Terça-feira, 14 de maio de 2013.
2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em unidade militar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São Paulo (SP).

Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.


O crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade militar.
Além das armas dos militares, o grupo roubou os malotes que continham R$ 330 mil.

No STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não justificaria a sua submissão à Justiça Militar.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

Havendo conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum, de um lado, e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”, afirmou o ministro Celso.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STF.
O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do Brasil.
O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.

AQUI.

3) Terça-feira, 14 de maio de 2013.
1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa jurídica
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras.
A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.
A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.
Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas.
Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.
O agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada.

Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.
“Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a relatora.
A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.