1)
Terça-feira, 14 de maio de 2013.
2ª Turma
aplica jurisprudência e determina análise de habeas corpus por colegiado do STJ
Por unanimidade, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus, de ofício, para que colegiado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) analise o mérito de um habeas corpus lá impetrado.
Os ministros aplicaram jurisprudência da própria Turma segundo a qual a
análise de HC contra decisão de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade, uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental,
que deve ser julgado por colegiado do próprio STJ.
No caso, o Habeas Corpus (HC
116225) foi impetrado por um homem preso em flagrante e denunciado juntamente
com outras três pessoas pelo delito de roubo duplamente qualificado.
A prisão em flagrante foi
convertida em prisão preventiva e, ao recorrer ao STJ, o acusado teve pedido
de habeas corpus inadmitido monocraticamente
naquela corte, sob o argumento de que o HC “não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário”.
A relatora no STJ ainda afirmou que as
condições favoráveis ao acusado, como o fato de ser réu primário e ter
residência fixa não garantem, por si só,
a revogação de sua prisão cautelar.
De acordo com o relator do
processo no STF, ministro Ricardo Lewandowski, a relatora no STJ “acabou
adentrando no mérito” e “substituiu a decisão colegiada por uma decisão
monocrática”.
Por essa razão, o ministro decidiu
não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar
que o mérito da questão seja analisado pelo colegiado competente do STJ.
Consequentemente, julgou
prejudicado o pedido de liberdade provisória.
Na sessão do último dia
7 de maio, a Segunda Turma unificou essa jurisprudência a partir da proposta
do ministro Teori Zavascki, para quem, em situações como as descritas
neste HC, a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância
recursal para o réu.
Processos relacionados
2) Terça-feira, 14
de maio de 2013.
2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar
crime de roubo contra banco situado em unidade militar
A Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 110185)
impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos e três
meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e sequestro, para
que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes para depósito
no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São
Paulo (SP).
Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo com
entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado
pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime, a
instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.
O crime ocorreu em 13 de dezembro
de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas (todos civis), armados com
pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um
veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma
equipe de militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do
transporte de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade
militar.
Além das
armas dos militares, o grupo roubou os malotes que continham R$ 330 mil.
No STF, a defesa pretendia obter
a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob alegação de que se tratou
de “crime comum em tempos de paz”, o que não justificaria a sua submissão à
Justiça Militar.
Em seu
voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha
sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e
sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou
continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento,
há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo conexão
ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal,
quando houver concurso entre a Justiça comum, de um lado, e a Justiça Militar,
de outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro
em parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o
procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça Militar da
União no que se refere unicamente ao crime de roubo de valores em depósito no
Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem prejuízo da renovação da persecutio
criminis perante órgão judiciário
competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”,
afirmou o ministro Celso.
O voto do relator foi seguido à
unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STF.
O
ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar
(STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição
Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público
estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas
providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do
Brasil.
O
ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de
Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.
AQUI.
3) Terça-feira, 14 de maio de 2013.
1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa jurídica
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime
ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da
Petrobras.
A Turma deverá analisar questão
envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.
A decisão, unânime, foi tomada no exame de um
recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes
Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE
por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas,
procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.
Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa
Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas
ribeirinhas.
Após o recebimento da denúncia,
foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o
superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante a sessão da
Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a Segunda Turma
da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com
relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de
causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado
criminalmente.
O agravo regimental – provido hoje (14) por
unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma –
foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar recurso de
autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o
superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente
da empresa, que também teve ação penal arquivada.
Aquela Corte entendeu também
que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia
estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.
“Há uma questão constitucional
maior envolvida”, ressaltou a relatora.
A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz
respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre
“condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma
identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
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