09/05/2012 - 13h04
DECISÃO- Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.
No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.
A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.
A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.
09/05/2012 - 11h49
DECISÃO- Admitida reclamação contra cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado.
O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro.
Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro.
Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento.
Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo.
Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro.
Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ.
09/05/2012 - 10h36
INSTITUCIONAL
Presidente do STJ recebe defensor público-geral para discutir autonomia financeira da DPU
Em breve visita na manhã desta quarta-feira (9), o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e o defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, conversaram sobre o futuro da Defensoria Pública da União (DPU), instituição que tem a missão de prestar orientação jurídica à população carente.
“Temos de assegurar que as pessoas que sequer sabem da existência dos seus direitos possam exercê-los de forma ampla. Vamos trabalhar para que a DPU deixe de estar na situação provisória na qual se encontra desde 1995 e alce voos mais altos”, afirmou Córdova.
Para isso, Córdova tem visitado os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e, agora, o STJ na busca de apoio para realizar o que considera de fundamental importância para o futuro da DPU: a autonomia financeira.
“Com o aumento do quadro, temos boas chances de virar uma instituição de peso”, afirmou.
A lei orgânica que regulamenta o órgão estabelece a criação de um fundo de aparelhamento e capacitação constituído pelo repasse dos honorários da DPU nas causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo.
Córdova apresentou a proposta da DPU ao presidente do STJ: unificar, em conta única do Tesouro, o repasse de honorários, evitando que os valores sejam fragmentados em diversas contas judiciais.
“Gostaríamos que esta corte estabelecesse o debate sobre os honorários da DPU”, salientou o defensor público-geral federal.
Evitar desperdício
Ari Pargendler se mostrou favorável à proposta, enfatizando que o Supremo Tribunal Federal (STF) provavelmente também não vai criar nenhuma objeção em alterar a resolução que trata do tema.
“É algo simples. Não tenho dúvida de que a uniformização, com a padronização em uma conta única, vai evitar, inclusive, o desperdício de dinheiro público.
A DPU cumpre uma função importantíssima e o STJ procura dar todo o apoio necessário à instituição”, garantiu o presidente do STJ.
Córdova agradeceu ao ministro Pargendler pelo espaço reservado à DPU dentro do Tribunal da Cidadania e relembrou o tempo em que foi analista judiciário na Casa.
O defensor público-geral, que tomou posse em novembro último, tem 36 anos, é natural de Brasília e ingressou na DPU em 2006.
A DPU conta, hoje, com 480 defensores federais e, em 2010, fez mais de 1 milhão de atendimentos aos cidadãos de baixa renda.
09/05/2012 - 10h05
DECISÃO- Empresa de refrigerantes deverá pagar indenização por danos causados em acidente de trânsito
O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda., condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização em razão de danos causados por acidente automobilístico.
No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da empresa trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve perda total.
Danos
O homem que estava no lado do carona ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ).
Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%.
Indenização
Após a realização de perícia e prova oral, o juiz de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por dano material na importância de R$ 6.562,71, com acréscimos legais.
Sem conseguir mudar a sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tentou trazer o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso.
Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.
Em relação ao valor da indenização, a Corte tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem, com isso, constituir enriquecimento indevido.
O ministro disse ainda que o colegiado entende que somente se conhece da matéria referente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em questão.
Diante disso, negou o pedido.
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